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PORTARIA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 21 de 29 de Janeiro de 2015

Designa a Comissão Permanente de Licitações CPL, para o presente exercício, no âmbito da competência deste Serviço Funerário do Município de São Paulo.

PORTARIA 21/15 - FM

DE 29 DE JANEIRO DE 2015

A Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea “d”, da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1.976 e, em obediência ao disposto no parágrafo quarto, do artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

RESOLVE:

I – Designar a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL, para o presente exercício, no âmbito da competência deste Serviço Funerário do Município de São Paulo, na seguinte composição:

PRESIDENTES/PREGOEIROS:

REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RF nº 2680/1

ALEXANDRO PEREIRA PINHO RF Nº 1887/1

MEMBROS/EQUIPE DE APOIO:

ADRIANA TRAJANO DE SOUSA SILVA RF Nº 1975/1

ANDRÉ LUIZ FERREIRA RF Nº 2787/1

ARTUR MANGABEIRA SOARES RF Nº 2776/1

CARLOS EDUARDO DA S. GOUVEA RF Nº 2804/1

LUIS GUSTAVO PEDROSA DEMETRIO DA SILVA RF Nº 2816/1

LUIZ VICENTE JUSTINO JACOMO RF Nº 2818/1

MÁRCIO FERREIRA SOARES RF Nº 2529/1

MARIA CRISTINA LOPES MOURA RF Nº 3569/2

NEIDE CAMERO RIBEIRO RF Nº 1553/1

ROZELI FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS RF Nº 1898/1

II – Compete a Comissão Permanente de Licitações as atribuições de julgamento de propostas, habilitação preliminar e demais atribuições, observadas as Leis Federais nºs 8.666/93, 10.520/02, Lei Municipal nº 13.278/02 e Decreto Municipal nº 44.279/03, suas alterações e outras normas aplicáveis.

III – A Comissão poderá instalar-se com a presença do Presidente/Pregoeiro e, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente do Serviço Funerário;

IV – Os Presidentes/Pregoeiros poderão ser Membros/Equipe de Apoio quando não exercerem suas funções;

V – A designação dos integrantes da Comissão Permanente de Licitações é feita sem prejuízos de suas atribuições normais junto às unidades em que trabalham;

VI – A Comissão deverá convocar os responsáveis de cada área requisitante dos objetos licitados, técnicos e/ou da Assessoria Jurídica sempre que julgar conveniente, visando esclarecer e auxiliar os trabalhos da Comissão na sessão de julgamento das licitações;

VII – Os membros das Comissões Permanentes licitações responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão;

VIII – A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitações não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subseqüente.

IX – Os membros deverão sempre que possível realizar curso de aperfeiçoamento para desempenho da função designada nesta Portaria, cujas despesas que se fizerem necessárias correrão por conta da dotação própria do Serviço Funerário, optando-se sempre pelos cursos gratuitos oferecidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo.

X – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 10/14 - FM de 28 de janeiro de 2014. PUBLIQUE-SE.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo