Regulamenta o cadastramento das operadoras de fretamento sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo e que realizam transporte não rotineiro de passageiros, bem como das pessoas jurídicas referidas no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009 que realizam operação direta.
PORTARIA 36/11 DTP/SMT
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 067/09 SMT.GAB, que delega ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos a competência para edição de normas regulamentares acerca do cadastramento dos operadores e veículos de transporte coletivo privado de passageiros;
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas regulamentares acerca da emissão de Termo de Autorização Simplificado TAS para as operadoras e veículos que praticam o transporte coletivo privado de passageiros;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria regulamenta o cadastramento das operadoras de fretamento sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo e que realizam transporte não rotineiro de passageiros, bem como das pessoas jurídicas referidas no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009 que realizam operação direta.
Art. 2º - Para obter o Termo de Autorização Simplificado TAS necessário ao exercício das atividades aludidas no artigo 1º da presente Portaria, as empresas deverão estar inscritas junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Operadoras de fretamento sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo:
1 Ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;
2 Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
3 Comprovação de que os veículos que operarão em São Paulo possuem:
a - Certificado de Registro do Veículo CRV e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV, ambos na categoria aluguel;
b Laudo de inspeção veicular a ser realizada na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.971/2009, ou documento de vistoria expedido pelos Órgãos autorizadores da atividade de transporte ou acreditados;
4 Autorização do Ministério do Turismo ou Órgão competente designado pela União para o cadastramento de veículos destinados ao transporte turístico de superfície e/ou autorização emitida pela autoridade competente, no caso das operadoras de fretamento intermunicipal, interestadual ou internacional, quando couber.
5 Seguro de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiros no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por passageiro.
II - As pessoas jurídicas que realizam o transporte direto de pessoas:
1 Ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;
2 Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
3 Comprovação de que sua frota operacional possui:
a) Certificado de Registro do Veículo CRV e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV;
b) Laudo de inspeção veicular a ser realizada na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.971/2009, ou documento de vistoria expedido pelos Órgãos autorizadores da atividade de transporte ou acreditados;
4 Seguro de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiros no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por passageiro.
Art. 3º - O requerimento da inscrição para obtenção do termo de Autorização Simplificado - TAS será realizado pelo sítio eletrônico www3.prefeitura.sp.gov.br/tasimplificado, devendo a documentação exigida para a autorização e o comprovante de pagamento dos preços públicos serem entregues pessoalmente ou via postal em até 03 (três) dias úteis ao Departamento de Transportes Públicos, sito à Rua Joaquim Carlos, nº 655 Pari São Paulo - SP.
Parágrafo Único - O Termo de Autorização Simplificado - TAS terá validade máxima de 01 ano, a contar do seu registro.
Art. 4º - As operadoras de fretamento sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo serão consideradas de transporte não rotineiro se realizarem, no máximo, 04 (quatro) viagens por mês para o mesmo destino, além desse limite deverão solicitar a emissão do Termo de Autorização.
Parágrafo Único Para cada viagem a realizar deve ser cadastrado no sítio eletrônico (http://www3.prefeitura.sp.gov.br/percurso_fretamento/F001Principal.aspx) um Protocolo de solicitação específico que terá a validade restrita ao período que o veículo permanecer na Capital, independentemente de ingressar ou não na ZMRF - Zona Máxima de Restrição do Fretamento.
Art. 5º - Os veículos utilizados na atividade prevista no artigo 1º da presente Portaria deverão cumulativamente manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos:
I - Cópia do Termo de Autorização Simplificado - TAS;
II - Plano de Operação do veículo, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, na hipótese prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 14.971/2009, quando transitar pela ZMRF - Zona Máxima de Restrição do Fretamento;
II Comprovante ou Cópia Impressa da Aprovação Prévia do Serviço solicitado ao DTP- Departamento de Transportes Públicos via Sistema.(Redação dada pela Portaria SMT/DTP nº 69/2011)
III - Carteira Nacional de Habilitação CNH, com fotografia, na categoria D ou E do condutor do veículo e anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros;
IV Documento do Veículo atualizado CRLV Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;
V Lista de passageiros, quando couber, contendo nome completo dos passageiros e R.G. (Registro Geral) dos mesmos.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo