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PORTARIA SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORRO - SUB/CS Nº 3 de 26 de Fevereiro de 2019

Define datas e trajetos dos desfiles dos Blocos Carnavalescos no âmbito da Subprefeitura da Capela do Socorro.

PORTARIA N.º 003/SUB-CS/GAB/2019

JOÃO BATISTA DE SANTIAGO, Subprefeito da Capela do Socorro, no uso das suas atribuições legais, normatiza o “CARNAVAL DE RUA 2019” na circunscrição da Subprefeitura Capela do Socorro;

Considerando a proximidade da ocorrência do evento cultural “CARNAVAL DE RUA 2019” no Município de São Paulo, bem como a necessidade de estabelecer critérios e normas, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência à legislação vigente;

Considerando todo o disposto no Decreto Municipal n.º 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua” da Cidade de São Paulo,

RESOLVE:

Artigo 1.º Os desfiles dos Blocos Carnavalescos deverão ocorrer nas seguintes datas e ordem, conforme publicado em Diário Oficial da Cidade de 13 de fevereiro de 2019, página 04:

Data: 02/03/2019 - das 12:00 às 17:00 horas

G.R.E.C SAMBA DA ZIMBA

Itinerário: Rua São José Bento Cottolengo.

Data: 03/03/2019 – Das 15:00 às 17:00 horas

G.R.C.E.S.UNIDOS DO J. D. PRIMAVERA

Itinerário: Rua Francisco de Caldas, Rua Frutuoso Barbosa, Av. Lourenço Cabreira, Praça João Beiçola da Silva.

Data: 09/03/2019 – das 15:00 às 18:00 horas

BLOCO CARNAVALESCO NÚCLEO FOLIA "VENHA CONOSCO"

Itinerário: Rua Archote do Peru, Av. do Arvoreiro.

Artigo 2.º Não serão permitidos desfiles de Blocos Carnavalescos nas vias que não fazem parte dos percursos previamente acordados, seguindo os critérios técnicos da CET.

Artigo 3.º Desfilarão na mesma data dois ou mais Blocos Carnavalescos, desde que estejam de acordo com o que foi estabelecido por esta Subprefeitura em concordância com a CET.

Artigo 4.º Ficarão a cargo da Comissão local de Carnaval de Rua 2019, dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 5.º Não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos Participantes do evento.

Artigo 6.º O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de 05 (cinco) horas.

Artigo 7.º Os ambulantes cadastrados deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões.

Artigo 8.º A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá estar concluída até, no máximo, às 20 horas.

Artigo 9.º Será proibida a passagem de carros nas vias que passarão os Blocos Carnavalescos, salvo se autorizados pelos Órgãos Competentes.

Artigo 10.º Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 horas.

Artigo 11.º Os blocos Carnavalescos deverão obedecer rigorosamente: itinerários, datas e horários previamente definidos.

Artigo 12.º Os ambulantes cadastrados deverão, obrigatoriamente, finalizar a comercialização de bebidas alcoólicas às 19 horas.

Artigo 13.º Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n.º 15.947/13, no Decreto Municipal n.º 55.085/14 e na Portaria n.º 02/SMSUB/19.

Artigo 14.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo