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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 120 de 11 de Dezembro de 2024

Regulamenta o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais, bem como as diretrizes para formalização das denúncias no Município de São Paulo.

 

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº 120, de 11 de Dezembro de 2024.

Regulamenta o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais, bem como as diretrizes para formalização das denúncias no Município de São Paulo.

TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA, Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, que confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.625, de 8 de fevereiro de 2019, que reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Art. 1º Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente contidas nas leis, regulamentos e normas federais, estaduais e municipais, nas exigências técnicas delas decorrentes e nas licenças ou autorizações concedidas.

Art. 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções previstas no artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3º As infrações ambientais serão processadas em expediente administrativo próprio, observando-se os termos da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, e a apuração dessas deverá seguir as disposições específicas da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Regulamentador nº 6.514, de 22 de julho de 2008, da Lei Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022, do Decreto Municipal nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013 e desta Portaria.

§1º Os procedimentos administrativos descritos nesta Portaria dar-se-ão em único processo eletrônico.

§2º Tramitarão, prioritariamente, por meio eletrônico:

I – os procedimentos administrativos regulamentados nesta Portaria que tiverem início após a sua vigência;

II – as comunicações de atos e as peças processuais relacionadas à ação fiscalizatória ambiental.

Art. 4º A autuação por infrações administrativas ambientais ocorridas no Município de São Paulo será realizada por servidores públicos municipais lotados na Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, designados pelo Coordenador.

§1º O agente fiscalizador estará investido de poder de polícia administrativa, competindo-lhe apurar, de ofício ou mediante provocação, a prática de infração ambiental.

§2º O agente fiscalizador será responsável por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelas informações consignadas nos autos, termos, relatórios e outros documentos equivalentes. §3º Em caráter complementar e integrativo, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana – GCM lotados na Superintendência de Ações Ambientais Especializadas – S.A.E. atuarão na vistoria de fiscalização, lavrando o Auto Circunstanciado.

Art. 5º No exercício da ação fiscalizatória, caberá ao agente fiscalizador lotado na Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA:

I – dar atendimento ao público em geral;

II – verificar a ocorrência de infrações ambientais, nos termos da legislação aplicável e respectivas diretrizes previamente definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

III – coletar imagens da infração administrativa ambiental e seus arredores, quando possível;

IV – lavrar auto de inspeção, auto de infração, assim como o correspondente auto de multa, termo de suspensão de atividades, termo de apreensão, termo de embargo, termo de demolição ou demais documentos pertinentes à ação fiscalizatória;

V − notificar, por escrito, quando necessário, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos perante a Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA;

VI – aplicar as sanções cabíveis previstas nos incisos I a IX, do artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013;

VII − desempenhar outras atividades pertinentes à apuração dos fatos e identificação dos infratores.

Art. 6º Além do previsto no artigo anterior, caberá ao agente fiscalizador lotado na Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA, que tenha sido designado para a fiscalização ambiental:

I − elaborar relatórios técnicos e documentá-los no respectivo processo de fiscalização;

II − subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;

III − analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais;

IV − emitir pareceres técnicos;

V − acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;

VI − propor a aplicação, quando for o caso, da sanção prevista no inciso X, do artigo 8º, do Decreto nº 54.421, de 3 de outubro de 2013;

VII – efetuar levantamentos, medições e coletas de amostra, quando for necessário.

Art. 7º Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente serão obrigados a fornecer aos agentes fiscalizadores as informações que lhes forem requeridas mediante notificação, sob pena de configuração de infração administrativa ambiental prevista no artigo 81, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8º Quando obstado no desempenho de suas funções, poderá o agente fiscalizador requisitar força policial, se necessário, em qualquer parte do território do Município de São Paulo.

Art. 9º O agente responsável pela fiscalização ambiental é competente para adotar e/ou solicitar apoio aos demais órgãos públicos para adoção das medidas cautelares, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, concomitantemente com a aplicação das sanções previstas no artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS AÇÕES REALIZADAS PELOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 10. Nos termos do Decreto Municipal nº 61.082, de 17 de fevereiro de 2022, do artigo 4º, §3º, desta Portaria e da Portaria Conjunta SVMA/SMSU nº 1, de 11 de outubro de 2022, a ação fiscalizatória será exercida pelos Guardas Civis Metropolitanos, que estejam lotados na Superintendência de Ações Ambientais Especializadas – S.A.E., e com designação específica para este fim, em território previamente definido, em observância às diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

§1º No exercício da ação fiscalizatória, caberá aos Guardas Civis Metropolitanos, na função de agente fiscalizador:

I − verificar a ocorrência de infrações ambientais, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes previamente definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio da coleta de imagens da infração administrativa ambiental, bem como da área e de seus arredores, podendo se valer, para tanto, de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, além de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais, em conformidade com o artigo 46, do Decreto Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022;

II − preencher o Auto Circunstanciado, acompanhado das evidências relacionadas à caracterização de autoria e materialidade da infração praticada, e remetê-lo à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, para continuidade da ação fiscalizatória e eventual imposição de penalidade;

III − notificar, por escrito, quando necessário, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos perante a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

§2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, juntamente com Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, publicará Portaria Conjunta com a relação dos servidores da Guarda Civil Metropolitana – GCM que compõem o corpo de fiscalização ambiental, com designação específica, nos termos do caput deste artigo.

Art. 11. Os documentos lavrados pela Guarda Civil Metropolitana – GCM, previstos no artigo 10 desta Portaria e na Portaria Conjunta SVMA/SMSU nº 1, de 11 de outubro de 2022, serão cadastrados pelos Guardas Civis Metropolitanos no Sistema de Fiscalização Ambiental - SFA, sistema este utilizado pelos agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, devendo ser registrados de imediato, e disponibilizados à Divisão de Fiscalização Ambiental - DFA, da Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, até o primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS DENÚNCIAS

Art. 12. As denúncias serão recebidas e cadastradas pela Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental – DPCFA, pertencente à Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA.

Parágrafo único. As denúncias relacionadas à prática de infrações administrativas ambientais, previstas no caput deste artigo, deverão ser recebidas nesta Pasta através do Portal de Atendimento 156 da Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Art. 13. Os casos de autodenúncia poderão ser recebidos diretamente na Divisão de Fiscalização Ambiental – DFA, da Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, devidamente instruídos com todos os documentos comprobatórios.

Art. 14. Após o cadastramento da denúncia, a demanda deverá ser direcionada à Divisão de Fiscalização Ambiental – DFA que, após a lavratura das intimações, sanções e/ou eventuais medidas cautelares previstas no artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, terá que encaminhar o expediente gerado automaticamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI à Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA para a continuidade da ação fiscalizatória.

§1º As denúncias deverão ser instruídas com informações suficientes para iniciar o procedimento de apuração, tais quais:

I − endereço completo da ocorrência: logradouro, número e bairro;

II − ponto de referência ou informação que ajude a encontrar o local, caso seja de conhecimento do denunciante; se não existir numeração do imóvel, o ponto de referência será obrigatório;

III − nome do infrator ou informação que ajude a identificá-lo, caso seja de conhecimento do denunciante;

IV − descrição do suposto fato típico cometido.

Art. 15. Os autos de intimação para apresentação de documentos deverão ter seu conteúdo limitado às exigências necessárias para a constatação e a apuração das infrações ambientais de competência desta Pasta. Art. 16. Quando não for constatada a infração ambiental na área objeto de denúncia, o que será analisado pelo Coordenador da Fiscalização Ambiental, o processo administrativo instruído com a documentação decorrente da ação fiscalizatória, será encaminhado para providências de arquivamento pela Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental – DPCFA.

CAPÍTULO V

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 17. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, serão lavrados, em sistema eletrônico, o auto de infração e, de acordo com a natureza da violação cometida, o correspondente auto de multa, termo de suspensão de atividades, termo de apreensão, termo de embargo, termo de demolição, termo de fiel depositário, conforme artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, além dos demais documentos pertinentes à fiscalização.

§1º Os instrumentos mencionados no caput deste artigo conterão, no mínimo:

I – identificação do infrator: RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

II – local da infração;

III – a descrição dos fatos que configuram a infração;

IV – menção ao preceito legal violado;

V – data da lavratura do documento;

VI – assinatura eletrônica do agente fiscalizador, da qual constarão:

a) nome;

b) número do registro funcional.

§2º O agente fiscalizador, no caso de utilização de talonários pertinentes à aplicação das sanções previstas no artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, deverá manter a documentação isenta de emendas ou rasuras para efetivação do cadastro imediato no Sistema de Controle da Fiscalização - SCF.

Art. 18. O auto de infração que apresentar vício de ordem formal sanável será convalidado de ofício pela autoridade competente, mediante despacho motivado.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável que possa resultar em prejuízo, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 19. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente, mediante despacho motivado.

§1º Consideram-se vícios insanáveis aqueles em que a correção da autuação implique em modificação dos elementos indicados nos incisos I ao IV, do § 1º do artigo 17, desta Portaria, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo.

§2º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser retificado pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada.

§3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, será lavrado novo auto, devendo ser observadas as regras relativas à prescrição.

Art. 20. Para fins do disposto nos artigos 18 e 19 desta Portaria, as autoridades competentes para a prática do ato serão aquelas com competência para proferir despachos decisórios, seja em sede de defesa ou em âmbito de recurso administrativo, a depender da fase em que o procedimento se encontrar.

Art. 21. Após a disponibilização dos documentos lavrados pela Guarda Civil Metropolitana – GCM, conforme o artigo 11 desta Portaria, a Divisão de Fiscalização Ambiental - DFA, prosseguirá via Sistema de Fiscalização Ambiental – SFA com a lavratura dos autos pertinentes à continuidade da ação fiscalizatória.

Art. 22. O infrator será notificado da lavratura dos autos de infração e de multa, além dos eventuais instrumentos consectários, devendo ser, simultaneamente, intimado para apresentação de defesa administrativa, pelas seguintes modalidades:

I – pessoalmente, mediante protocolo;

II – por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;

III – por edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial da Cidade, se estiver em local incerto ou não sabido, sendo que o infrator será considerado efetivamente notificado 5 (cinco) dias após a data da última publicação.

§1º A notificação descrita nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá conter os seguintes documentos e informações:

I – cópia dos autos de infração e de multa;

II – intimação para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação pessoal ou da data do recebimento da carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;

III – ciência ao infrator sobre a faculdade de, no momento da apresentação da defesa, informar endereço eletrônico (e-mail), para recebimento de informações sobre futuras publicações;

IV – dar conhecimento acerca de todos os prazos processuais, bem como sobre o termo inicial desses, qual seja o 1º dia útil subsequente à data da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

V – faculdade de firmar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

VI – prazo para o pagamento voluntário do valor da multa de 5 (cinco) dias, após o encerramento da instância administrativa, elidindo, na hipótese de quitação, a computação de juros e correção monetária; sem o pagamento voluntário, informar quanto a incidência das seguintes decorrências:

a) o encaminhamento do auto de multa para disponibilização via Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, em se tratando de autuações efetuadas anteriormente ao dia 1 de março de 2018, e, após, à devida inscrição no Sistema da Dívida Ativa – SDA e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; ou

b) o encaminhamento do auto de multa para cadastramento no Sistema de Controle de Fiscalização - SCF, para aqueles lavrados a partir do dia 1 de março de 2018, e, posteriormente, à devida inscrição no Sistema da Dívida Ativa – SDA e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

§2º A intimação por edital, descrita no inciso III do caput deste artigo, deverá conter os seguintes documentos e informações:

I – intimação para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II – ciência ao infrator sobre a faculdade de, no momento da apresentação da defesa, informar endereço eletrônico (e-mail), para recebimento de informações sobre futuras publicações;

III – dar conhecimento de que todos os prazos processuais terão como termo inicial a data da segunda publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

IV – faculdade de firmar o Termo de Ajustamento de Conduta –TAC junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

V – prazo para o pagamento voluntário do valor da multa de 5 (cinco) dias, após o encerramento da instância administrativa, elidindo, na hipótese de quitação, a computação de juros e correção monetária; sem o pagamento voluntário, informar quanto a incidência das seguintes decorrências:

a) o encaminhamento do auto de multa para disponibilização via Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, em se tratando de autuações efetuadas anteriormente ao dia 1 de março de 2018, e, após, à devida inscrição no Sistema da Dívida Ativa – SDA e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; ou

b) o encaminhamento do auto de multa para cadastramento no Sistema de Controle de Fiscalização - SCF, para aqueles lavrados a partir do dia 1 de março de 2018, e, posteriormente, à devida inscrição no Sistema da Dívida Ativa – SDA e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

§3º Caso o infrator se recuse a dar ciência dos autos de infração e seus consectários, ou se evada do local dos fatos, o agente fiscalizador certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, formalizando a ocorrência.

I – na impossibilidade de o agente fiscalizador entregar os autos ao infrator, deverão ser adotadas as orientações prescritas no §2º, deste artigo.

§4º No caso de ausência do responsável pela infração administrativa, o agente fiscalizador poderá encaminhar os autos de infração e seus consectários via carta registrada com Aviso de Recebimento – AR.

§5º Consiste ônus do infrator informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço físico ou eletrônico para correspondência, bem como acompanhar as publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 23. Na lavratura do auto de infração e de multa no Sistema de Fiscalização Ambiental – SFA, o cadastramento no Sistema de Controle de Fiscalização – SCF, pela Divisão de Gestão dos Autos de Infração – DGAI, se dará de forma automática.

CAPÍTULO VI

DAS DEFESAS E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I – Das disposições gerais

Art. 24. As defesas e os recursos administrativos de que tratam este Capítulo deverão ser apresentados por escrito, em arquivo digital de extensão PDF, preferencialmente, e dirigidos às autoridades competentes.

Art. 25. As defesas e os recursos administrativos deverão ser protocolados no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e juntados ao processo administrativo inerente à fiscalização ambiental, devidamente assinados e datados.

§1º Prioritariamente, as peças a serem apresentadas deverão ser recepcionadas pelo endereço eletrônico svmadefesaadm@PREFEITURA.SP.GOV.BR, ou, na sua impossibilidade, pelo setor de protocolo da Pasta.

§2º Caberá a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA juntar a peça apresentada ao processo administrativo, com a devida nomenclatura para identificação e demais informações de protocolo.

Art. 26. Do recebimento das peças descritas no artigo 24 e 25 desta Portaria, deverá a Coordenação de Fiscalização – CFA, informar à Divisão de Planejamento da Coordenação de Fiscalização Ambiental – DPCFA, quanto a existência da(s) impugnação(ões).

Parágrafo único. A Divisão de Planejamento da Coordenação de Fiscalização Ambiental – DPCFA deverá manter o banco de dados atualizado, compreendendo a existência da(s) impugnação(ões) e sua(s) respectiva(s) decisão(ões).

Art. 27. As defesas e os recursos administrativos não serão conhecidos quando apresentados:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

 

Subseção I – Das defesas administrativas

Art. 28. Das sanções aplicadas, caberá oferecimento de defesa administrativa ao Coordenador da Fiscalização Ambiental, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação prevista no artigo 22 desta Portaria.

Art. 29. Não conhecida a defesa, nos termos do artigo 27 desta Portaria, ou ainda, não apresentada a peça defensória, a instância administrativa se dará por encerrada no 21º (vigésimo primeiro) dia a contar da data de publicação, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, do cadastro do auto de multa no Sistema de Controle de Fiscalização - SCF.

Art. 30. Conhecida a defesa, o Coordenador da Fiscalização Ambiental deverá proferir decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvidas as áreas técnicas competentes.

Art. 31. Acolhida a defesa apresentada, por meio de despacho motivado, o processo será encaminhado à Divisão de Gestão dos Autos de Infração – DGAI, para o cancelamento dos autos de multa no Sistema de Controle de Fiscalização – SCF, ou outras providências nos termos do julgamento.

Art. 32. Desacolhida a defesa, caberá ao Coordenador da Coordenação de Fiscalização – CFAproferir e publicar esta decisão, concedendo no prazo de 20 (vinte) dias para a interposição de recurso dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§1º No referido despacho deverá constar, concomitantemente:

a) a data do encerramento da instância administrativa e/ou a previsão do encerramento da instância administrativa no 21º (vigésimo primeiro) dia, contados da publicação da decisão acerca da defesa administrativa no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

b) o prazo para o pagamento voluntário do valor da multa de 5 (cinco) dias, após o encerramento da instância administrativa, elidindo, na hipótese de quitação, a computação de juros e correção monetária;

c) quanto à faculdade de se firmar o respectivo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC até a data do encerramento da instância administrativa, a fim de fazer jus ao desconto da multa simples aplicada.

Subseção II – Dos recursos administrativos

Art. 33. Quando da apresentação de recurso administrativo, a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA deverá encaminhar o processo administrativo à Assessoria Jurídica do Gabinete, devidamente instruído com a data de protocolo, análise técnica quanto aos argumentos específicos apresentados na referida peça, além de informações sobre a possível apresentação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e telas de multa(s), para o saneamento do processo e a elaboração do parecer jurídico, a fim de subsidiar o pronunciamento da autoridade julgadora.

Art. 34. Não conhecido o recurso, nos termos do artigo 27 desta Portaria, ou ainda, não apresentada a peça recursal, a instância administrativa se dará por encerrada no 21º (vigésimo primeiro) dia após a publicação da decisão acerca da defesa administrativa no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 35. Conhecido o recurso, o Secretário do Verde e do Meio Ambiente deverá proferir decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após encaminhamento do processo pela Assessoria Jurídica do Gabinete, devidamente instruído com parecer jurídico.

Art. 36. Acolhido o recurso apresentado, o processo administrativo será encaminhado à Divisão de Gestão dos Autos de Infração - DGAI, para o cancelamento dos autos ou providências nos termos do julgamento.

Art. 37. Desacolhido o recurso, será publicado o despacho decisório do Secretário do Verde e do Meio Ambiente, restando encerrada a instância administrativa na data da publicação desse no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§1º No referido despacho deverá constar a convocação relativa ao prazo para o pagamento voluntário do valor da multa em 5 (cinco) dias, contado da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sendo que, sem haver a quitação do débito, incidirão juros e correção monetária.

§2º A não quitação do débito assinalado no parágrafo anterior, ensejará na adoção das providências descritas no artigo 22, §1º, inciso IV, alíneas a e b e §2º, inciso V, alínea a e b desta Portaria.

Art. 38. Não quitada a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento da instância administrativa, a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA cadastrará o débito:

I – no Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, devendo o processo administrativo ser encaminhado ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, para a inscrição do débito no Sistema da Dívida Ativa - SDA, e, após, retornar àquela Coordenação para a inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; ou

II – no Sistema Controle da Fiscalização – SCF, com a subsequente inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

CAPÍTULO VII

DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Art. 39. No tocante às medidas reparatórias do dano ambiental, deverá a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, autuar processo autônomo, por meio digital no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, vinculando o novo expediente ao processo administrativo inerente à fiscalização ambiental, instruído das principais peças.

Parágrafo único. No que tange o caput deste artigo, antes de dar seguimento no âmbito judicial, a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA deverá notificar o infrator, oportunizando a apresentação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, com orientações quanto às condições e obrigações a serem assumidas na pactuação.

CAPÍTULO VIII

DA PRESCRIÇÃO

Art. 40. A prescrição por ser matéria de ordem pública deverá ser analisada de ofício ou por provocação pela Assessoria Jurídica do Gabinete pela competência, que após a instrução do parecer jurídico, encaminhará o processo administrativo ao Secretário do Verde e do Meio Ambiente que proferirá a decisão.

Art. 41. A prescrição punitiva se consuma em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 21, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, tendo como marco inicial a data da prática da infração contra o meio ambiente, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

Art. 42. A prescrição punitiva intercorrente se consuma em 3 (três) anos, nos termos do artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na ocasião da paralização do processo administrativo, tendo como marco inicial a lavratura do auto de infração.

Art. 43. Nos casos das prescrições previstas nos artigos 41 e 42 desta Portaria, essas fluem até o encerramento da instância administrativa.

Art. 44. Interrompe-se a prescrição punitiva:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem a instrução do processo.

Art. 45. A prescrição executória se consuma no prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento da instância administrativa, nos termos do Decreto Municipal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 46. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória no âmbito do processo administrativo ambiental com a inscrição do débito no Sistema da Dívida Ativa - SDA pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.

Art. 47. Declarada a prescrição pelo Secretário do Verde e do Meio Ambiente, os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva e executória da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

CAPÍTULO IX

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Art. 48. Os débitos serão atualizados monetariamente a partir da data da lavratura do auto de multa, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e o juros incidirão a partir da data do vencimento legal, qual seja, o dia subsequente ao prazo de 5 (cinco) dias concedido à título de pagamento voluntário do débito, sem a quitação, contado do encerramento da instância administrativa, considerando as orientações previstas na Lei Municipal nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Todas as decisões relativas aos autos de multas deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, podendo o(a) infrator(a) indicar endereço eletrônico para receber as publicações, sendo que todas as comunicações deverão ser juntadas tanto no processo físico como no eletrônico.

Parágrafo único. As comunicações realizadas via correio eletrônico, terão efeito meramente informativo ao infrator, não gerando qualquer efeito no processo administrativo, tampouco serão consideradas para efeito de contagem de prazo.

Art. 50. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos termos do artigo 40, da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006.

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este tiver carga horária atípica.

§2º Os prazos deverão ser expressos em dias e contados de forma contínua.

Art. 51. Compete ao Procurador, vinculado à Procuradoria Geral do Município, conforme o artigo 2-B, parágrafo único, da Lei Municipal nº 18.038, de 8 de dezembro de 2023, exercer as atividades de assessoramento jurídico, privativamente.

Parágrafo único. Os expedientes de fiscalização que, pela continuidade da ação fiscalizatória, forem afetas às matérias de ordem pública e/ou de interesse público, entre outras matérias correlatas aos temas jurídicos, deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica, com o devido apontamento e instrução técnica, para a análise e emissão de orientações.

Art. 52. Os pedidos de reconsideração somente serão analisados se abordarem expressamente matéria de ordem pública.

Art. 53. Quanto às ordens de serviço e atendimento da Coordenação de Fiscalização Ambiental, deverão ser prioritárias as demandas e/ou processos administrativos em razão:

I – do iminente risco de prescrição;

II – da urgência em relação aos eventuais danos à Administração, à incolumidade, saúde e proteção dos cidadãos, ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, arquitetônico, paisagístico;

III – da requisição de informações e atendimento dos órgãos de controle, da Procuradoria Geral do Município e dos Tribunais de Justiça, com prazos legais e judiciais em curso; e

IV – da primordialidade evidenciada pelos superiores hierárquicos da Pasta.

Art. 54. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogada a Portaria nº 29/SVMA/2023, bem como todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo