Define os conceitos e procedimentos administrativos para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades sujeitas ao Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE especificadas na Resolução n° 284/CADES/2024 e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.
PORTARIA N° 02/CLA/2024
Define os conceitos e procedimentos administrativos para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades sujeitas ao Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE especificadas na Resolução n° 284/CADES/2024 e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.
CHRISTIANE DE FRANÇA FERREIRA, Coordenadora de Licenciamento Ambiental (CLA), da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que dispõe, dentre outros, sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulamenta os aspectos de Licenciamento Ambiental previstos na “Política Nacional do Meio Ambiente”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140/2011, que em seu art. Art. 1º dispõe sobre a fixação de normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO a Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2024, que atribui ao Município de São Paulo a competência pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito de seu território, que causem ou possam causar impacto ambiental local;
CONSIDERANDO o art. 18 da Lei Municipal nº 14.887/2009 que reestruturou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 50/SVMA/2024, que cria e dá atribuições ao Grupo Técnico de Atividades Industriais – GTAIND subordinado à Divisão Técnica de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA;
CONSIDERANDO a Resolução n° 284/CADES/2024, que trata sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 60.329/2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.400/2002 que institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e a Lei Estadual nº 13.577/2009 e seu Decreto Estadual regulamentador nº 59.263/2013 que dispõem sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.402/2016 que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo e o Decreto Municipal nº 57.378/2016, que regulamenta o enquadramento de atividades não residenciais conforme categorias de uso, subcategorias de uso e os grupos de atividades previstos nos artigos 96 a 106 e 135 da Lei 16.402/2016 e estabelece procedimentos para a aplicação das disposições relativas ao uso do solo fixadas pela referida lei;
CONSIDERANDO a Deliberação CBH-AT n° 107/2020 085572666 que aprovou a “compatibilidade do Plano Diretor do Município de São Paulo, estabelecido pelas Leis municipais nº 16.050, de 31 de julho de 2014 e nº 16.042, de 22 de março de 2016, com as Leis estaduais n° 13.579, de 13 de julho de 2009 – Lei Específica da Billings (APRM-B) e n° 15.790, de 16 de abril de 2015 – Lei Específica do Alto Juquery (APRM-AJ)”;
CONSIDERANDO o teor do Parecer SVMA/AJ n° 107906429 (SEI 6027.2024/0017034-8) quanto às atividades industriais desenvolvidas fora da Região Metropolitana de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da documentação solicitada nos processos de licenciamento ambiental de atividades no âmbito municipal, visando uma maior transparência e celeridade;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria define os conceitos e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades sujeitas ao Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE especificadas na Resolução n° 284/CADES/2024 (Anexo I) e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.
Art. 2º. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. Renovação de Licença Ambiental de Operação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se considera a renovação da Licença Ambiental de Operação do empreendimento. Deverá ser solicitada para aqueles empreendimentos que possuem licença ambiental de operação dentro do prazo de validade, independentemente de o mesmo ter sido emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) ou pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) do Município de São Paulo.
II. Regularização de Licença Ambiental de Operação: documento emitido com o objetivo de regularizar, no que se refere aos impactos ambientais, atividades ativas sem o devido licenciamento ambiental.
III. Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente que poderá ser emitida concomitantemente para atividades que atendam simultaneamente os critérios estabelecidos no § 2º do Art. 4º da Resolução n° 284/CADES/2024, ou que atendam ao disposto no § 3° do referido artigo.
IV. Certificado de Dispensa de Licença Ambiental: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente que atesta que a empresa/empreendimento desenvolverá no local indicado apenas atividades administrativas, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais, comerciais ou com a finalidade de depósito, entre outras, exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos, não havendo qualquer fabricação no local, sendo estas realizadas por terceiros, conforme definição dada pelo Art. 8º da Resolução n° 284/CADES/2024.
V. Manifestação Técnica Ambiental: documento no qual consta o posicionamento do Município de São Paulo quanto à viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, para as quais o licenciamento ambiental é de competência da CETESB, em atendimento a Resolução SMA nº 22/2009 e ao Parágrafo Único, do Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 237/1997.
VI. Declaração de encerramento: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente.
VII. Área total ocupada pela atividade: é a soma de toda e qualquer área utilizada pela empresa no desenvolvimento de suas atividades.
VIII. CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): aplicada a todos os agentes econômicos relativos à produção de bens e serviços, corresponde a classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas do governo.
IX. Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE): Estudo ambiental apresentado no requerimento das licenças ambientais constantes nesta Portaria.
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º. A solicitação para obtenção de Licença Ambiental, Certificado de Dispensa de Licença Ambiental, Declaração de Encerramento ou Manifestação Técnica Ambiental via processo administrativo deverá ser feita no Portal de Licenciamento Ambiental Eletrônico SVMA ou no setor de protocolo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, e obedecerá às seguintes etapas:
I. Autuação do processo administrativo pelo interessado, contendo o requerimento da licença ambiental preenchido (Anexo II), acompanhado dos documentos listados no Anexo III da presente Portaria, conforme o caso, e comprovante de pagamento do preço público correspondente à autuação do Processo Administrativo.
II. Pagamento do boleto de preço público referente à análise técnica encaminhado para o(s) endereço(s) eletrônico(s) constante no requerimento e apresentação de seu respectivo comprovante, podendo ser solicitado maiores esclarecimentos ao interessado para a definição do preço público a ser cobrado.
III. Solicitação de esclarecimentos e/ou complementações ao interessado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
IV. Emissão de parecer técnico conclusivo do Grupo Técnico de Atividades Industriais - GTAIND subordinado à Divisão de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA e, quando couber, parecer jurídico, sugerindo o deferimento ou indeferimento do requerimento.
V. Publicação de Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA, com base no(s) parecer(es) exarado(s).
§1º. O endereço eletrônico para correspondência deverá ser mantido atualizado até publicação do Despacho final.
§2º. O arquivamento e/ou o indeferimento do requerimento de licença ambiental não ensejará a devolução dos valores pagos.
§3º. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no inciso I deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 4º. Os pedidos de esclarecimentos e de complementação da documentação, considerando a complexidade de cada caso, serão realizados mediante comunicados denominados “Comunique-se”, com prazo para atendimento de até 90 (noventa) dias a contar da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 1º. A notificação do comunicado previsto no caput deste artigo será enviada ao interessado e/ou responsável legal por meio eletrônico.
§ 2º. O prazo para atendimento do “Comunique-se” poderá ser prorrogado uma única vez, mediante pedido do interessado, devidamente justificado e protocolado antes do término do prazo.
§ 3º. Poderão ser publicados, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, até 02 (dois) Comunique-se” de esclarecimentos e/ou complementações para reiteração de comunicados anteriores não atendidos a contento.
§ 4º. Em casos específicos, a critério do Diretor da Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA, poderá ser publicado Comunique-se além dos estabelecidos neste artigo.
Art. 5°. Caso o interessado não apresente o comprovante de pagamento do preço público correspondente, não atenda ao pedido de esclarecimentos e/ou complementação da documentação, ou o faça de forma incompleta, ou mesmo fora do prazo estabelecido, o processo administrativo será indeferido.
Parágrafo único - Caso não seja apresentado o comprovante de pagamento do preço público correspondente, poderá ser realizada consulta para verificar se a guia foi quitada.
CAPÍTULO II – DA RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVOS
Art. 6°. Do indeferimento do processo administrativo caberá pedido de reconsideração de despacho, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido e toda documentação solicitada no “Comunique-se” anterior, quando for o caso.
§ 1º. O pedido de reconsideração de despacho de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Gabinete da Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, que será responsável pelo seu julgamento após manifestação técnica.
§ 2º. O pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.
Art. 7°. O pedido de reconsideração de despacho não será conhecido quando interposta:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado.
Parágrafo único: Caso a análise conclusiva da defesa seja pelo indeferimento do pleito, o processo deverá aguardar o prazo de interposição de recurso, prévio ao seu arquivamento.
Art. 8°. A análise conclusiva do pedido de reconsideração de despacho será publicada através de despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 9°. Da publicação do despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo caberá no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.
Art. 10. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado;
III - Após o encerramento da instância administrativa.
Art. 11. A análise conclusiva do recurso será publicada através de despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único: Caso a análise conclusiva do recurso seja pelo indeferimento do pleito, o processo será arquivado.
Art. 12. O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Portaria, mediante novo pagamento do preço público.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 13. Serão objeto de licenciamento ambiental municipal apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelos empreendimentos, as quais deverão constar do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada e da listagem constante do Anexo I.
§ 1º. Na hipótese de constar no CNPJ do empreendimento alguma atividade, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado no Anexo I, o licenciamento ambiental do empreendimento será realizado integralmente pela CETESB.
§ 2º. Em havendo diferentes CNAE(s) em nome da empresa requerente, aqueles cujas atividades forem de competência da CETESB, não serão impeditivos da concessão da licença requerida, desde que o interessado declare, conforme Anexo IV, que não realiza em suas dependências a(s) referida(s) atividade(s) e que sua permanência no CNPJ da empresa seja apenas para fins fiscais e de contabilidade.
Art. 14. As empresas que estiverem localizadas dentro dos limites estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica da Billings, conforme Lei Estadual nº 13.579/2009 e seu Decreto Regulamentador nº 55.342/2010, deverão proceder com o licenciamento ambiental no município com a observância da legislação estadual vigente, conforme Art. 13 da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024.
Art. 15. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I será de competência da CETESB nas seguintes hipóteses:
I. quando ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado;
II. quando ocorrer utilização de uma ou mais das seguintes operações.
a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado.
b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto.
c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão e outros tratamentos físico-químicos) ou de fusão de metais.
d) processamento de chumbo.
e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades.
f) preservação de madeira.
g) secagem de materiais impressos, em estufas.
h) espelhação.
i) formulação de poliuretano (espumação).
j) produção de peças de fibra de vidro.
k) jateamento de areia.
III. quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:
a) material particulado (MP): 100 t/ano.
b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano.
c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano.
d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE VIABILIDADE ATRAVÉS DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 16. Para todas as solicitações de licenças ambientais será verificado se a atividade pode ser exercida no local, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Cidade de São Paulo, Lei Municipal nº 16.402/2016 ou a que vier a substitui-la.
§ 1º - Nos casos de dúvida de enquadramento, de reenquadramento ou de atividade não relacionada no Anexo Único do Decreto Municipal 57.378/2016, poderá ser aplicado o artigo 14 do referido Decreto ou solicitado do interessado a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, nos termos da Portaria 12/SMUL/2023 ou a que vier a substitui-la.
§ 2º - Quando da solicitação da renovação ou regularização da Licença Ambiental de Operação no município, caso a atividade desenvolvida pela empresa não seja permitida pela legislação de uso e ocupação do solo vigente, poderá ser viabilizada a análise de licenciamento ambiental desde que apresentem Auto de Licença de Funcionamento (ALF) com validade indeterminada, ALF condicionado sem ter sido invalidado, cassado ou havido caducidade do mesmo, ou Auto de Regularização ou equivalente para a(s) atividade(s) pretendida(s), emitidos pela Prefeitura Municipal, e que a atividade e as condições do imóvel sejam compatíveis com a documentação apresentada.
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 17. As licenças ambientais de operação a serem emitidas para as atividades especificadas no Anexo I referem-se exclusivamente ao desempenho de sua atividade e não à implantação/reforma da edificação.
Art. 18. Por meio de uma única Licença Ambiental Prévia e de Instalação - LAP/LAI será aprovada a localização e concepção do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental, concomitantemente com a autorização para instalação da atividade no local, com fundamento em informações fornecidas pelo interessado no Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE.
§ 1º. A licença tratada no caput é emitida apenas para empresas que não estejam exercendo suas atividades no local.
§ 2º. Para a operação da referida atividade, será necessária a solicitação da Licença Ambiental de Operação - LAO correspondente, apresentando um relatório com o atendimento das exigências estabelecidas na LAP/LAI.
Art. 19. Os empreendimentos poderão solicitar a Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação concomitantemente, desde que não estejam em operação e que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
a) Possuam CNPJ com o registro dos respectivos códigos CNAES a serem licenciados.
b) Estejam localizados fora de Área de Proteção de Mananciais - APM ou Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM.
c) Não realize queima de combustíveis sólidos ou líquidos.
d) Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP de no máximo 4.000 kg.
e) Não executem atividades de pintura em seu processo produtivo.
f) Não lancem efluentes líquidos industriais em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio.
g) Não gerem resíduos perigosos (classe I) segundo a NBR 10.004/2004.
h) Não emitam poluentes atmosféricos.
i) Que possuam área construída ocupada pela atividade a ser licenciada de até 500 m².
Parágrafo único: Os Hotéis, Apart-hotéis e Motéis, poderão solicitar as Licenças Ambientais concomitantemente, independentemente de seu porte, desde que não se utilizem de queima de combustíveis líquidos e sólidos.
Art. 20. Os empreendimentos poderão solicitar a renovação de sua Licença Ambiental de Operação - LAO, desde que essa solicitação seja feita dentro do prazo de validade da licença anterior e que não tenha havido alterações em processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis, entre outros.
§1º - A renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 dias, contados regressivamente da data da expiração do seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
§2º - Nos casos de requerimentos de renovação autuados fora do prazo estipulado no §1º deste artigo, a Licença Ambiental de Operação - LAO permanecerá válida até a data especificada na licença, sendo passível de ação fiscalizatória após sua expiração.
Art. 21. A regularização da Licença Ambiental de Operação deverá ser solicitada pelos empreendimentos que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado, ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis, entre outros fatores, do informado na licença ambiental anterior.
CAPÍTULO VI - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA AMBIENTAL, DO CERTIFICADO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL E DA DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO
Art. 22. Nos casos de manifestação técnica ambiental quanto à viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, para as quais o licenciamento ambiental é de competência da CETESB, será emitido Parecer Técnico em atendimento à Resolução SMA nº 22/2009 e ao Parágrafo Único, do Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 237/1997.
Art. 23. Caberá a emissão do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental (CDLA) somente para as empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja listado no Anexo I e nos seguintes casos:
a) Quando declarada a inexistência de atividade industrial no local, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais e etc., exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos (Anexo V).
b) Quando as atividades desenvolvidas por hotel, apart-hotel e motel não contemplarem a queima de combustível sólido, líquido ou gasoso.
Art. 24. Quando ocorrer a desativação total ou parcial da atividade no logradouro constante na licença ambiental correspondente ou a sua suspensão, sujeita ao licenciamento ambiental estabelecidos por esta Portaria, os responsáveis legais deverão comunicar o fato ao Órgão Ambiental Municipal, acompanhado do Plano de Desativação, para emissão da Declaração de Encerramento que poderá especificar eventuais restrições para o uso da área.
§1º - O Plano de Desativação deverá conter a caracterização da situação ambiental do terreno onde a atividade foi desenvolvida, contendo no mínimo: estudos de investigação ambiental para verificar passivos ambientais; plano de descomissionamento e o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, seguindo a legislação e as normas vigentes.
§2º - Caso seja constatada a contaminação da área, o responsável legal deverá apresentar manifestação do órgão ambiental estadual referente à aprovação do Plano de Intervenção e ao Termo de Reabilitação para o Uso Declarado.
CAPÍTULO VII - DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 25. Os prazos de validade de cada tipo de licença serão estabelecidos e especificados no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I. O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas, projetos relativos ao empreendimento ou atividade e instalação, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
II. O prazo de validade da Licença Ambiental de Operação (LAO), sua renovação ou regularização deverá considerar os planos de controle ambiental e será de acordo com o fator de complexidade (W), constante no Decreto Estadual nº 8.468/1976, para as atividades ali descritas, e por similaridade com outras atividades não contempladas no Anexo II do referido decreto, obedecendo-se o limite máximo de 10 (dez) anos.
III. O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação (LAP/LAI/LAO) deverá considerar os planos de controle ambiental e não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º. A Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos no inciso I.
§ 2º. Poderão ser estabelecidos prazos de validade inferiores para as Licenças Ambientais de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou modificação.
§ 3º. Na renovação ou regularização da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade ou empreendimento, o prazo de validade poderá ser ampliado ou reduzido, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso II.
Art. 26. O Certificado de Dispensa de Licença Ambiental possui validade indeterminada, caso a empresa mantenha como características de suas atividades o conteúdo declarado no processo administrativo de sua solicitação.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 05/DECONT/2018.
ANEXO I – Atividades passíveis de licenciamento ambiental pela SVMA e validade das Licenças Ambientais de Operação
CNAE | ATIVIDADE | VALIDADE (ANOS) |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 3 |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 3 |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 3 |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 3 |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 3 |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 3 |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 3 |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 3 |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 3 |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 3 |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 3 |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 3 |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) | 3 |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 3 |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 3 |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 3 |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 3 |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 3 |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 3 |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 4 |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 4 |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 3 |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 5 |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 5 |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 3 |
1421-5/00 | Fabricação de meias | 4 |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 4 |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 4 |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 4 |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 4 |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 4 |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 4 |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 4 |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 4 |
1610-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | 4 |
1610-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - resserragem | 4 |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 4 |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 4 |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 4 |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 4 |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 4 |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 4 |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 3 |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 4 |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 3 |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 4 |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 3 |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | 3 |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 3 |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 4 |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 4 |
1811-3/01 | Impressão de jornais | 3 |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 3 |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 3 |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 3 |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 3 |
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 4 |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 4 |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 4 |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 4 |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 4 |
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 4 |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 4 |
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 4 |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 4 |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 4 |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 4 |
2330-3/05 | Produção de massa de concreto e argamassa de construção | 4 |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 3 |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 3 |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 3 |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 3 |
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 4 |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 4 |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 4 |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 3 |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 4 |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 4 |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 3 |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 3 |
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 3 |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 3 |
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 3 |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 4 |
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 4 |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 4 |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 4 |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 4 |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 4 |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 4 |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 4 |
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 4 |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 4 |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 4 |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 4 |
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 4 |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 4 |
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 4 |
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 4 |
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 4 |
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 4 |
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 4 |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 4 |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 4 |
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 4 |
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 4 |
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 4 |
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 4 |
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 4 |
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 4 |
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 4 |
2815- 1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 4 |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 4 |
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 4 |
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 4 |
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 4 |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 4 |
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 4 |
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 4 |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | 4 |
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 4 |
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 4 |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 4 |
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 4 |
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 4 |
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 4 |
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 4 |
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 4 |
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 4 |
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 4 |
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 4 |
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 4 |
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 4 |
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 4 |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 4 |
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 4 |
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 4 |
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 4 |
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 4 |
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 4 |
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 4 |
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 4 |
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 4 |
3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 3 |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 3 |
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 3 |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 4 |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 4 |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 4 |
3104-7/00 | Fabricação de colchões | 3 |
3211-6/01 | Lapidação de gemas | 4 |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 5 |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 4 |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 5 |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 3 |
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 4 |
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 4 |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 4 |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 4 |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 3 |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3 |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3 |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 3 |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 4 |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 4 |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 4 |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-Chuvas e similares | 3 |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 3 |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 4 |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 4 |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 3 |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 3 |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 3 |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | 3 |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | 3 |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 3 |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 3 |
5510-8/01 | Hotéis, que utilizem combustíveis sólido ou líquido | 3 |
5510-8/02 | Apart-hotéis, que utilizem combustíveis sólido ou líquido | 3 |
5510-8/03 | Motéis, que utilizem combustíveis sólido ou líquido | 3 |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | 3 |
- | Usina de reciclagem de resíduos da construção civil, sem lavagem de material | 3 |
- | Central de triagem de resíduos que opere com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem), ou que opere com a separação automatizada. Desde que gerados no próprio município. Excluem-se as Centrais de Triagem associadas às atividades de beneficiamento e/ou tratamento do resíduo ou associadas a outras atividades passíveis de licenciamento pela CETESB | 3 |
ANEXO II - Requerimento para autuação do processo administrativo
ANEXO III - Documentação necessária
I) Documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Licença Ambiental:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo (Anexo II)
2 – Procuração simples, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo VI)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo VII) simples, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE (Anexo VIII)
7 – Documento de Responsabilidade Técnica devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997.
8 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
9 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
10 – Conta de água – cópia simples atualizada (máximo de 3 meses da data do requerimento)
11 – Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso se pretenda instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias
12 – Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água
13 – Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável
14 – Declaração de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo VIII
15 - Relatório Fotográfico, com legendas, que mostre as máquinas e equipamentos, as dependências da empresa e o seu produto final, em um único arquivo em pdf não superior a 50Mb, podendo ser dividido em partes, caso necessário.
16 – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em atendimento a Lei Federal 12.305/2010, e seu regulamento, com base no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) do Município de São Paulo aprovado pelo Decreto Municipal nº 54.991/2014 ou o que vier a substitui-lo (no caso de solicitação de Licença Ambiental de Operação).
17 - Licenças ambientais anteriores (no caso de solicitação de Licença Ambiental de Operação)
18 - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), emitido pela CETESB, para as atividades geradoras de resíduos classificados como perigosos segundo a NBR 10.004 – Resíduos Sólidos (no caso de solicitação de Licença Ambiental de Operação Renovação/Regularização)
19 - Manifestação da Secretaria Municipal da Saúde/COVISA para as atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (código CNAE 8610-1/02
II) Documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Certificado de Dispensa de Licença Ambiental:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo (Anexo II)
2 – Procuração simples, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo VI)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo VII) simples, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
7 – Declaração simples, afirmando que a empresa não exerce atividades industriais no local, nos termos do Art. 8º da Resolução nº 284/CADES/2024 (modelo Anexo V)
8 - Relatório Fotográfico, com legendas, que mostre as máquinas e os equipamentos, as dependências da empresa e o seu produto final, em um único arquivo em pdf não superior a 50Mb, podendo ser dividido em partes, caso necessário.
III) Documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Manifestação Técnica Ambiental:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo (Anexo II)
2 – Procuração simples, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo VI)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo VII) simples, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE (Anexo VIII)
7 – Documento de Responsabilidade Técnica devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997
8 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
9 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
10 – Conta de água – cópia simples atualizada (máximo de 3 meses da data do requerimento)
11 – Licenças ambientais anteriores, se houver
12 - Relatório Fotográfico, com legendas, que mostre as máquinas e os equipamentos, as dependências da empresa e o seu produto final, em um único arquivo em pdf não superior a 50Mb, podendo ser dividido em partes, caso necessário.
13 – Declaração de Responsabilidade (modelo no Anexo IX)
14 - Declaração de Compatibilidade com a CETESB (modelo no Anexo X)
IV) Documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção da Declaração de Encerramento:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo (Anexo II)
2 – Procuração simples, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo VI)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo VII) simples, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios.
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples.
6 – Plano de Desativação, conforme Decreto Estadual n. 47.400/2002 ou o que vier a substituí-lo, acompanhado do respectivo Documento de Responsabilidade Técnica.
7 – Licenças ambientais anteriores, se houver.
8 - Relatório Fotográfico, com legendas, que mostre as máquinas e os equipamentos, as dependências da empresa e o seu produto final, em um único arquivo em pdf não superior a 50Mb, podendo ser dividido em partes, caso necessário.
9 – Declaração de Responsabilidade (modelo no Anexo IX).
ANEXO IV - Modelo de Declaração de que não realiza a atividade econômica de competência da CETESB
Eu, ______(nome e CPF do responsável legal)_____________________________, responsável legal pelo empreendimento localizado à ____(especificar endereço)____________________ , declaro, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹, que todas as informações prestadas ao Grupo Técnico de Atividades Industriais da Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – SVMA/CLA/DAIA/GTAIND, são verídicas em relação a não realizar a atividade CNAE: ___(Código e Denominação da atividade)___ cuja competência do licenciamento é da Companha Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, constando apenas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do empreendimento para fins fiscais e de contabilidade e não estão relacionadas as questões ambientais e se encontram em consonância com a legislação vigente. Declaram, outrossim, estarem cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas ao DAIA poderão ser requisitados a qualquer momento.
Data ____/____/____
Responsável Legal
Nome: ___________________________________
CPF:_____________________________________
_¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
ANEXO V - Modelo de Declaração de que a empresa não exerce atividades industriais no local
(Nome e CPF do responsável Legal) declara, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹ que as atividades desenvolvidas pela empresa ____(nome da empresa)______________, CNPJ: ___(número)_______ não correspondem a atividades industriais, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito que não seja de produtos químicos, comércio que não seja de produtos químicos, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais.
Data ____/____/____
Responsável Legal
Nome: ________________________________________________________________
CPF:_____________________________________
_¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
ANEXO VI - Modelo de Procuração
O(A) Sr(a). _(nome do outorgante)___________________________________, residente à _______________________, nº____, Bairro:__________________, município ________________________, CEP: _________, telefone:________________, proprietário do empreendimento abaixo mencionado, nomeia e constitui seu bastante procurador, o Sr. ____________(nome do outorgado), residente à _______(endereço completo)____________________________________________, telefone:_________________, com poderes para representá-lo junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura do Município de São Paulo, podendo praticar todos os atos referentes à obtenção de _____________________, do empreendimento _______________, localizado à (endereço completo)___________________________.
Data ____/____/______
Outorgante
Nome: __________________________________________________________
CPF:_________________________________
ANEXO VII - Declaração do proprietário do imóvel concordando com a atividade exercida no local
Eu, ______(nome)__________________________________, proprietário do imóvel localizado à (especificar endereço)_________________________ declaro, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹, que concordo com a atividade exercida no referido imóvel, pela empresa _(nome da empresa)_____________________________, CNPJ: ___(número)__________________________.
Data ____/____/____
Proprietário do imóvel
Nome: __________________________________________________________________
CPF:_________________________________
_¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
ANEXO VIII – MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – MCE
ANEXO IX - Modelo de Declaração de Responsabilidade
Eu, ______(nome)__________________________________, responsável legal pelo imóvel localizado à (especificar endereço)_________________________ em conjunto com _(nome)_______________________________________, responsável técnico pela elaboração do (discriminar)_____________________________________________________, sob o Documento de Responsabilidade Técnica n° __(especificar)________________________, declaram, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹, que todas as informações prestadas ao Grupo Técnico de Atividades Industriais da Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais da Coordenação de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo – SVMA/CLA/DAIA/GTAIND, através dos documentos ora apresentados e constantes no Processo Administrativo correspondente, são verdadeiras, contemplam integralmente as exigências estabelecidas e procedimentos adotados pelo grupo técnico acima referido, e se encontram em consonância com a legislação vigente. Declaram, outrossim, estarem cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas à CLA poderão ser requisitados a qualquer momento.
Data ____/____/____
Responsável Técnico
Nome: _______________________________________________________________
CPF:_________________________________
Responsável Legal
Nome: _______________________________________________________________
CPF:_________________________________
_¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
ANEXO X - Modelo de Declaração de Compatibilidade para obtenção de Manifestação Técnica Ambiental do Município de São Paulo.
Eu, __(nome e CPF do responsável legal)__ declaro, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹ que o uso pretendido, o projeto construtivo, as plantas, estudos ambientais e outros documentos juntadas ao presente Processo Administrativo autuado na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA são cópias atualizadas e fiéis àquelas sob análise na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB por meio do Processo/Solicitação de (SD) nº (______________________________). Declaro ainda que caso haja alteração no pleito e/ou nos documentos apresentados, estes serão imediatamente juntados com as devidas alterações no referido processo administrativo da SVMA.
Data ____/____/_____
Responsável Legal
Nome: ___________________________________
CPF:_____________________________________
_¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo