PORTARIA 85/02 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , usando das atribuições que são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO a sanção da Lei 13.241/01 que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal de Transportes regular o serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, até a criação de órgão com tal atribuição, nos termos do art. 40 da Lei 13.241/01;
CONSIDERANDO a vigência do contrato firmado entre esta Secretaria e a São Paulo Transporte S/A, em conformidade com o art. 37 da Lei 13.241/01, para a prestação de serviços de administração e engenharia de transportes voltados para a gestão do Sistema de Transportes Coletivos na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que os Contratos de Prestação de Serviços de Operação de Transporte Coletivo Público de Passageiros, na modalidade Comum, estabelecem como obrigação contratual o respeito às determinações constantes do Regulamento de Sanções e Multas - RESAM e suas alterações.
R E S O L V E :
Art. 1o - Expedir o Regulamento de Sanções e Multas - RESAM a ser aplicado aos operadores do serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.
Parágrafo Único: O regulamento de que trata o caput se aplica no que couber aos operadores do serviço complementar de transporte coletivo público.
Art. 2o - O presente Regulamento de Sanções e Multas será aplicado através da fiscalização exercida pela São Paulo Transporte S/A, especialmente contratada por esta Secretaria para a prestação de serviços de administração e engenharia de transportes, voltados para a gestão dos serviços de transporte coletivo
Art. 3o - Os agentes encarregados de fiscalização deverão informar em boletim próprio, as irregularidades verificadas, observando o código numerado correspondente à infração cometida, conforme especificado no anexo I à presente Portaria, bem como o horário, data e local da ocorrência e, se for o caso, os dados característicos do veículo autuado.
Art. 4o - Constatada e caracterizada a infração, será lavrado o Auto de Infração - A.I. - que deverá conter:
I- os nomes do consórcio, da empresa operadora, ou da cooperativa.
II- os números identificadores do consórcio, da empresa, ou da cooperativa
III - o prefixo ou placa do veículo e o prefixo da linha;
IV- local, data e hora da infração;
V- sentido de operação (centro/bairro ou bairro/centro);
VI- descrição sucinta da infração;
VII- código numerado correspondente à infração cometida, conforme descrição no
Anexo I, desta Portaria;
VIII- local de constatação da infração (se no itinerário ou na garagem);
IX- modo de constatação (se por vistoria própria, controle ou comunicado pela empresa);
X- prazo para correção da irregularidade constatada, de acordo com a graduação prevista no Anexo I, desta Portaria;
XI- valor da multa a ser aplicada, expressa em Reais;
XII- data da emissão.
Art. 5o - O Auto de Infração - A.I. - estará disponível aos operadores na São Paulo Transporte S/A, que poderá, a seu critério, também encaminhá-lo por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil, que garanta a ciência da penalidade aplicada.
Art. 6o - O operador autuado terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da infração, para efetuar o pagamento correspondente ao valor da multa ou apresentar defesa escrita, mediante depósito prévio do valor correspondente à multa aplicada, em conta bancária de titularidade da São Paulo Transporte S.A.
Parágrafo Primeiro: Não serão conhecidas as defesas apresentadas sem o respectivo comprovante do depósito prévio do valor correspondente à multa.
Parágrafo Segundo: A defesa deve ser interposta perante a Comissão de Infrações e Multas de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo ao Presidente da São Paulo Transporte S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão de primeiro grau.
Parágrafo Terceiro: O não pagamento da multa no prazo estabelecido no caput importará na realização de descontos nos créditos existentes em favor do operador.
Art. 7º - Se, após o cumprimento do procedimento de defesa, a decisão definitiva julgar improcedente o Auto de Infração, o valor depositado, nos termos do art. 6o, será restituído ao operador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência daquela decisão.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da decisão definitiva julgar procedente o Auto de Infração, o valor depositado será revertido para pagamento da multa aplicada.
Parágrafo Segundo: Para efeitos do disposto no caput, considera-se decisão definitiva aquela da qual não cabe recurso.
Art. 8º - Para efeito de aplicação deste Regulamento de Sanções e Multas - RESAM - as infrações classificam-se em LEVES, MÉDIAS, GRAVES e GRAVÍSSIMAS, conforme especificado no Anexo I, desta Portaria, que estabelece também os prazos para as respectivas correções, cabendo, a cada grupo, as seguintes penalidades:
I- As infrações LEVES serão punidas com advertência e, na reincidência, com multa equivalente a R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais)
II- As infrações MÉDIAS serão punidas com multa de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), dobrado este valor no caso de reincidência;
III- As infrações de natureza GRAVE serão punidas com multa de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), dobrado este valor no caso de reincidência.
IV - As infrações de natureza GRAVÍSSIMA serão punidas com multa de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), dobrado este valor no caso de reincidência.
Art. 9º- Para as infrações decorrentes do descumprimento das partidas programadas nas Ordens de Serviço de Operação - O.S.O., por faixa horária, aqui compreendidos os atendimentos e prolongamentos das linhas, conforme previsto no código M-01 do Anexo I, a aplicação das multas obedecerá aos seguintes critérios:
I - Faixa horária que compreenda até 5 (cinco) viagens programadas:
- Descumprimento de 21% a 35% - R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais)
- Descumprimento de 36% a 60% - R$ 116,00 (cento e dezesseis reais)
- Descumprimento de 61% a 100% - R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais)
II - Faixa horária que compreenda de 6 a 10 viagens programadas:
- Descumprimento de 16% a 35% - R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais)
- Descumprimento de 36% a 60% - R$ 116,00 (cento e dezesseis reais)
- Descumprimento de 61% a 100% - R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais)
III - Faixa horária que compreenda mais de 11 viagens programadas:
- Descumprimento de 11% a 35% - R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais)
- Descumprimento de 36% a 60% - R$ 116,00 (cento e dezesseis reais)
- Descumprimento de 61% a 100% - R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais)
Parágrafo Único - Não será caracterizada a infração, quando ocorrer compensação de uma partida na faixa horária anterior ou posterior àquela onde foi verificada a defasagem.
Art. 10 - Para fins de caracterização da reincidência as infrações especificadas no Anexo I à presente Portaria serão consideradas em cinco categorias, definidas pela atuação do operador, pela forma de operação da linha ou pela forma de condução e condições de operação do veículo, conforme a discriminação abaixo:
I - Categoria "A" - As decorrentes do descumprimento das partidas programadas nas Ordens de Serviço de Operação O.S.O. - por faixa horária, compreendidos os atendimentos e prolongamentos das linhas;
II - Categoria "B" - As decorrentes da atuação direta do operador;
III - Categoria "C" - As decorrentes da operação indevida da linha;
IV - Categoria "D" - As decorrentes de más condições de conservação do veículo;
V -Categoria "E"- As decorrentes da falta de treinamento, conscientização, especialização, reciclagem e formação profissional do pessoal envolvido diretamente na operação.
Parágrafo Primeiro: A reincidência caracterizar-se-á pelo cometimento de infração do mesmo enquadramento, pelo mesmo operador, considerando-se para fins de identificação deste último, as categorias do "caput" deste dispositivo.
Parágrafo Segundo: Quanto aos prazos de ocorrência , a reincidência ficará caracterizada se ocorrer em período inferior a 60 dias, para as infrações de natureza GRAVÍSSIMA, GRAVE e MÈDIA e em período inferior a 30 dias, para as infrações do Grupo LEVE.
Art. 11 - As penalidades previstas para as infrações indicadas no Anexo I serão aplicadas em conformidade com o disposto nos parágrafos infra dispostos:
Parágrafo Primeiro: Para as infrações indicadas no Anexo I desta Portaria com o código (1) na coluna de Observações, serão aplicadas multas de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) na primeira incidência, na segunda R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), na terceira R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e nas posteriores R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), observando os respectivos prazos de reincidência;
Parágrafo Segundo: Para as infrações indicadas no Anexo I desta Portaria com o código (2) na coluna de Observações, a penalidade de multa será substituída por pena de Advertência, quando o agente não for reincidente; na segunda infração multa de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), na terceira multa de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e, nas posteriores, multa de 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), observando os respectivos prazos de reincidência.
Art. 12 - Sem prejuízo da defesa, o operador fica obrigado a comunicar por escrito à São Paulo Transporte S/A, em 24 horas, fato alheio à prestação de serviço, ocorrido independentemente de sua vontade e que não tenha podido evitar, que tenha ocasionado ou concorrido para a ocorrência de infração prevista neste regulamento.
Parágrafo Primeiro: Efetivada a comunicação mencionada no "caput" deste dispositivo e comprovada a existência do referido fato, as penalidades eventualmente impostas ficarão suspensas durante o decurso do prazo previsto para a correção da respectiva infração e até que cessem os efeitos do fato comunicado, sujeitando-se o operador, decorrido o prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada, às penalidades cabíveis, inclusive à reincidência.
Parágrafo Segundo: A São Paulo Transporte S/A, poderá dilatar os prazos previstos no Anexo I desta Portaria para correção da respectiva infração, desde que a gravidade do fato e as condições objetivas para saná-lo assim o exijam.
Art. 13 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, que só deixarão de ser impostas na ocorrência de motivos de força maior devidamente comprovados, não isentará os operadores das demais sanções previstas no contrato respectivo.
Art. 14 - Os valores das multas, previstas neste Regulamento, serão reajustados periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Portarias n.º 123/01-SMT.GAB e 250/01-SMT.GAB.
ENTRAM ANEXOS