Dispõe sobre a utilização dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público” e faixas exclusivas de ônibus, por táxis nas suas diferentes modalidades, e dá outras providências.
PORTARIA SMT Nº 84/16
Dispõe sobre a utilização dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público” e faixas exclusivas de ônibus, por táxis nas suas diferentes modalidades, e dá outras providências.
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que nas faixas exclusivas de ônibus, até então liberadas para circulação de Táxi com passageiro, não se detectou redução da velocidade comercial dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
CONSIDERANDO que a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a São Paulo Transporte S.A. - SPTrans continuarão monitorando e avaliando a circulação nas faixas exclusivas de ônibus, sempre primando pela velocidade dos ônibus;
CONSIDERANDO que o serviço de Táxi, nas suas diferentes modalidades, são considerados transporte de passageiros de interesse público, regulamentados pela Lei Municipal nº 7.329 de 11 de julho de 1969, Decreto Municipal nº 56.489 de 8 de outubro de 2015 e demais legislação pertinente,
R E S O L V E:
Art. 1º - Para efeitos desta Portaria, entende-se como “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, as faixas e pistas exclusivas de ônibus constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – Fica autorizada a circulação de Táxi em todas as faixas e pistas exclusivas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, nas seguintes condições:
Art. 2º - Fica autorizada a circulação de Táxi em todas as faixas e pistas exclusivas de ônibus à esquerda que compõem os "Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público", nas seguintes condições:(Redação dada pela Portaria SMT nº 26/2019)
I – com passageiro, em qualquer horário e dia da semana;
II – com ou sem passageiro de 2ª a 6ª feiras, no horário das 20h00 às 06h00 e aos sábados, domingos e feriados, por período integral.
Parágrafo Único - Os veículos da modalidade Táxi que transitarem nos locais referidos no “caput”, não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros que dificulte a visualização interna pelos agentes de fiscalização.
II - com ou sem passageiro de 2ª a 6ª feiras, no horário das 20h00 às 06h00 e aos sábados, domingos, feriados e terça-feira de carnaval, por período integral.(Redação dada pela Portaria SMT nº 26/2019)
Parágrafo Único - Os veículos da modalidade Táxi que transitarem nos locais referidos no "caput", não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros que dificulte a visualização interna pelos agentes de fiscalização.(Redação dada pela Portaria SMT nº 26/2019)
Art. 3º - Fica permitida a circulação de Táxi, com ou sem passageiro, em qualquer horário e dia da semana, nas seguintes faixas exclusivas de ônibus existentes e a serem implantadas na cidade de São Paulo:
I – nas faixas da direita, incluindo as que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”.
II - nas faixas da esquerda que não fazem parte dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”.
Art. 4º – Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros de veículos da modalidade Táxi nas faixas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”.
Art. 5º – Fica expressamente proibido o trânsito de veículo da modalidade Táxi em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, exceto nos locais permitidos pela sinalização de regulamentação.
Art. 6º – O compartilhamento do uso dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público” e das demais faixas exclusivas de ônibus tratadas nesta Portaria, dar-se-á em caráter temporário e precário e a avaliação de seu desempenho será periódica, podendo ser cancelado a qualquer tempo no interesse público.
Art. 7º – A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 33/2016-SMT.
Anexo Único – Integrante da Portaria nº 084/16-SMT.GAB
“Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”
“CORREDORES” VIAS QUE COMPOEM OS “CORREDORES”
Pirituba / Lapa / Centro Rua Manoel Barbosa, Av. Gen. Edgar Facó, Av. Ermano Marchetti, Av. Francisco Matarazzo, Av. Gen. Olímpio da Silveira, Av. São João.
Inajar / Rio Branco / Centro Av. Inajar de Souza (entre Terminal Vila Nova Cachoerinha e Av. Comendador Martinelli), Av. Comendador Martinelli, Praça Pedro Corazza, Av. Marquês de São Vicente, Av. Ordem e Progresso, Rua Norma Pieruccini Gianotti, Av. Rudge (entre Rua Baronesa de Porto Carrero e Vd. Eng. Orlando Murgel), Vd. Eng. Orlando Murgel, Av. Rio Branco, Largo do Paissandu.
Campo Limpo /Rebouças/ Centro Av. Prof. Francisco Morato, Ponte Eusébio Matoso, Av. Eusébio Matoso, Av. Rebouças (entre Av. Brigadeiro Faria Lima e Rua da Consolação) e Rua da Consolação (entre Av. Rebouças e Av. Ipiranga).
Santo Amaro / Nove de Julho / Centro Av. Nove de Julho (entre Pça. das Bandeiras e Av. São Gabriel, incluídos Vd. Dr. Plínio de Queiroz e Túnel Daher Elias Cutait, Av. São Gabriel, Túnel Takeharu Akagawa, Av. Santo Amaro.
Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro Estrada do M´Boi Mirim (entre Terminal Jd. Ângela e Av. Guarapiranga), Av. Guarapiranga, Ponte Santo Dias da Silva (antiga Ponte do Socorro) e Av. Vitor Manzini (entre Ponte Santo Dias da Silva e Al. Santo Amaro).
Vereador José Diniz / Ibirapuera Av. Ver. José Diniz (entre Rua Mal. Deodoro e Av. dos Bandeirantes), Vd. dos Bandeirantes, Av. Ibirapuera (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Pedro de Toledo).
Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro Av. Atlântica (entre Largo do Socorro e Av. Senador Teotônio Vilela), Av. Sen. Teotônio Vilela (entre Av. Atlântica e Terminal Varginha)
Itapecerica / João Dias / Santo Amaro Estrada de Itapecerica (entre Terminal Capelinha e Av. João Dias), Av. João Dias (entre Estrada de Itapecerica e 100m antes da Ponte João Dias), Av. João Dias (entre Rua Bento Branco de Andrade Filho e Av. Santo Amaro).
Paes de Barros Av. Paes de Barros (entre Rua Taquari e Av. Luís Ignácio de Anhaia Mello)
Cidade Jardim /Nove de Julho Av. Cidade Jardim (entre a Rua Haroldo Veloso e Av. Nove de Julho) e Av. Nove de Julho (entre Av. Cidade Jardim e Av. São Gabriel).
Berrini Av. Chucri Zaidan (entre Av. Roque Petroni Jr e Av. Eng. Luís Carlos Berrini), Av. Eng. Luís Carlos Berrini (entre Av. Chucri Zaidan e Av. dos Bandeirantes) e Rua Funchal (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Gomes de Carvalho).
Cupecê / João de Luca / Vicente Rao / Roque Petroni Av. Cupecê (entre Av. Assembleia e Av. Ver. João de Luca), Av. Ver. João de Luca, Av. Prof. Vicente Rao, Av. Roque Petroni Jr (entre a Av. Prof. Vicente Rao e o Largo Los Andes).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo