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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 78 de 3 de Outubro de 2014

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de material técnico de subsídio à recuperação ambiental da área, implantação e abertura do Parque Municipal Jacques Cousteau.

PORTARIA 78/14 - SVMA

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o Decreto nº 48.758/07 que cria o Parque Municipal Jacques Cousteau “[...] na área verde municipal denominada Viveiro Comandante Jacques Cousteau, situada no Distrito do Socorro, entre as Ruas Catanumi, Norman Prachel, Raul Tabajara e a Avenida Luis Romero Sanson”;

CONSIDERANDO a presença de fauna, de vegetação nativa, de nascentes e de outros corpos hídricos, bem como suas respectivas Áreas de Preservação Permanente, e a importância do Parque como ponto de refúgio e de reprodução da vida silvestre aquática;

CONSIDERANDO o art.1º, da Lei de Proteção à Fauna– Lei Federal n° 5.197/67: “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha";

CONSIDERANDO o art. 33, da Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal n° 9.605/98: “provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras [...]”;

CONSIDERANDO o art. 3º, do Novo Código Florestal – Lei Federal n° 12.651/12: “para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] II – Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”;

CONSIDERANDO o art. 2º, da Lei Federal n° 6.938/81, a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente: “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental [...], atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; [...]; IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; [...]; IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; [...]”;

CONSIDERANDO os arts. 180, 185 e 186, da Lei Orgânica do Município de São Paulo: “o Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente”; “os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos, a Fazenda Santa Maria, outros mananciais, os rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos”; “o Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas verdes públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora de avifauna”;

CONSIDERANDO o art. 25, do Plano Diretor Estratégico (PDE) – Lei Municipal n°16.050/14: “os objetivos urbanísticos e ambientais estratégicos relacionados à recuperação e proteção da rede hídrica ambiental são os seguintes: I – ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de drenagem, as áreas verdes significativas e a arborização, especialmente na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para minimização dos processos erosivos, enchentes e ilhas de calor; II – ampliar os parques urbanos e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população; III – integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos; IV – proteger nascentes, olhos d’água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais; V – recuperar áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados; VI – articular, através de caminhos de pedestres e ciclovias, preferencialmente nos fundos de vale, as áreas verdes significativas, os espaços livres e os parques urbanos e lineares; VII – promover, em articulação com o Governo Estadual, estratégias e mecanismos para disciplinar a drenagem de águas subterrâneas”; e demais dispositivos relacionados à proteção e recuperação ambiental;

CONSIDERANDO que o Parque se localiza dentro dos limites da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais, conforme a Lei Estadual n° 9.866/97, a qual dispõe sobre as diretrizes e as normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e a Lei Estadual n° 12.233/06, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei Estadual n°12.233/06: “são objetivos da presente lei: [...] III – estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga; [...]; VII – incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial; [...]; X – promover ações de Educação Ambiental”;

RESOLVE:

1- Instituir Grupo de Trabalho para elaboração de material técnico de subsídio à recuperação ambiental da área, implantação e abertura do Parque Municipal Jacques Cousteau;

2- O material técnico a ser elaborado será composto por memoriais descritivos e termos de referência, com apontamento das prioridades emergenciais e das soluções para recuperação ambiental da área, bem como por estudos preliminares e anteprojeto, com especificação de instalações, equipamentos e medidas necessárias para a abertura do Parque ao munícipe e seu bom funcionamento;

3- O Grupo será denominado “Grupo de Trabalho Parque Jacques Cousteau – GTJC” e será formado por equipe multidisciplinar e intersetorial composta pelos seguintes representantes:

Divisão Técnica de Projetos e Obras – DEPAVE-1:

Claudia de Paula e Silva Spagnuolo – RF 799.156-8

Rodrigo Augusto Duarte – RF 816.068-6

Álvaro Ney Blanco Spinola – RF 754.290-9

José Francisco de Almeida Neto – RF 558.953-3

Mirtes Moreira – RF 626.413-1

Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo de Fauna Silvestre – DEPAVE -3:

Juliana Laurito Summa – RF 779.014-7

Divisão Técnica de Gestão de Parques – DEPAVE -5:

Angela Rodrigues Alves – RF 812.805-7

Mario Rino Jose Ferretti – RF 777.673-0

Raul dos Santos Azevedo – RF 787.489-8

Camila de Oliveira Praim – RF 805.456-8

Julianna Gavioli Pirani  RF 822.904-0(Redação dada pela Portaria SVMA nº 52/2015)

Rodrigo Soares da Silva RF 806.714-7(Redação dada pela Portaria SVMA nº 52/2015)

4- A coordenação do GTJC será exercida pela servidora Claudia de Paula e Silva Spagnuolo e, na sua ausência, pelo servidor Rodrigo Augusto Duarte;

4- A coordenação do GTJC será exercida pela servidora Julianna Gavioli Pirani e, na sua ausência, pelo servidor Rodrigo Augusto Duarte;(Redação dada pela Portaria SVMA nº 52/2015)

5- O coordenador do GTJC poderá manter contato com outras Unidades da Prefeitura e convidar representantes de instituições afins para colaborar com o Grupo, visando o bom desempenho do trabalho e a implementação das ações propostas;

6- A designação dos servidores integrantes deste Grupo é feita sem prejuízo das atribuições normais de trabalho;

7- As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente;

8- As atividades do GTJC se encerrarão quando da implantação e da abertura do Parque;

9- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SVMA nº 52/2015 - Altera a Portaria.