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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 4 de 3 de Fevereiro de 2021

Determina procedimento de avaliação da CONSULTA PRÉVIA quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não industriais; e dá outras providencias.

PORTARIA nº 004/SVMA.G/2021.

Determina procedimento de avaliação da CONSULTA PRÉVIA quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não industriais; e dá outras providencias.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando os procedimentos relativos à CONSULTA PRÉVIA a que se refere o Parágrafo Único, do Artigo 11º, da Resolução nº 207/CADES/2020, de 14/02/2020, que trata do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997, que estabeleceu os critérios e fixou as competências para o licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981;

Considerando a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018, que fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, mais especificamente o item I - Não Industriais do Anexo I;

Considerando a necessidade de revisar os procedimentos internos e de aprimorar seus instrumentos, a fim de, agilizar os procedimentos do licenciamento ambiental e de otimizar os recursos do Município para o desempenho dessa atribuição com qualidade e eficiência proporcionando ao empreendedor/interessado uma redução do tempo de resposta à sua solicitação;

Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo Técnico criado pela Portaria 02/CLA/2020, publicada no DOC em 05/08/2020 - Processo SEI nº 6027.2020/0007710-3;

RESOLVE:

Artigo 1º - A CONSULTA PRÉVIA quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não industriais terá início com a autuação de processo eletrônico SEI do tipo “Licenciamento Ambiental: Consulta Prévia”; devendo o interessado apresentar a documentação solicitada nos Anexo I e II; observando todos os termos desta Portaria.

§ 1º - Serão objeto de Consulta Prévia os empreendimentos e atividades não industriais utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente e que não estejam contemplados no Anexo I, da Resolução 207/CADES/2020, ou a que vier a substituí-la.

§ 1º - Estão sujeitas à Consulta Prévia as atividades ou empreendimentos não industriais considerados fontes de poluição pelo artigo 57 do Decreto Estadual nº 8468/1976 e suas alterações (Decreto Estadual nº 62.973/2017), ou listados no Anexo I da Resolução CONAMA 237/1997, ou no item I do Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018, desde que não sejam de competência nem tenham sido licenciadas ambientalmente por órgão ambiental estadual ou federal.(Redação dada pela Portaria SVMA nº 57/2021)

§ 2º - Os empreendimentos e atividades não industriais listados no Anexo I, da Resolução 207/CADES/2020 não estão sujeitos à Consulta Prévia, devendo o interessado autuar diretamente processo eletrônico SEI do tipo “Licenciamento Ambiental: Plano de Trabalho para emissão de Termo de Referência”, conforme previsto no Artigo 12, da referida Resolução CADES.

§ 3º - Empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja elencado no item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018, quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local, devem atender ao disposto na Portaria 05/DECONT-G/2018 ou a que vier a substituí-la.(Incluído pela Portaria SVMA nº 57/2021)

§ 4º - A critério da SVMA, poderá ser exigido o Requerimento de Consulta Prévia - RCP para empreendimentos não industriais não contemplados no § 1º deste artigo, a depender de suas características locacionais e de seus impactos ambientais, ou quando solicitado pelo Ministério Púbico.(Incluído pela Portaria SVMA nº 57/2021)

Artigo 2º - A análise da Consulta Prévia de que trata esta Portaria está sujeita ao pagamento de preço público de análise pelo interessado, conforme estabelecido em Decreto Municipal.

§ 1º - O boleto de pagamento a que se refere o caput deste artigo será enviado para o endereço eletrônico informado pelo interessado no requerimento inicial.

§ 2º - A análise técnica só será iniciada após a comprovação do pagamento do preço público correspondente, caso pertinente.

Artigo 3º - Após análise das informações fornecidas no processo eletrônico e, confirmada a exigibilidade de licenciamento ambiental, serão definidos os procedimentos e os estudos ambientais necessários com publicação no DOC, do despacho decisório.

Artigo 4º - A dispensa do licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades não industriais de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis nas esferas municipal, estadual ou federal, bem como cumprir a legislação ambiental vigente.

Art. 4º O não enquadramento da atividade ou empreendimento não industrial no artigo 1º ou a sua dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da adoção de práticas ambientais para proteção e sustentabilidade do meio ambiente, bem como da obtenção de demais licenças e autorizações exigidas pelas legislações municipal, estadual ou federal vigentes, inclusive o correspondente auto/licença de funcionamento, quando couber.(Redação dada pela Portaria SVMA nº 57/2021)

Parágrafo único - Será tornada sem efeito a dispensa do licenciamento ambiental no caso da omissão ou apresentação, pelo interessado, de informações e dados falsos ou incompletos.

Artigo 5º - Nos casos do estudo ambiental necessário ser o Estudo Ambiental Simplificado – EAS, deverá ser autuado nesta SVMA novo processo eletrônico SEI do tipo “Licenciamento Ambiental: Análise de Estudo Ambiental Simplificado”, devendo o interessado apresentar a documentação solicitada no Anexo II.

Artigo 6º - Nos casos do estudo ambiental necessário ser Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA ou Estudo de Impacto Ambiental e respetivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, o interessado deverá apresentar um Plano de Trabalho, instruído com a caracterização do empreendimento e um diagnóstico simplificado de sua área de influência, visando à elaboração por parte de SVMA do respectivo Termo de Referência - TR.

§ 1º - No caso previsto no caput deste Artigo, a análise do Plano de Trabalho e consequente emissão do Termo de Referência deverá ser realizada no mesmo processo eletrônico SEI referente à Consulta Prévia, quando houver.

§ 2º - A análise do Plano de Trabalho está sujeita ao pagamento de preço público de análise pelo interessado, conforme estabelecido em Decreto Municipal.

§ 3º - O boleto de preço público a que se refere o § 2º deste artigo será enviado para o endereço eletrônico informado pelo interessado no requerimento inicial.

§ 4º - A análise técnica só será iniciada após a comprovação do pagamento do preço público correspondente, caso pertinente.

§ 5º - Nos casos em que o Termo de Referência emitido se referir a EIA/RIMA, será consultado formalmente o órgão responsável pela administração da unidade de conservação - UC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na UC e na respectiva zona de amortecimento, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da consulta, conforme Resolução CONAMA 428/2010 ou a que vier a substituí-la.

Artigo 7º - Na análise dos processos administrativos mencionados nos Artigos 5° e 6°, caso o empreendimento esteja inserido em um raio de 8 km de área considerada como terra indígena, será consultada formalmente a Fundação Nacional do Índio – FUNAI/Coordenação Geral de Licenciamento – CGLIC que emitirá o Termo de Referência Específico, a fim de subsidiar a realização dos estudos dos impactos relativos ao componente indígena, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da consulta, conforme Instrução Normativa FUNAI 02/2015.

Artigo 8º - Após publicação do despacho decisório referente à emissão do Termo de Referência e envio do mesmo para o endereço eletrônico informado no requerimento inicial, o interessado deverá apresentar o estudo ambiental necessário para análise e consequente emissão da Licença Ambiental.

Parágrafo único - Caso haja alterações no projeto ou na legislação, o interessado deverá consultar a Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA sobre a necessidade de atualização do Termo de Referência.

Artigo 9º – A análise dos processos administrativos mencionados nos Artigos 2º, 5º e 6º, incluindo o pedido de esclarecimentos e complementações quando necessários, caberá à Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – DAIA e a publicação no DOC dos despachos decisórios será de responsabilidade da Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA.

Parágrafo único. O pedido de esclarecimentos e complementações de que trata o caput deste artigo poderá ser feito pelo Grupo Técnico de Atividades não Industriais – GTANI, subordinado à Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – DAIA, por meio de correspondência eletrônica ao endereço fornecido pelo empreendedor.(Incluído pela Portaria SVMA nº 57/2021)

Artigo 10 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, bem como os Anexos I e II; sendo revogadas todas as disposições em contrário; especialmente a Portaria nº 080/SVMA.G/2007.

Anexo I:

Documentação necessária para autuação de processo eletrônico SEI do tipo “Licenciamento Ambiental: Consulta Prévia” O Requerimento de Consulta Prévia - RCP deverá conter as seguintes informações:

1) - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR: a) Nome ou Razão Social (CNPJ/CPF); b) Endereço para correspondência; c) Contato (nome, e-mail, telefone); d) Procuração simples dos representantes, se necessário.

2) - IDENTIFICAÇÀO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: a) Nome e CPF; b) Qualificação profissional (número no conselho de classe/número de registo no Ministério do Trabalho; c) Endereço; d) Telefone e e-mail.

3) - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO: a) Nome; b) Endereço (Bairro, CEP, SQL ou INCRA, Subprefeitura(s); c) Coordenadas geográficas no sistema geodésico SIRGAS 2000; d) Objeto do licenciamento (natureza, atividade(s) e porte; e) Justificativa do empreendimento.

i. No caso de empreendimentos em corpos hídricos que não estejam incluídos em Programas Governamentais, esclarecer a escolha deste em detrimento de outros e informar se haverá convênio ou acordo específico com empresa de saneamento e outras necessárias para que as obras de coleta dos esgotos sejam executadas concomitantemente, considerando que ao final das obras os impactos ambientais no córrego (físico, biótico e sócio econômico) deverão estar solucionados/mitigados/compensados.

ii. No caso de empreendimentos viários, justificar de acordo com a lei de melhoramentos viários, Plano de Mobilidade de São Paulo – PlanMob/SP e outros planos municipais, com manifestação da SMT/CET considerando a situação atual do trafego local e melhorias esperadas com a implantação das obras objeto da presente consulta.

4) - CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

a) Descrição do empreendimento, área total ou extensão do projeto;

b) Projeto contendo ilustrações, desenhos e registro fotográfico de vistoria;

c) No caso de intervenção em corpos hídricos, informar as condições atuais (física, biótica e socioeconômica) em que se encontra o córrego e a Bacia Hidrográfica, bem como Programas Governamentais existentes para o local, como Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), Programa Córrego Limpo, dentre outros;

d) Informar se o empreendimento está inserido em Projeto de Intervenção Urbana – PIU e/ou Operação Urbana; em caso positivo, localizar em planta;

e) Informar se houve ou há algum processo de licenciamento ambiental em outra esfera governamental que englobe a área e/ou objeto de licenciamento, mesmo que com outra denominação; em caso positivo, informar a situação;

f) Informar se houve ou há algum Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) judicial ou administrativo; em caso positivo, informar a situação;

g) Informar sobre a necessidade de supressão arbórea (DAP igual ou maior que 5 cm): quantidade prevista, classificando os exemplares arbóreos e informar a existência de Vegetação Imune ao Corte, e os fragmentos arbóreos Decreto Estadual nº 30.433/1989 e fragmentos mapeados no Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA, bem como outras ressalvas estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU;

h) Informar a presença de fauna na região, com a indicação de espécies migratórias, em extinção, de interesse comercial e habitats, a partir de dados secundários;

i) Informar se haverá necessidade de desapropriação de áreas e/ou remoção de famílias em situação irregular; em caso positivo, quantificar as áreas, localizando-as em planta;

j) Informar a existência de bens tombados ou em processo de tombamento e de sítios protegidos, de acordo com o estabelecido pelo IPHAN, CONDEPHAAT e CONPRESP, em um raio de 500 m do empreendimento; em caso positivo, localizar em planta;

k) Informar se o empreendimento está inserido em um raio de 8km de área considerada como terra indígena. Em caso positivo, localizar em planta;

l) Informar a(s) atividade(s) realizada(s), atual(is) e anterior(es), na área do empreendimento;

m) Informar a existência de áreas potencial, suspeitas ou contaminadas nos locais onde está prevista intervenção no solo, conforme consulta ao site São Paulo Mais Fácil, listagem anual da CETESB e trimestral do Município de São Paulo (Relatório de Áreas Contaminadas); em caso positivo, localizar em planta;

n) Planta de localização indicando o limite do empreendimento, viários do entorno, infraestrutura de transporte, ciclovia, zoneamento e uso do solo;

o) Planta planialtimétrica do projeto do empreendimento, abrangendo a área do entorno, em um raio mínimo de 500 m, com curvas de nível adequadas ao empreendimento, topografia do terreno, tamanho da área e declividade;

p) Planta do empreendimento, abrangendo a área do entorno, em um raio mínimo de 500 m, destacando os componentes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL (terras indígenas, áreas prestadoras de serviços ambientais, parques, logradouros públicos, espaços vegetados e de espaços não ocupados por edificação coberta, de propriedade pública ou particular), conforme art. 265 da Lei Municipal 16.050/2014 – PDE;

q) Planta do empreendimento sobreposta à bacia hidrográfica e aos corpos d’água; nascentes; e respectivas áreas de preservação permanente – APP, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, existentes na área, destacando incidência sobre Zona de amortecimento referente a Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme Lei Federal 9.985/2000 – SNUC; indicar também a incidência na Lei Estadual nº 13.579/2009, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, e na Lei Estadual nº 12.233/2006 que Define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga – APRM-G, bem como suas atualizações e regulamentações;

r) Interferência com as seguintes camadas do GeoSampa, dentre outras que venham a ser disponibilizadas: Equipamentos; Transporte; Sistema Viário; Infraestrutura Urbana; Verde/Recursos naturais; Licenciamento Ambiental; Meio Físico; Patrimônio Cultural; em caso afirmativo, informar quais são e apresentar anuências para intervenção;

s) Interferência com as seguintes camadas do DataGeo, dentre outras que venham a ser disponibilizadas: Mananciais (com as Áreas de Intervenção) e Unidades de Conservação (com as respectivas Zonas de Amortecimento); em caso afirmativo, informar quais são e apresentar anuências para intervenção. Observação: todas as plantas devem ser apresentadas com legenda e em resolução adequada que permita a sua visualização quando ampliada.

5) - INFORMAÇÕES SOBRE A FASE DE IMPLANTAÇÃO/OBRAS:

a) Apresentar breve diagnóstico dos impactos ambientais (físico, biótico e socioeconômico) que serão gerados durante as obras do empreendimento proposto;

b) Descrição das principais atividades a serem desenvolvidas (priorizar o uso de equipamentos e métodos construtivos que visem a minimização de ruídos e vibrações);

c) Estimativas de volume e tipos de resíduos (movimento de terra, resíduos da demolição, outros resíduos gerados pelas atividades da construção e pelos canteiros de obra, caso pertinente).

i. Previsão de aproveitamento dos resíduos na área e logística reversa, incluídos os resíduos de demolição;

ii. Informar se haverá necessidade de áreas de empréstimo e bota-fora;

d) Estimativas de volume e tipos de efluentes líquidos, informando a destinação final adequada prevista;

e) Outras informações relevantes.

6) - INFORMAÇÕES SOBRE A FASE DE OPERAÇÃO:

a) Descrição das principais atividades a serem desenvolvidas;

b) Apresentar breve diagnóstico dos impactos ambientais (físico, biótico e socioeconômico) que serão gerados na operação do empreendimento proposto;

c) Período de funcionamento fluxo diário de veículos e pessoas (permanente/flutuante);

d) Relação de materiais armazenados com respectivas quantidades;

e) Relação dos combustíveis, produtos perigosos e materiais inflamáveis utilizados ou armazenados com respectivas quantidades;

f) Estimativas de volume e tipos de resíduos sólidos e efluentes líquidos a serem gerados pela atividade/empreendimento e destinação final;

g) Outras informações relevantes.

7) - DECLARAÇÃO DE VERACIDADE, datada e assinada pelo responsável legal e responsável técnico: “Declaramos, sob as penas da Lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que o empreendimento/atividade será executado obedecendo à legislação ambiental pertinente e demais posturas exigidas em Lei”.

Anexo II:

Modelo de Estudo Ambiental Simplificado - EAS O Estudo Ambiental Simplificado – EAS deverá conter as seguintes informações:

1) - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR: a) Nome ou Razão Social (CNPJ/CPF) b) Endereço para correspondência c) Contato (nome, e-mail, telefone) d) Procuração simples dos representantes, se necessário;

2) - IDENTIFICAÇÀO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: a) Nome e CPF b) Qualificação profissional (número no conselho de classe /número de registo no Ministério do Trabalho) c) Endereço d) Telefone e e-mail;

3) - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO: a) Nome; b) Endereço (Bairro, CEP, SQL ou INCRA, Subprefeitura(s); c) Coordenadas geográficas no sistema geodésico SIRGAS 2000; d) Objeto do licenciamento (natureza, atividade(s) e porte; e) Justificativa do empreendimento.

i. No caso de empreendimentos em corpos hídricos que não estejam incluídos em Programas Governamentais, esclarecer a escolha deste em detrimento de outros e informar se haverá convênio ou acordo específico com empresa de saneamento e outras necessárias para que as obras de coleta dos esgotos sejam executadas concomitantemente, considerando que ao final das obras os impactos ambientais no córrego (físico, biótico e sócio econômico) deverão estar solucionados/mitigados/compensados. Deverá ser apresentada a manifestação do órgão responsável quanto à eficácia da obra.

ii. No caso de empreendimentos viários justificar de acordo com a lei de melhoramentos viários, Plano de Mobilidade de São Paulo – PlanMob/SP e outros planos municipais, com manifestação da SMT/CET considerando a situação atual do trafego local e melhorias esperadas com a implantação das obras objeto da presente consulta.

4) - CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

a) Descrição do empreendimento, área total ou extensão do projeto;

b) Projeto contendo ilustrações, desenhos e registro fotográfico de vistoria;

c) No caso de intervenção em corpos hídricos, informar as condições atuais (física, biótica e socioeconômica) em que se encontra o córrego, a Bacia Hidrográfica e Programas Governamentais existentes para o local, como Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), Programa Córrego Limpo, dentre outros;

d) Informar se o empreendimento está inserido em Projeto de Intervenção Urbana – PIU e/ou Operação Urbana; em caso positivo, localizar em planta;

e) Informar se houve ou há algum processo de licenciamento ambiental em outra esfera governamental que englobe a área e/ou objeto de licenciamento, mesmo que com outra denominação; em caso positivo, informar a situação;

f) Informar se houve ou há algum Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) judicial ou administrativo; em caso positivo, informar a situação;

g) Informar sobre a necessidade de supressão arbórea (DAP igual ou maior que 5 cm): quantidade prevista, classificando os exemplares arbóreos e informar a existência de Vegetação Imune ao Corte, e os fragmentos arbóreos Decreto Estadual nº 30.433/1989 e fragmentos mapeados no Plano Municipal da Mata, bem como outras ressalvas estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU;

h) Informar a presença de fauna na região, com a indicação de espécies migratórias, em extinção, de interesse comercial e habitats, a partir de dados secundários;

i) Informar os principais grupos de fauna sinantrópica associados ao empreendimento, devendo ser consultadas as relações fornecidas pela COVISA/DVZ/NVSIN Núcleo de Vigilância, Prevenção e Controle de Fauna Sinantrópica;

j) Informar se haverá necessidade de desapropriação de áreas e/ou remoção de famílias em situação irregular, informando o local previsto para o reassentamento; em caso positivo, quantificar as áreas e localizá-las em planta;

k) Informar a existência de bens tombados ou em processo de tombamento, e sítios protegidos, de acordo com o estabelecido pelo IPHAN, CONDEPHAAT e CONPRESP, em um raio de 500 m do empreendimento; em caso positivo, localizar em planta;

l) Informar se o empreendimento está inserido em um raio de 8km de área considerada como terra indígena. Em caso positivo, localizar em planta;

m) Informar a(s) atividade(s) realizada(s), atual(is) e anterior(es), na área do empreendimento;

n) Informar a existência de áreas potencial, suspeitas ou contaminadas, conforme consulta ao site São Paulo mais Fácil, listagem anual da CETESB e trimestral do Município de São Paulo (Relatório de Áreas Contaminadas); em caso positivo, localizar em planta;

o) Planta de localização, indicando o limite do empreendimento, viários do entorno, infraestrutura de transporte, ciclovias, zoneamento e uso do solo;

p) Planta planialtimétrica do projeto do empreendimento, abrangendo a área do entorno, em um raio mínimo de 500 m (em resolução adequada que permita sua ampliação), com curvas de nível adequadas ao empreendimento, topografia do terreno, tamanho da área e declividade, indicando as áreas sujeitas a alagamento e inundação;

q) Planta do empreendimento, abrangendo a área do entorno, em um raio mínimo de 500 m, destacando os componentes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL (terras indígenas, áreas prestadoras de serviços ambientais, parques, logradouros públicos, espaços vegetados e de espaços não ocupados por edificação coberta, de propriedade pública ou particular), conforme art. 265 da Lei Municipal 16.050/2014 – PDE;

r) Planta do empreendimento sobreposta a bacia hidrográfica e aos corpos d’água; nascentes; e respectivas áreas de preservação permanente – APP, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, existentes na área, destacando incidência sobre Zona de amortecimento referente a Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme Lei Federal 9.985/2000 – SNUC; indicar também a incidência na Lei Estadual nº 13.579/2009, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, e na Lei Estadual nº 12.233/2006 que Define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga – APRM-G, bem como suas atualizações e regulamentações;

s) Interferência com as seguintes camadas do GeoSampa, dentre outras que venham a ser disponibilizadas: Equipamentos; Transporte; Sistema Viário; Infraestrutura Urbana; Verde/Recursos naturais; Licenciamento Ambiental; Meio Físico; Patrimônio Cultural; em caso afirmativo, informar quais são e apresentar anuências para intervenção;

t) Interferência com as seguintes camadas do DataGeo, dentre outras que venham a ser disponibilizadas: Mananciais (com as Áreas de Intervenção) e Unidades de Conservação (com as respectivas Zonas de Amortecimento); em caso afirmativo, informar quais são e apresentar anuências para intervenção. Observação: as plantas devem ser apresentadas com legenda e em resolução adequada que permita a sua visualização quando ampliada.

5) - IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS, CORRETIVAS E COMPENSATÓRIAS: Deverão ser apresentadas as medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias para o acompanhamento dos impactos ambientais previstos, positivos e negativos, causados pelo empreendimento, considerando as fases em que ocorrem (planejamento, implantação e operação). Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes impactos ambientais:

a) Processos erosivos associados ao empreendimento (identificar níveis de fragilidade potencial das áreas afetadas pelo empreendimento; em caso afirmativo, informar os tipos de erosão);

b) Intervenção em área sujeita a inundação e alagamento;

c) Degradação da qualidade das águas superficiais ou subterrâneas (corpos d’água afetados);

d) Geração de resíduos sólidos;

e) Geração de efluentes líquidos;

f) Alteração da qualidade do ar (produção e emissão de material particulado, gases e odores);

g) Interferência sobre infraestruturas de serviços;

h) Intensificação do tráfego (número de veículos e máquinas movimentados por dia, capacidade das vias de acesso);

i) Alteração dos níveis de ruído e vibração (prever métodos construtivos e equipamentos que minimizem o ruído durante a implantação e medidas mitigadores para a fase de operação);

j) No caso de linhas de transmissão e subestação de energia elétrica, verificar a alteração do ambiente eletromagnético (prever métodos construtivos, equipamentos e medidas mitigadoras que minimizem as intensidades dos campos elétricos e magnéticos durante a fase de operação);

k) Supressão de cobertura vegetal e/ou de vegetação nativa (em caso afirmativo, classificar quanto ao PMMA, informar incidência em área de preservação permanente – APP, se estágio de sucessão é inicial, médio ou avançado e a relação dos indivíduos arbóreos em extinção, conforme Portaria MMA Nº 443/2014);

l) Interferência em área de preservação permanente – APP (em caso afirmativo, informar as características e a área impactada);

m) Interferência em Unidade de Conservação;

n) Alteração de área permeável e/ou áreas verdes;

o) Impactos na fauna silvestre;

p) Interferência com a fauna sinantrópica;

q) Interferência em equipamentos urbanos existentes;

r) Interferência sobre bens tombados ou em processo de tombamento e sítios protegidos;

s) Outros impactos.

6) - SUBANEXOS: a) Declaração do responsável técnico pelo estudo; b) DECLARAÇÃO DE VERACIDADE, datada e assinada pelo responsável legal e responsável técnico: “Declaramos, sob as penas da Lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que o empreendimento/atividade será executado obedecendo à legislação ambiental pertinente”; c) Comprovação de Responsabilidade Técnica pelos estudos específicos elaborados (fauna, ruído dentre outros); d) Protocolo de entrega no IPHAN da Ficha de Caracterização do Empreendimento – FCA, de acordo com Instrução Normativa nº 01/2015, caso pertinente; e) Manifestação do responsável pelo equipamento urbano a sofrer interferência pela implantação do empreendimento; f) Protocolo de cadastramento do empreendimento e infraestrutura em CONVIAS/Secretaria das Subprefeituras; g) Manifestação das concessionárias de serviços públicos afetadas pela implantação do empreendimento; h) Outorga de Implantação de Empreendimento emitida pelo DAEE no caso de interferência com recursos hídricos ou para empreendimentos cujo abastecimento de água seja feito por intermédio de poços profundos; i) Outros documentos pertinentes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SVMA nº 57/2021 - Altera os artigos 1, 4 e 9.