Institui Grupo de Trabalho para elaboração de material técnico de subsídio à recuperação ambiental da área, implantação e abertura do Parque Municipal Jacques Cousteau.
PORTARIA 78/14 - SVMA
WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.758/07 que cria o Parque Municipal Jacques Cousteau [...] na área verde municipal denominada Viveiro Comandante Jacques Cousteau, situada no Distrito do Socorro, entre as Ruas Catanumi, Norman Prachel, Raul Tabajara e a Avenida Luis Romero Sanson;
CONSIDERANDO a presença de fauna, de vegetação nativa, de nascentes e de outros corpos hídricos, bem como suas respectivas Áreas de Preservação Permanente, e a importância do Parque como ponto de refúgio e de reprodução da vida silvestre aquática;
CONSIDERANDO o art.1º, da Lei de Proteção à Fauna Lei Federal n° 5.197/67: os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha";
CONSIDERANDO o art. 33, da Lei de Crimes Ambientais Lei Federal n° 9.605/98: provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras [...];
CONSIDERANDO o art. 3º, do Novo Código Florestal Lei Federal n° 12.651/12: para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] II Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO o art. 2º, da Lei Federal n° 6.938/81, a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente: a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental [...], atendidos os seguintes princípios: I ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; [...]; IV proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; [...]; IX proteção de áreas ameaçadas de degradação; [...];
CONSIDERANDO os arts. 180, 185 e 186, da Lei Orgânica do Município de São Paulo: o Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente; os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos, a Fazenda Santa Maria, outros mananciais, os rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos; o Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas verdes públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora de avifauna;
CONSIDERANDO o art. 25, do Plano Diretor Estratégico (PDE) Lei Municipal n°16.050/14: os objetivos urbanísticos e ambientais estratégicos relacionados à recuperação e proteção da rede hídrica ambiental são os seguintes: I ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de drenagem, as áreas verdes significativas e a arborização, especialmente na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para minimização dos processos erosivos, enchentes e ilhas de calor; II ampliar os parques urbanos e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população; III integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos; IV proteger nascentes, olhos dágua, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais; V recuperar áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados; VI articular, através de caminhos de pedestres e ciclovias, preferencialmente nos fundos de vale, as áreas verdes significativas, os espaços livres e os parques urbanos e lineares; VII promover, em articulação com o Governo Estadual, estratégias e mecanismos para disciplinar a drenagem de águas subterrâneas; e demais dispositivos relacionados à proteção e recuperação ambiental;
CONSIDERANDO que o Parque se localiza dentro dos limites da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais, conforme a Lei Estadual n° 9.866/97, a qual dispõe sobre as diretrizes e as normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e a Lei Estadual n° 12.233/06, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei Estadual n°12.233/06: são objetivos da presente lei: [...] III estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga; [...]; VII incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial; [...]; X promover ações de Educação Ambiental;
RESOLVE:
1- Instituir Grupo de Trabalho para elaboração de material técnico de subsídio à recuperação ambiental da área, implantação e abertura do Parque Municipal Jacques Cousteau;
2- O material técnico a ser elaborado será composto por memoriais descritivos e termos de referência, com apontamento das prioridades emergenciais e das soluções para recuperação ambiental da área, bem como por estudos preliminares e anteprojeto, com especificação de instalações, equipamentos e medidas necessárias para a abertura do Parque ao munícipe e seu bom funcionamento;
3- O Grupo será denominado Grupo de Trabalho Parque Jacques Cousteau GTJC e será formado por equipe multidisciplinar e intersetorial composta pelos seguintes representantes:
Divisão Técnica de Projetos e Obras DEPAVE-1:
Claudia de Paula e Silva Spagnuolo RF 799.156-8
Rodrigo Augusto Duarte RF 816.068-6
Álvaro Ney Blanco Spinola RF 754.290-9
José Francisco de Almeida Neto RF 558.953-3
Mirtes Moreira RF 626.413-1
Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo de Fauna Silvestre DEPAVE -3:
Juliana Laurito Summa RF 779.014-7
Divisão Técnica de Gestão de Parques DEPAVE -5:
Angela Rodrigues Alves RF 812.805-7
Mario Rino Jose Ferretti RF 777.673-0
Raul dos Santos Azevedo RF 787.489-8
Camila de Oliveira Praim RF 805.456-8
Julianna Gavioli Pirani RF 822.904-0(Redação dada pela Portaria SVMA nº 52/2015)
Rodrigo Soares da Silva RF 806.714-7(Redação dada pela Portaria SVMA nº 52/2015)
4- A coordenação do GTJC será exercida pela servidora Claudia de Paula e Silva Spagnuolo e, na sua ausência, pelo servidor Rodrigo Augusto Duarte;
4- A coordenação do GTJC será exercida pela servidora Julianna Gavioli Pirani e, na sua ausência, pelo servidor Rodrigo Augusto Duarte;(Redação dada pela Portaria SVMA nº 52/2015)
5- O coordenador do GTJC poderá manter contato com outras Unidades da Prefeitura e convidar representantes de instituições afins para colaborar com o Grupo, visando o bom desempenho do trabalho e a implementação das ações propostas;
6- A designação dos servidores integrantes deste Grupo é feita sem prejuízo das atribuições normais de trabalho;
7- As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente;
8- As atividades do GTJC se encerrarão quando da implantação e da abertura do Parque;
9- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo