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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 3 de 5 de Janeiro de 2011

Estabelece normas para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.

PORTARIA 3/11 - SMT

Estabelece normas para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDOo disposto no § 3º do art. 28 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que prevê ao operador a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, com ou sem exclusividade, com vistas a determinar o valor da remuneração;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos equipamentos de comunicação instalados na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1°. Delegar à São Paulo Transporte S/A – SPTRANS a competência para estabelecer normas e procedimentos para gerenciamento, fiscalização e especificação técnica para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, observadas as disposições do Regulamento próprio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Seção I – Das disposições preliminares

Art. 2°. A autorização para realização de veiculação de programação televisiva e exploração publicitária pelas concessionárias e permissionárias ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora junto à SPTRANS, em conformidade com os requisitos contidos no Regulamento citado no artigo anterior desta Portaria.

Parágrafo único. As empresas veiculadoras deverão, como requisito para obter a autorização necessária para a veiculação de mídia eletrônica televisiva, instalar aparelhos monitores em, no mínimo, 100 (cem) ônibus da frota das Concessionárias e Permissionárias.

Art. 3°. As empresas responsáveis pela mídia eletrônica televisiva poderão transmitir sua programação de maneira “off-line” e/ou “on-line” e o equipamento de recepção e armazenagem de dados poderá estar apto a receber, armazenar e exibir conteúdos em tempo real, por meio de tecnologia GPRS, 3G, Digital, dentre outras.

§ 1º. A solução da tecnologia para a transmissão da programação deverá observar as regras do referido Regulamento, bem como ser submetida à prévia aprovação da SPTRANS.

§ 2º. As empresas deverão disponibilizar à SPTRANS, via link de internet, a programação diária, inclusive a veiculada em tempo real, ou enviar com antecedência de cinco dias úteis a programação semanal gravada em DVD.

Seção II – Da instalação dos equipamentos

Art. 4°. No interior dos veículos que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros poderão ser instalados:

I. Painéis para a veiculação de mídia impressa, consoante os seguintes critérios:

a. 02 (dois) painéis, no máximo, nos veículos com comprimento de até 11 (onze) metros, podendo ser instalado 01 (um) painel em cada lado do veículo;

b. 04 (quatro) painéis, no máximo, nos veículos dotados de 02 (dois) ou 03 (três) eixos, com comprimento superior a 11 (onze) metros, podendo ser instalados 02 (dois) painéis em cada lado do veículo; e

c. 06 (seis) painéis, no máximo, para os veículos articulados ou biarticulados, podendo ser instalados 03 (três) painéis de cada lado do veículo.

II. Monitores para a veiculação de mídia eletrônica televisiva consoante os seguintes critérios:

a. 02 (duas) unidades, no máximo, em veículos de dois ou três eixos, sem articulação;

b. 03 (três) unidades, no máximo, em veículos articulados; e

c. 04 (quatro) unidades, no máximo, em veículos biarticulados.

III. Instalação de apoios de mãos nos corrimãos superiores do salão de passageiros consoante os seguintes critérios:

a. 06 (seis) alças em veículos com comprimento de até 9,60m (nove metros e sessenta centímetros);

b. 12 (doze) alças em veículos de 04 (quatro) portas, com comprimento entre 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) e 13,20m (treze metros e vinte centímetros);

c. 15 (quinze) alças em veículos de 02 (duas) ou 03 (três) portas, com comprimento entre 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) e 13,20m (treze metros e vinte centímetros);

d. 20 (vinte) alças para veículos articulados; e

e. 25 (vinte e cinco) alças para veículos biarticulados;

§ 1º. Será admitida a instalação de monitores costa-a-costa, desde que sejam mantidas as dimensões máximas estabelecidas no Regulamento, sendo que a instalação nesta configuração será considerada a de 01 (uma) unidade.

§2º. O posicionamento e instalação dos painéis, dos monitores e demais equipamentos deverão respeitar os requisitos contidos no Regulamento.

Seção III – Da programação e da publicidade

Art. 5°. Ficarão resguardados 30% (trinta por cento) do espaço destinado à publicidade impressa e 30% (trinta por cento) da grade de programação da mídia eletrônica televisiva para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. A utilização dos espaços resguardados nos termos do “caput” deste artigo será realizada sem ônus para o Município de São Paulo.

Art. 6°. É vedada para a mídia eletrônica televisiva a veiculação de programação e/ou publicidade com a utilização de áudio por alto-falantes, ficando autorizada somente a exibição de imagens e legendas.

Parágrafo único. A empresa veiculadora poderá disponibilizar sistema de áudio com utilização de fone de ouvido, por meio de tecnologia “bluetooth” ou freqüência modulada específica.

Art. 7°. Será proibida a veiculação de programação televisiva e mensagem publicitária contrária à legislação vigente, em especial aquelas que:

I. Contenham mensagens de natureza político-partidária;

II. Atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;

III. Promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;

IV. Promovam o uso de armas e munição; e

V. Induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência física e psíquica.

Seção IV – Da remuneração

Art. 8º. As concessionárias e permissionárias que exibirem publicidade por meio de “Mídias Impressas - Painel e Apoios de Mão” (com espaço central para publicidade impressa) terão descontado da sua remuneração, mensalmente, o valor equivalente a 09 (nove) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo por veículo utilizado na exibição da publicidade.

Art. 9º. As concessionárias e permissionárias que tiverem monitores de TV  instalados terão descontado da sua remuneração, mensalmente, por veículo equipado, o valor fixo apresentado na tabela anexa a presente Portaria (Anexo 1), independentemente da veiculação e do número de comerciais veiculados no mês.

§ 1º. A quantidade de veículos que estabelece o valor unitário do desconto (tabela - Anexo1), deverá ser aquela vinculada à empresa  veiculadora, conforme aprovação da SPTrans.

§ 2º. Os valores previstos na tabela em anexo serão reajustados na mesma periodicidade e percentuais atribuídos à tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade São Paulo.

Seção V – Das infrações e penalidades

Art. 10. Consideram-se infrações às regras estabelecidas na presente Portaria:

I. Exibir programação ou publicidade e/ou instalar equipamentos e dispositivos:

a. Sem a necessária autorização;

b. Em desacordo com as especificações aprovadas pela SPTRANS;

c. Fora do prazo constante da autorização; e

d. Com certificado de credenciamento não renovado.

II. Veicular programação e/ou publicidade com a utilização de áudio, salvo na condição prevista no parágrafo único do artigo 6° desta Portaria;

III. Manter as instalações e/ou equipamentos em mau estado de conservação, apresentando desgaste na pintura, estruturas danificadas, fios aparentes, resíduos de cola, dentre outros.

Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará as concessionárias e/ou as permissionárias, bem como as empresas veiculadoras infratoras às seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Remoção da programação e/ou publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; e

III. Aplicação para as concessionárias ou permissionárias das penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, na reincidência da infração.

Seção VI – Das disposições transitórias e finais

Art. 12. As empresas veiculadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação do conjunto de equipamentos já instalado nos veículos, tanto para a mídia eletrônica televisiva quanto para a mídia impressa, às especificações contidas no Regulamento próprio, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 12. As empresas veiculadoras terão prazo até o dia 31/12/2011 para adequação do conjunto de equipamentos já instalados nos veículos, tanto para a mídia eletrônica televisiva quanto para a mídia impressa, às especificações contidas no Regulamento próprio, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.(Redação dada pela Portaria SMT nº 122/2011)

§ 1º. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo sujeitará as empresas responsáveis pela mídia impressa e mídia eletrônica televisiva ao cancelamento de cadastro e autorização de veiculação de mídia junto à SPTRANS.

§ 2º. Para as novas instalações de equipamentos e estruturas nos veículos, tanto para a mídia eletrônica televisiva como para painéis e apoio de mão (com espaço central para publicidade impressa), em mídia impressa, deverão ser observados os requisitos contidos no Regulamento.

§ 3º. O espaço disponibilizado para a divulgação de publicidade poderá ser utilizado para a instalação de no máximo dois tipos de mídia.

Art. 13. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMT.GAB nº 061/09.

MARCELO CARDINALE BRANCO

Secretário Municipal de Transportes

Anexo 1

ESCALA DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO – MIDIA ELETRÔNICA TELEVISIVA

(baseia-se no total de veículos vinculados - monitores instalados - da empresa veiculadora)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 122/2011 - Prorroga o prazo a que se refere o artigo 12, caput.