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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SMTE Nº 119 de 18 de Setembro de 2017

Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Apuração Preliminar da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo – CAP/SMTE, destinada à averiguação de fatos e de responsabilidades funcionais, quando houver indícios de irregularidades no âmbito desta Secretaria Municipal.

PORTARIA Nº 119/2017/SMTE

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREENDEDORISMO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (e alterações posteriores), que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 43.233, de 22 de maio de 2003, que, dentre outras providências, regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares na Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 52.227, de 04 de abril de 2011, que disciplina o procedimento para apuração de atos de improbidade administrativa pelas comissões permanentes do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 43.558, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta e indireta por servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da composição da atual Comissão de Apuração Preliminar;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Apuração Preliminar da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo – CAP/SMTE, destinada à averiguação de fatos e de responsabilidades funcionais, quando houver indícios de irregularidades no âmbito desta Secretaria Municipal.

§ 1º A Comissão de Apuração Preliminar da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo – CAP/SMTE terá a seguinte composição:

I – PRESIDENTE:

Fernanda da Silva Aguiar – RF 812.779-4

II – MEMBROS:

a) Antônio Afonso de Miranda – RF 515.500-2;

b) Carlos Alberto Sartori – RF 781.034-2;

c) Cristina Sumagawa – RF 602.093-3;

d) João Paulo de Brito Greco – RF 835.892-3;

e) Jonathan Barbosa de Souza Oliveira – RF 835.647-5;

f) Marina Albanese Silva – RF 737.717-7;

g) Tamara Furman Burg – RF 844.397-1;

h) Rodrigo de Moraes Galante – 809.698-8

i) Pedro Henrique Thomazini – RF: 840.958-7.

§ 2º A comissão atuará na presença de sua presidente e de, no mínimo, três membros.

§ 3 º Em caso de ausências ou de impedimentos, a presidente será representada por qualquer dos membros acima identificados, indicados por ela ou pelo titular desta Secretaria.

Art. 2º A apuração preliminar, inaugurada por relatório de ocorrência, será instaurada mediante Portaria, devidamente publicada.

§ 1º Tratando-se de ilícito penal o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial.

§ 2º Nos casos de desaparecimento de bens patrimoniais, será prontamente noticiado às empresas encarregadas da manutenção técnica, noticiando o evento e fornecendo as características do bem, para eventual localização e apreensão.

§ 3º A Apuração Preliminar deverá estar concluída no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da Portaria de inauguração, admitindo-se sua prorrogação por decisão do titular desta pasta, após requerimento subscrito e justificado pela presidente da comissão.

Art. 3º A Apuração Preliminar consistirá na oitiva das pessoas envolvidas ou que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, devendo ser juntados aos autos todos os documentos pertinentes.

§1º A Apuração Preliminar terminará com relatório circunstanciado sobre o apurado, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou precisar a autoria.

§2º Quando surgirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa contra o Município de São Paulo, o relatório indicará os fatos, a autoria e as provas existentes, recomendando que, independentemente da decisão referente à eventual infração funcional, os autos sejam encaminhados ao Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares, após análise da Assessoria Jurídica desta Secretaria Municipal.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 082/2017 – SMTE/GABINETE.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo