Procedimentos para a utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias e logradouros públicos destinadas a veículos conduzidos ou que transportem idosos. Apresentação do cartão do Idoso.
PORTARIA 17/10 - SMT
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o art. 41 da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, (Estatuto do Idoso) estabelece a obrigatoriedade da destinação de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento regulamentado exclusivamente para a utilização por idosos;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 14.481, de 12 de julho de 2007, assegura a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo aos veículos dirigidos ou conduzindo idosos; e
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso das vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos;
RESOLVE:
Art. 1º. A utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias e logradouros públicos destinadas a veículos conduzidos ou que transportem idosos será realizada em conformidade com a presente Portaria.
Parágrafo Único. As vagas especiais mencionadas no caput deverão ser identificadas com o sinal de regulamentação R-6b Estacionamento regulamentado, com informação complementar e a legenda IDOSO, nos termos da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º. A utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias e logradouros públicos destinadas a veículos conduzidos ou que transportem idosos será realizada mediante a apresentação do Cartão do Idoso, emitido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário DSV, consoante modelo anexo à presente Portaria (ANEXO I).
Art. 3º. Poderão obter o Cartão do Idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condutoras ou passageiras de veículos automotores, domiciliadas no Município de São Paulo.
Art. 4º. As pessoas interessadas na obtenção do Cartão do Idoso poderão realizar o cadastramento pela internet ou diretamente na sede do Departamento de Operação do Sistema Viário DSV.
Art. 5º. Os interessados em realizar o cadastramento pela internet deverão preencher o formulário informatizado disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/ e enviar os documentos abaixo relacionados, pelo correio, ao Departamento de Operação do Sistema Viário DSV (Rua Sumidouro, 740 Pinheiros CEP 05428-010):
I. Protocolo do formulário informatizado, fornecido no ato da realização do cadastramento;
II. Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente, comprobatório da idade mínima de 60 (sessenta) anos;
III. Cópia simples do Cadastro de Pessoas Físicas CPF; e
IV. Cópia simples de comprovante de residência do requerente no Município de São Paulo, referente ao último mês anterior ao pedido;
Parágrafo Único. As pessoas que realizarem o cadastramento pela internet poderão retirar o Cartão do Idoso na sede do Departamento de Operação do Sistema Viário DSV (Rua Sumidouro, 740 Pinheiros) em 10 (dez) dias contados da data de envio da documentação.
Art. 6º. Os interessados em realizar o cadastramento pessoalmente deverão comparecer à sede do Departamento de Operação do Sistema Viário (Rua Sumidouro, 740 Pinheiros), das 8h00 as 17h00 de 2ª a 6ª feira, acompanhadas dos seguintes documentos:
I. Formulário-padrão, disponibilizado no ANEXO II da presente Portaria, devidamente preenchido;
II. Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente, comprobatório da idade mínima de 60 (sessenta) anos;
III. Cópia simples do Cadastro de Pessoas Físicas CPF; e
IV. Cópia simples de comprovante de residência do requerente no Município de São Paulo, referente ao último mês anterior ao pedido;
§ 1º. O atendimento às pessoas interessadas em realizar o cadastramento pessoalmente será realizado de acordo com o seguinte cronograma:
ANO DE NASCIMENTO PERÍODO DE ATENDIMENTO
Pessoas nascidas até 1940 18/03/10 a 18/04/10
Pessoas nascidas após 1940 19/04/10 a 18/05/10
§ 2º. O Departamento de Operação do Sistema Viário DSV poderá expedir orientações complementares acerca do escalonamento no atendimento das pessoas das faixas etárias acima bem como acerca da forma de atendimento aos interessados no período posterior a 18/05/10.
Art. 7º. O Cartão do Idoso terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante a apresentação da documentação prevista na presente Portaria.
Art. 8º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Portaria deverão exibir o Cartão do Idoso sobre o painel do veículo, no formato original, com a frente voltada para cima.
Parágrafo Único. Os agentes de fiscalização poderão, a qualquer tempo, solicitar aos ocupantes das vagas reservadas a apresentação do Cartão do Idoso e do documento de identidade do beneficiário, de modo verificar o atendimento das condições previstas na legislação vigente.
Art. 9º. O Cartão do Idoso poderá ser suspenso ou cassado, a critério do Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário DSV e sem prejuízo das demais sanções legais, quando verificadas as seguintes irregularidades:
I. Empréstimo do cartão a terceiros;
II. Uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
III. Porte do cartão com rasuras ou falsificado;
IV. Uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente quando constatado pelo agente de fiscalização que o veículo não serviu para o transporte do idoso por ocasião da utilização da vaga especial;
V. Uso do cartão com a validade vencida.
§ 1.º Os agentes de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório do Cartão do Idoso utilizado de forma irregular, sendo que a devolução do mesmo somente ocorrerá a pedido do interessado e por decisão fundamentada do Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.
§ 2.º O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto na legislação vigente caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 10. Nas vagas especiais localizadas nas áreas de estacionamento rotativo regulamentado pago tipo Zona Azul, além do Cartão do Idoso, o usuário deverá utilizar o Cartão de Zona Azul, conforme regulamentado pela sinalização.
Art. 11. Provisoriamente, até a data máxima para a expedição do Cartão do Idoso nos termos do cronograma fixado no art. 6, § 1º, da presente Portaria, será admitida a utilização das vagas especiais de estacionamento pelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou de outro documento oficial, com foto.
Parágrafo Único. Os interessados em utilizar as vagas especiais na hipótese prevista no caput deverão afixar o documento junto ao vidro dianteiro do veículo, em local visível, durante o período de permanência na vaga de estacionamento.
Art. 11. Provisoriamente, até a data máxima para a expedição do Cartão do Idoso nos termos do cronograma fixado no art. 6, § 1º, da presente Portaria, será admitida a utilização das vagas especiais de estacionamento pelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou de outro documento oficial, com foto.(Redação dada pela Portaria SMT nº 24/2010)
Parágrafo Único. Os interessados em utilizar as vagas especiais na hipótese prevista no caput deverão apresentar o documento acima quando solicitado pelos agentes de fiscalização(Redação dada pela Portaria SMT nº 24/2010)
Art. 12. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo