CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 36 de 16 de Fevereiro de 2011

Regulamenta o cadastramento das operadoras de fretamento sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo e que realizam transporte não rotineiro de passageiros, bem como das pessoas jurídicas referidas no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009 que realizam operação direta.

PORTARIA 36/11 – DTP/SMT

DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 067/09 – SMT.GAB, que delega ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos a competência para edição de normas regulamentares acerca do cadastramento dos operadores e veículos de transporte coletivo privado de passageiros;

CONSIDERANDO a necessidade de editar normas regulamentares acerca da emissão de Termo de Autorização Simplificado – TAS para as operadoras e veículos que praticam o transporte coletivo privado de passageiros;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria regulamenta o cadastramento das operadoras de fretamento sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo e que realizam transporte não rotineiro de passageiros, bem como das pessoas jurídicas referidas no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009 que realizam operação direta.

Art. 2º - Para obter o Termo de Autorização Simplificado – TAS necessário ao exercício das atividades aludidas no artigo 1º da presente Portaria, as empresas deverão estar inscritas junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Operadoras de fretamento sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo:

1 – Ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;

2 – Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

3 – Comprovação de que os veículos que operarão em São Paulo possuem:

a - Certificado de Registro do Veículo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ambos na categoria aluguel;

b – Laudo de inspeção veicular a ser realizada na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.971/2009, ou documento de vistoria expedido pelos Órgãos autorizadores da atividade de transporte ou acreditados;

4 – Autorização do Ministério do Turismo ou Órgão competente designado pela União para o cadastramento de veículos destinados ao transporte turístico de superfície e/ou autorização emitida pela autoridade competente, no caso das operadoras de fretamento intermunicipal, interestadual ou internacional, quando couber.

5 – Seguro de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiros no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por passageiro.

II - As pessoas jurídicas que realizam o transporte direto de pessoas:

1 – Ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;

2 – Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

3 – Comprovação de que sua frota operacional possui:

a) Certificado de Registro do Veículo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

b) Laudo de inspeção veicular a ser realizada na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.971/2009, ou documento de vistoria expedido pelos Órgãos autorizadores da atividade de transporte ou acreditados;

4 – Seguro de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiros no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por passageiro.

Art. 3º - O requerimento da inscrição para obtenção do termo de Autorização Simplificado - TAS será realizado pelo sítio eletrônico www3.prefeitura.sp.gov.br/tasimplificado, devendo a documentação exigida para a autorização e o comprovante de pagamento dos preços públicos serem entregues pessoalmente ou via postal em até 03 (três) dias úteis ao Departamento de Transportes Públicos, sito à Rua Joaquim Carlos, nº 655 – Pari – São Paulo - SP.

Parágrafo Único - O Termo de Autorização Simplificado - TAS terá validade máxima de 01 ano, a contar do seu registro.

Art. 4º - As operadoras de fretamento sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo serão consideradas de transporte não rotineiro se realizarem, no máximo, 04 (quatro) viagens por mês para o mesmo destino, além desse limite deverão solicitar a emissão do “Termo de Autorização”.

Parágrafo Único – Para cada viagem a realizar deve ser cadastrado no sítio eletrônico (http://www3.prefeitura.sp.gov.br/percurso_fretamento/F001Principal.aspx) um Protocolo de solicitação específico que terá a validade restrita ao período que o veículo permanecer na Capital, independentemente de ingressar ou não na ZMRF - Zona Máxima de Restrição do Fretamento.

Art. 5º - Os veículos utilizados na atividade prevista no artigo 1º da presente Portaria deverão cumulativamente manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos:

I - Cópia do Termo de Autorização Simplificado - TAS;

II - Plano de Operação do veículo, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, na hipótese prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 14.971/2009, quando transitar pela ZMRF - Zona Máxima de Restrição do Fretamento;

II – Comprovante ou Cópia Impressa da Aprovação Prévia do Serviço solicitado ao DTP- Departamento de Transportes Públicos via Sistema.(Redação dada pela Portaria SMT/DTP nº 69/2011)

III - Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com fotografia, na categoria “D” ou “E” do condutor do veículo e anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros;

IV – Documento do Veículo atualizado CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;

V – Lista de passageiros, quando couber, contendo nome completo dos passageiros e R.G. (Registro Geral) dos mesmos.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT/DTP nº 69/2011 - Altera item II do art. 5º da Portaria.