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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SMTE/FP Nº 26 de 12 de Junho de 2017

Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios/prática profissional aos Professores da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti para o 2º semestre letivo do ano de 2017.

PORTARIA 26/ FUNDAÇÃO PAULISTANA/2017

Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios/prática profissional aos Professores da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti para o 2º semestre letivo do ano de 2017.

SERGIO LUIZ DE MORAES PINTO, Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no uso das atribuições legais que lhe foram atribuídas pela Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015,

CONSIDERANDO as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Leis n° 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 14.660/07;

CONSIDERANDO as diretrizes e bases da educação nacional estabelecidas pela Lei Federal n° 9.394/96; CONSIDERANDO a Lei 16.115/2015, que reorganiza a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer, na Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos, de classes/aulas, de estágios e prática profissional;

CONSIDERANDO, por fim, o dever e o compromisso da Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura de assegurar o total provimento da regência de classes na Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes; RESOLVE:

Art. 1º O processo de escolha e atribuição de turnos, aulas, estágios e prática profissional, para o 2º semestre letivo do ano de 2017, aos professores ocupantes de emprego público e aos professores contratados por tempo determinado da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti será realizado de acordo com as disposições desta Portaria.

Art. 2º Conforme a jornada de trabalho, aos professores empregados públicos deverão, no mínimo, ser atribuídas:

I – Jornada Básica – JB: 16 (dezesseis) horas-aula semanais, mais 4 (quatro) horas atividade;

II – Jornada Ampliada – JA: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, mais 6 (seis) horas atividade;

III – Jornada Integral – JI: 32 (trinta e duas) horas-aula semanais, mais 8 (oito) horas atividades.

Parágrafo único. A hora-aula é unidade de tempo que corresponde a 50 (cinquenta) minutos e não poderá ser subdividida.

Art.3º A atribuição de Supervisão de Estágio e Prática Profissional, será atrelada a obrigatoriedade de atribuição mínima de regência em sala de aula, conforme escolha de jornada, como segue:

I – Jornada Ampliada – JA: 12 (doze) horas-aula semanais;

II – Jornada Integral – JI: 20 (vinte) horas-aula semanais.

§1º A hora-aula é unidade de tempo que corresponde a 50 (cinquenta) minutos e não poderá ser subdividida.

§ 2º Fica vedada a atribuição exclusiva de supervisão de estagio, projeto interdisciplinar e prática profissional.

§ 3º A escolha de jornada deverá ser realizada até a data de 14/06/2017, independentemente da modalidade de contratação do professor.

Art. 4º A escolha e a atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional obedecerão ao critério de antiguidade, observada a ordem de classificação obtida na contagem de tempo de efetivo exercício de serviço na Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, em consonância com o art. 18 da Lei nº 12.396, de 02 de julho de 1997.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, serão atribuídos 02 (dois) pontos por mês de efetivo exercício na Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, e mais 01 (um) ponto por mês de efetivo exercício no curso pelo qual está optando para a atribuição, considerando-se as seguintes regras:

I – a contagem de tempo abrangerá o período compreendido entre a data de início de exercício e o dia 30 de maio de 2017;

II – a apuração será feita em dias, que serão convertidos em meses, de 30 (trinta) dias cada um;

III – corresponde a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

§ 2º Considera-se tempo de efetivo exercício o tempo de exercício real do emprego público, considerados para esse efeito:

I – licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, licença médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade;

II – afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

III – ausências por doação de sangue, limitadas a um dia em cada 12 (doze) meses de trabalho;

IV – férias, recessos escolares.

§ 3º É vedada a contagem de períodos correspondentes a licenças, afastamentos e ausências não discriminadas no § 2º deste artigo.

§ 4º Será também considerado como tempo de efetivo exercício na Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, para efeitos de classificação, o tempo de exercício sob o regime de contrato por tempo determinado.

Art. 5º Na hipótese de empate, serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios para desempate:

I – data de início de exercício mais antiga na unidade escolar;

II – classificação obtida em concurso de ingresso;

III – maior idade.

Art. 6º A atribuição de aulas de Projeto Interdisciplinar em Saúde, Supervisão de Estágio e Prática Profissional seguirá os critérios a seguir:

I – Núcleo básico: a escolha e atribuição das aulas de Projeto Interdisciplinar em Saúde serão feitas por turmas, seguindo a classificação disposta no artigo 3º, e a cada docente só poderá ser atribuída uma turma, com exceção do disposto no § 4º deste artigo;

II – Núcleo técnico: um docente de cada módulo de cada curso desempenhará a função de supervisor dos estágios e/ou prática profissional relativos àquele módulo, sendo a ele atribuídos, em conjunto, todos os estágios ou prática profissional, e a escolha pela atribuição nestes moldes será feita seguindo a classificação disposta no artigo 3º.

§ 1º Cada turma de Projeto Interdisciplinar em Saúde, estágio ou prática profissional supervisionada pelo docente corresponde a 4 (quatro) horas-aula de trabalho semanal.

§ 2º Aos docentes que desempenharem a função de supervisor de estágios ou prática profissional, nos termos do inciso II do caput, não se aplica o disposto no art. 2º desta Portaria, resguardadas as disposições da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015.

§ 3º Os docentes que supervisionarem estágio, prática profissional e os docentes do Projeto Interdisciplinar em Saúde deverão cumprir plantão semanal na Escola, em dia e horário fixos acordados com a Coordenação Pedagógica, para atender o aluno fora do período de aula deste.

§ 4º Uma vez que todos os docentes tenham participado do processo de escolha e atribuição, caso ainda hajam turmas de Projeto Interdisciplinar em Saúde não atribuídas a nenhum docente, a Supervisão Geral iniciará novo processo específico somente para oferecer estas turmas restantes, seguindo a classificação disposta no artigo 3º.

Art. 7º Os professores contratados por tempo determinado em exercício na data da publicação desta Portaria participarão do processo de escolha e atribuição de turnos, aulas e estágios/ prática profissional do 2º semestre letivo do ano de 2017 em listas de classificação específicas, observados os mesmos critérios, bases e condições estabelecidas para o professor ocupante de emprego público.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional de professor contratado por tempo determinado não completar a Jornada Básica – JB na atribuição de turnos, aulas e estágios/práticas profissional, por circunstâncias alheias à sua vontade, deverá cumprir o restante da jornada mínima na unidade escolar, disponível para cumprir tarefas pertinentes à sua função.

Art. 8º O processo de escolha e atribuição de turnos, aulas e estágios/prática profissional será feito em 2 (duas) etapas, na seguinte conformidade:

I – 1ª etapa: escolha e atribuição aos professores ocupantes de empregos públicos;

II – 2ª etapa: escolha e atribuição aos professores contratados por tempo determinado.

§ 1º As aulas, estágios e prática profissional serão atribuídos aos classificados de acordo com o número de horas-aula correspondente à respectiva jornada de trabalho, a ser definida no momento da escolha.

§ 2º Caso o professor empregado público, que no ato da atribuição não completar a sua opção de jornada, por circunstâncias alheias à sua vontade, será garantido no mínimo uma Jornada Básica na atribuição de turnos, aulas e estágios/práticas profissional, sendo que deverá completar o restante da jornada mínima na unidade escolar, disponível para cumprir tarefas pertinentes à sua função.

§ 3º Na hipótese de, após a atribuição máxima de aulas aos professores contratados por tempo determinado, ainda remanescerem aulas não atribuídas a nenhum professor, estas deverão ser novamente ofertadas para escolha e atribuição aos professores ocupantes de emprego público do núcleo pertinente, seguindo a ordem de classificação disciplinada nesta Portaria.

§ 4º O processo de escolha e atribuição de turnos, aulas e estágios/prática profissional aos professores contratados por tempo determinado durante o 2º semestre de 2017 será desenvolvido conforme as normas desta Portaria, no que couber.

Art. 9º Para efeito de processamento da escolha e atribuição de turnos, aulas e estágios/prática profissional, nas etapas previstas no art. 7º desta Portaria, serão publicadas na Escola duas listas de classificação, uma prévia e outra definitiva, contendo a pontuação obtida pelos professores em ordem decrescente.

Art. 10º Da classificação prévia, divulgada no dia 14/06/2017, caberá pedido de revisão dirigido à Supervisão Geral da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, com as justificativas e comprovação documental dos fatos alegados, até o dia 19 de Junho de 2017.

Parágrafo único. Decididos todos os recursos pela Supervisão Geral, será publicada na Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti a classificação definitiva no dia 21 de junho de 2017.

Art. 11. A Supervisão Geral da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti realizará a atribuição de turnos, aulas, projeto interdisciplinar em saúde, supervisão de estágio e prática profissional, no dia 23 de Junho de 2017.

Art. 12. A Supervisão Geral da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti divulgará o cronograma do processo de escolha e atribuição de turnos, aulas, estágios/prática profissional, contendo o período de contagem de tempo, as datas de divulgação da lista de classificação prévia, dos resultados dos recursos e da lista de classificação definitiva, bem como do período de convocação para a escolha, que se dará no dia 23 de Junho de 2017.

Art. 13. Caso o processo de atribuição de aulas se encerre com a existência de aulas não preenchidas, os professores de outros cursos que tenham habilitação Profissional específica e carga horária disponível poderão optar pela atribuição das aulas restantes, independentemente da opção de curso.

Parágrafo único. Os critérios de classificação para a atribuição referida no caput deste artigo são aqueles previstos no artigo 4º.

Art. 14. É permitido aos professores que tenham habilitação profissional específica exigida solicitar transferência para outros cursos, até o dia 13/06/17.

§ 1º A solicitação referida no caput deste artigo será analisada pelo Coordenador Pedagógico, que a deferirá ou não fundamentadamente, considerando a pertinência da habilitação profissional do solicitante e as necessidades funcionais da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti.

§ 2º Do indeferimento da solicitação referida no caput deste artigo caberá recurso ao Supervisor Geral da unidade escolar.

§ 3º Caso um professor transferido para outro curso, venha a ser, posteriormente, transferido para o curso no qual anteriormente lecionava, o tempo passado neste curso será resgatado e computado para fins de escolha e atribuição de aulas de que trata o artigo 3º.

Art. 15. Para efeitos de contagem de tempo de efetivo exercício e classificação em futuros processos de atribuição de turnos, aulas, estágios e prática profissional, os docentes que tiverem aulas atribuídas nos termos do artigo 11 terão o respectivo tempo de efetivo exercício contado como sendo no curso em que cumpram a maior parte de sua jornada.

Art. 16. Para a atribuição de turnos, aulas, estágios e prática profissional aos professores que iniciarem o exercício após a conclusão do processo de escolha de que trata esta Portaria, será considerada a classificação obtida no concurso de ingresso, observadas as regras de desempate do artigo 4º quando for o caso.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 12 de junho de 2017

SERGIO LUIZ DE MORAES PINTO

Diretor Geral

Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo