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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 49 de 15 de Agosto de 2022

Estabelece os procedimentos para a realização de instalações, produções e eventos que importem em potenciais impactos e/ou distúrbios à fauna silvestre e ornamental nos Parques Municipais sob gestão da Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA, ou sob regime de concessão à iniciativa privada ou administração pelo terceiro setor, cuja fiscalização seja de responsabilidade da SVMA.

PORTARIA Nº _49_/SVMA.G/2022

Estabelece os procedimentos para a realização de instalações, produções e eventos que importem em potenciais impactos e/ou distúrbios à fauna silvestre e ornamental nos Parques Municipais sob gestão da Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA, ou sob regime de concessão à iniciativa privada ou administração pelo terceiro setor, cuja fiscalização seja de responsabilidade da SVMA.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, para proteger o meio ambiente na mais ampla acepção da palavra;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.625, de 8 fevereiro de 2019, que reorganiza a SVMA e estabelece competência para gerenciar e sistematizar a realização de eventos, de parcerias e de atividades correlatas na gestão dos parques municipais, bem como promover ações de proteção à fauna silvestre do Município;

CONSIDERANDO a Portaria nº 69/SVMA.G/2020 que regulamenta os procedimentos de autorização para realização de produções fono-foto-cinematográficas e eventos culturais, educacionais, recreativos e outros de interesse da coletividade desde que não envolvam atividade comercial, nos parques municipais administrados pelo setor público;

CONSIDERANDO que os Parques possuem como função precípua à proteção da biodiversidade;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam disciplinados por esta Portaria os procedimentos para os pedidos de autorização de instalações, produções e eventos nos Parques Municipais que importem em potenciais impactos e/ou distúrbios à fauna silvestre e ornamental.

§1º Estão sujeitas às regras desta Portaria os pedidos para a realização de instalações, produções e eventos nos Parques Municipais sob gestão da Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA, sob regime de concessão à iniciativa privada ou sob administração pelo terceiro setor, cuja fiscalização seja de responsabilidade da SVMA.

§2º As solicitações devem compor pedido único nos termos do disposto na Portaria nº 69/SVMA.G/2020, inclusive quanto aos prazos, de no mínimo 30 (trinta) dias corridos da data do evento com até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, e de no mínimo 60 (sessenta) dias corridos para eventos com mais de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.

Art. 2º Entende-se por instalações, produções e eventos que importem em potenciais impactos e/ou distúrbios à fauna silvestre e ornamental aqueles que envolvam:

I - O uso de iluminação artificial;

II - A emissão de som e/ou ruído;

III - O uso/instalação de superfície transparente ou reflexiva;

IV. O uso de drones para apresentações e filmagens;

V - A instalação de petrechos em corpo hídrico ou seu entorno direto;

VI - Outras atividades que CGPABI/Eventos entenda como potencial causadora de impactos e/ou distúrbio à fauna silvestre e ornamental.

Art. 3º Os projetos devem se orientar pelos princípios da sustentabilidade e da função precípua das áreas verdes de preservação da biodiversidade, devendo prever o uso racional do espaço público e de energia, a mínima geração de resíduos, o mínimo distúrbio da paisagem, da fauna e dos frequentadores, evitando o uso de iluminação, a emissão de som e/ou ruído, a instalação de superfícies transparentes ou reflexivas, o uso de drones e a instalação de petrechos em corpo hídrico.

Art. 4º Os pedidos que envolvam o uso de iluminação artificial deverão atender as seguintes regras e restrições:

I - Apresentar o croqui e especificações técnicas do projeto de iluminação;

II - Uso de iluminação direcionada, de foco fechado, voltada para o solo, não direcionada sobre vegetação arbustiva, abaixo das copas das árvores e altura máxima de 4 metros;

III - Uso de lâmpadas quentes, de cores amareladas e âmbar, de até 4.000 (quatro mil) Kelvins;

IV - Manter as luzes apagadas após o término de cada dia do evento, respeitando o horário de funcionamento do parque, com horário limite de até às 22h00;

V - É proibido o uso de canhões de luz e de fogos de artifício.

Art. 5º Os pedidos que envolvam a emissão de som e/ou ruído deverão atender as seguintes regras e restrições:

I - Apresentar o croqui e especificações técnicas do projeto de emissão de som e/ou ruído;

II - Nível máximo de emissão de som e/ou ruído de 65 dB (sessenta e cinco decibéis) para o período diurno e de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) para o período noturno;

III - Direcionamento das caixas de som para baixo e voltadas ao público alvo;

IV - Desligar os aparelhos de emissão de som e/ou ruído após cada dia do término do evento, respeitando o horário de funcionamento do parque, com horário limite de até 22h00;

V - É proibido o uso de fogos de artifício.

Art. 6º Os pedidos que envolvam a instalação de superfícies transparentes ou reflexivas deverão atender as seguintes regras e restrições:

I - Apresentar o croqui e especificações técnicas do projeto de instalação;

II - Adotar soluções de tratamento das superfícies, cientificamente comprovadas, a fim de diminuir o risco de colisão por aves, tais como:

a) uso de vidros com padrões que refletem o comprimento de onda ultravioleta;

b) aplicação de película adesiva anticolisão de aves;

c) aplicação de padrões de linhas verticais com espaçamento de até 10 cm (dez centímetros) ou de linhas horizontais com espaçamento de até 5 cm (cinco centímetros);

d) aplicação de círculos translúcidos/foscos de 0,32 cm espaçados em 0,32 cm;

e) uso de redes de proteção;

f) outras alternativas cientificamente comprovadas.

Art. 7º Os pedidos que envolvam o uso de drones deverão atender as seguintes regras e restrições:

I - Apresentar o croqui e especificações técnicas contendo o modelo, tamanho, velocidade máxima alcançada, nível máximo de emissão de ruído do drone, áreas pretendidas para a decolagem, pouso e sobrevoo, horário, quantidade e duração dos sobrevoos;

II - Apresentar a autorização de voo emitida pela Agencia Nacional de Aviação Civil;

III - O equipamento, operador e as regras de voo devem estar de acordo com as normativas da Agência Nacional de Aviação Civil quanto aos limites e autorizações;

IV - Deve ser mantida durante o vôo distância mínima de 30 (trinta) metros das copas das árvores, dos corpos hídricos, de suas margens e dos animais silvestres;

V - Os sobrevoos devem evitar as áreas de maciços arbóreos, sendo proibido realizar paradas de vôo sobre os maciços, servindo estes somente de breve passagem e mantendo o distanciamento mínimo de 30 (trinta) metros;

VI - Que a filmagem resultante dos voos fique disponível para consulta deste órgão público caso seja requisitado para averiguação de alguma irregularidade, dano à fauna, vegetação ou ao patrimônio por um período de 6 (seis) meses após a realização do evento.

Art. 8º Os pedidos que envolvam a instalação de petrechos em corpo hídrico e seu entorno, independente da necessidade de autorização, deverão atender as seguintes regras e restrições:

I - Apresentar o croqui e especificações técnicas do projeto de instalação;

II - O processo de instalação, permanência, funcionamento e retirada das estruturas deve envolver o mínimo distúrbio da coluna d'água e não deve envolver o revolvimento dos sedimentos do fundo do corpo hídrico;

III - O processo de instalação, permanência, funcionamento e retirada das estruturas não deve afetar a vegetação da borda e flutuante do corpo hídrico e da sua fauna silvestre e ornamental;

IV - Respeitar as Áreas de Preservação Permanente dos corpos hídricos.

Art. 9º Outras atividades que CGPABI/Eventos entenda como potencial causadora de impactos e/ou distúrbio à fauna silvestre e ornamental serão avaliadas e poderão ser objeto de adequações e restrições.

Art. 10. É de responsabilidade do solicitante o manejo e destinação adequada dos resíduos sólidos gerados, devendo estar prevista:

I - A instalação e sinalização de lixeiras/coletores em número adequado ao tamanho do público;

II - A separação e sinalização de resíduos orgânicos e recicláveis;

III - O aumento do número de lixeiras/coletores próximo aos corpos hídricos a fim de evitar que os resíduos sejam direcionados para o seu interior e margens;

IV - A varrição e recolhimento periódico dos resíduos do chão e das lixeiras/coletores a fim de evitar o acúmulo e extravasamento durante o evento;

V - A varrição, limpeza, acondicionamento e destinação dos resíduos imediatamente após o término de cada dia de evento de forma a impossibilitar o seu acesso pelos animais silvestres;

VI - É proibida a venda e distribuição de recipientes de vidro, de garrafas plásticas descartáveis que contenham tampas com lacres, e o uso, venda e distribuição de bexigas e balões.

Art. 11. É proibido o uso das estruturas do parque e da vegetação para apoio e/ou fixação de qualquer tipo de estrutura e petrechos.

Art. 12. A permissão para a realização do evento não autoriza qualquer forma de manejo da vegetação, da fauna silvestre e ornamental dos parques, incluindo a captura, afugentamento, importunação, retirada, realocação, alteração, destruição de ninhos, abrigos e áreas de descanso da fauna silvestre e ornamental, ficando os responsáveis, pessoas físicas e jurídicas, no caso do descumprimento, sujeitos às sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, sem prejuízo do disposto na Portaria nº 69/SVMA.G/2020 e demais regulamentações.

Art. 13. Nos casos de constatação de ninhos, abrigos, área de descanso da fauna silvestre e ornamental na área de abrangência das instalações, produções e eventos, deve ser comunicado imediatamente à administração do Parque e à CGPABI/Eventos, que promoverão a orientação quanto ao isolamento da área e avaliarão, junto à Divisão da Fauna Silvestre, a necessidade de mudança locacional das atividades.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo