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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 125 de 21 de Julho de 2012

Determina regras para o trânsito de caminhões nas vias que compõem o eixo Radial Leste e estabelece suas excepcionalidades.

PORTARIA 125/12 - SMT

Dispõe sobre o trânsito de caminhões nas vias que compõem o eixo Radial Leste e estabelece suas excepcionalidades.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas – VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h00 às 21h00 e aos sábados das 10h00 às 14h00, exceto feriados, as seguintes vias, que formam o eixo Radial Leste e seus acessos:

I. Av. Alcântara Machado, toda extensão, nos dois sentidos;

II. R. Melo Freire, toda extensão, nos dois sentidos;

III. Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. Alberto Badra, nos dois sentidos.

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Portaria, como Via Estrutural Restrita – VER – as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta Portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na legislação vigente, os caminhões:

I - por período integral:

a) de urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) cobertura jornalística;

d) obras e serviços de emergência;

e) correios;

f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;

g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.

II - no período das 5h00 às 16h00:

a) concretagem e concretagem-bomba;

b) remoção de terra em obras civis.

III - no período das 5h00 às 12h00:

a) transporte de produtos alimentícios perecíveis.

IV - no período das 10h00 às 16h00:

a) obras e serviços de infraestrutura urbana;

b) remoção de entulho e transporte de caçambas.

V - no período das 10h00 às 20h00:

a) transporte de valores.

Art. 3º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga – VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, das 10h00 às 16h00, nas vias referidas no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º - As regras previstas no art. 3º não se aplicam às demais Vias Estruturais Restritas - VER – regulamentadas no Município.

Art. 5º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta Portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

§ 1º. Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.

§ 2º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/.

Art. 6º - Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto e análise por parte da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, podendo a qualquer tempo por motivo técnico, observado o interesse público, ter o trânsito autorizado por meio de instrumento adequado.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 113/11-SMT.GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo