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DECRETO Nº 52.227 de 4 de Abril de 2011

Disciplina o procedimento para a apuração de atos de improbidade administrativa de que trata a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, pelas Comissões Processantes Permanentes do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município..

DECRETO Nº 52.227, DE 4 DE ABRIL DE 2011

Disciplina o procedimento para a apuração de atos de improbidade administrativa de que trata a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, pelas Comissões Processantes Permanentes do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de apuração de atos de improbidade administrativa praticados por todos os agentes públicos, servidores ou não, por Comissões Processantes Permanentes do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os atos de improbidade administrativa contra o Município de São Paulo que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, conforme definido na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, serão apurados pelas Comissões Processantes Permanentes do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida neste decreto.

Art. 2º. A apuração dos atos de improbidade administrativa dar-se-á:

I - nos autos do procedimento administrativo disciplinar que tenha por objeto a infração praticada, quando o agente público integrar os quadros de servidores municipais da Administração Direta;

II - por meio de Sindicância Especial de Improbidade Administrativa instaurada por despacho do Procurador Geral do Município, quando:

a) o agente público integrar o Quadro da Guarda Civil Metropolitana;

b) o agente público não integrar os quadros de servidores municipais da Administração Direta.

Art. 3º. Serão objeto de apuração, nos termos deste decreto, os atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos contra a Administração Direta e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Município de São Paulo, bem como de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário municipal haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente à disciplina prevista neste decreto os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, do Município de São Paulo, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário municipal haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Art. 4º. Considera-se agente público, para fins de caracterização de prática de ato de improbidade administrativa contra o Município de São Paulo, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades mencionados no artigo 3º deste decreto.

Art. 5º. Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos órgãos e entidades mencionados no artigo 3º deste decreto, notadamente a prática das infrações arroladas no artigo 9º da Lei nº 8.429, de 1992.

Art. 6º. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos órgãos ou entidades mencionados no artigo 3º deste decreto, notadamente a prática das infrações arroladas no artigo 10 da Lei nº 8.429, de 1992.

Art. 7º. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, notadamente a prática das infrações arroladas no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992.

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 8º. Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral do Município para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa contra o Município de São Paulo.

Parágrafo único. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

Art. 9º. A representação acolhida será autuada e encaminhada ao Departamento de Procedimentos Disciplinares para apuração dos atos de improbidade administrativa, na forma do artigo 2º deste decreto.

Art. 10. A representação será rejeitada pelo Procurador Geral do Município, por despacho fundamentado e publicado no Diário Oficial da Cidade, quando:

I - não contiver as formalidades estabelecidas no artigo 8º deste decreto;

II - existir procedimento disciplinar ou Sindicância Especial de Improbidade Administrativa cujo objeto contenha os mesmos fatos e agentes;

III - existir processo judicial, em que seja parte o Município, cujo objeto contenha os mesmos fatos e agentes;

IV - estiverem prescritas eventuais pretensões de aplicação de penas, disciplinar e por ato de improbidade, bem como a ação de reparação civil;

V - os fatos descritos não caracterizarem, em tese, ato de improbidade administrativa contra o Município de São Paulo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, se o feito se encontrar em andamento, publicado o despacho de rejeição, o expediente da representação será encaminhado ao Procurador do Município responsável, que decidirá sua destinação.

Art. 11. Da publicação do despacho do Procurador Geral do Município não constará a identificação dos agentes públicos representados.

DA SINDICÂNCIA ESPECIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 12. O Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares distribuirá a Sindicância Especial de Improbidade Administrativa a qualquer das Comissões Processantes Permanentes daquele Departamento.

Art. 13. Em cinco dias, o Presidente da Comissão Processante lavrará o Termo de Instauração da Sindicância Especial de Improbidade Administrativa e dela dará ciência aos Comissários.

§ 1º. Será dado conhecimento da instauração ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e ao Departamento Judicial.

§ 2º. O Diretor do Departamento Judicial poderá designar Procurador Municipal daquela unidade para acompanhar a instrução da Sindicância Especial de Improbidade Administrativa.

Art. 14. A Sindicância Especial de Improbidade Administrativa é procedimento investigativo sigiloso, preparatório do eventual ajuizamento de ações relacionadas a atos de improbidade administrativa praticados contra o Município de São Paulo, que não comporta o contraditório.

§ 1º. É assegurada vista dos autos da Sindicância Especial de Improbidade Administrativa àquele que, mediante requerimento fundamentado, comprove seu legítimo interesse no feito e a finalidade lícita do pedido.

§ 2º. O requerimento será dirigido ao Presidente da Comissão Processante, que decidirá sobre o pedido, justificadamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 15. A instrução comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas que se fizerem necessárias, a critério do Presidente da Comissão Processante, que poderá, inclusive e se necessário:

I - requerer ao Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - representar à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.429, de 1992;

III - requerer a designação de representante do Ministério Público e do Tribunal de Contas para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. Caberá ao chefe do setor de pessoal de cada unidade, sob pena de suspensão de seus vencimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação e encaminhar o respectivo comprovante ao Departamento de Procedimentos Disciplinares ou, caso o servidor não esteja em exercício, informar seu endereço residencial e o motivo de seu afastamento.

§ 2º. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado terá suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proventos por decisão da Chefia de Procuradoria do Departamento de Procedimentos Disciplinares, até que satisfaça a exigência.

Art. 17. A intimação daquele que não seja servidor será feita por qualquer meio escrito.

Parágrafo único. Os Comissários da Comissão Processante diligenciarão, inclusive pessoalmente, se necessário, a fim de identificar, localizar e intimar pessoas, ou colher quaisquer elementos úteis à instrução, quando frustrados os meios de praxe e em outras hipóteses determinadas pelo Procurador Presidente.

Art. 18. Mediante a apresentação, até o início da audiência, de procuração, que será juntada aos autos, o advogado poderá assistir ao depoimento de seu cliente, sem nele interferir.

Parágrafo único. Ainda que tenha procuração nos autos, o advogado não poderá assistir aos demais atos de instrução ou interferir em sua produção.

Art. 19. A realização de prova pericial contábil, quando necessária, será requisitada pela Comissão Processante ao Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20. Se for necessária a realização de prova que tenha por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará elementos, preferencialmente, às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

Art. 21. Na impossibilidade de obtenção de elementos perante as autoridades policiais ou judiciais e sendo a perícia indispensável para a conclusão do processo, a Comissão Processante solicitará à Procuradoria Geral do Município a contratação de perito para esse fim.

Art. 22. O relatório final da Sindicância Especial de Improbidade Administrativa, que conterá descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendará:

I - o arquivamento do feito por inexistência de fato típico ou impossibilidade de obtenção de elementos suficientes para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa ou reparação civil;

II - a propositura de ação por ato de improbidade administrativa ou reparação civil, hipótese em que deverá conter:

a) a qualificação do agente público responsável;

b) a descrição pormenorizada do ato praticado, com remissão aos elementos constantes dos autos;

c) o enquadramento do ato nos dispositivos da Lei Federal nº 8.429, de 1992;

d) a menção ao valor do dano, no caso de lesão ao patrimônio público;

e) a indicação dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio do beneficiário, no caso de enriquecimento ilícito;

III - a instauração de procedimento disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar e/ou de ato de improbidade administrativa por parte de servidor municipal;

IV - outras medidas de interesse público, se cabíveis.

§ 1º. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, o relatório deverá descrever a conduta irregular, apontar a autoria e os dispositivos legais infringidos e sugerir expressamente o procedimento cabível.

§ 2º. A deliberação acerca da proposta de ação por ato de improbidade administrativa ou de reparação civil contra servidor ficará condicionada à decisão a ser proferida no processo disciplinar do exercício da pretensão punitiva a que responda pelos mesmos fatos e deverá ser com ela congruente.

Art. 23. Com o relatório final, o Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares encaminhará os autos ao Procurador Geral do Município para exame e manifestação, previamente à remessa ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, que deliberará.

Art. 24. Determinada a propositura de ação por ato de improbidade administrativa ou de reparação civil, os autos serão remetidos ao Departamento Judicial.

Parágrafo único. Caso haja determinação de instauração de procedimento disciplinar, os autos serão previamente remetidos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, para extração das cópias necessárias à formação de novo processo.

DA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 25. Quando, em Apuração Preliminar e Procedimento de Investigação da Ouvidoria Geral do Município, realizados nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, ou em procedimento correicional realizado em qualquer órgão da Administração Direta, exceto a Guarda Civil Metropolitana, surgirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa contra o Município de São Paulo, o respectivo relatório deverá indicar os fatos, a autoria e as provas existentes.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, independentemente da decisão referente a eventual infração funcional, os autos serão, obrigatoriamente, encaminhados ao Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares, com prévia análise da Assessoria Jurídica da Pasta ou da Subprefeitura.

Art. 26. O Departamento de Procedimentos Disciplinares adotará as medidas para a instauração do procedimento disciplinar competente, na forma prevista no Decreto nº 43.233, de 2003, no qual a improbidade administrativa será apurada.

Parágrafo único. A Sindicância Especial de Improbidade Administrativa relativa à apuração de atos de improbidade em tese, praticados por integrantes da Guarda Civil Metropolitana ou por pessoas que não integram os quadros de servidores municipais da Administração Direta, tramitará em conjunto com o procedimento disciplinar instaurado nos termos do "caput" deste artigo em razão de atos praticados por outros servidores municipais da Administração Direta envolvidos nos mesmos fatos.

Art. 27. No relatório final dos procedimentos instruídos no Departamento de Procedimentos Disciplinares na forma do Decreto nº 43.233, de 2003, especificamente quanto à apuração de improbidade administrativa, a Comissão Processante deverá opinar:

I - pela propositura de ação civil por ato de improbidade administrativa ou de reparação civil;

II - pela inexistência de fato típico;

III - pela impossibilidade de obtenção de elementos suficientes para o ajuizamento de ação;

IV - pelo prosseguimento da apuração do ato de improbidade administrativa após a decisão disciplinar;

V - por outras medidas de interesse público, se cabíveis.

Art. 28. Com o relatório final, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral do Município, na forma e para os fins do disposto nos artigos 23 e 24 deste decreto.

DOS DEMAIS CASOS DE APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 29. Quando, em qualquer tipo de investigação realizada no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, nos termos da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, dos órgãos da Administração Indireta ou das entidades mencionadas no artigo 3º deste decreto, surgirem indícios de prática de ato de improbidade administrativa contra o Município de São Paulo, a autoridade responsável determinará a extração de cópia das peças necessárias e representará ao Procurador Geral do Município, nos termos do artigo 8º deste decreto.

Art. 30. Se, nos mesmos fatos estiverem envolvidos servidores da Administração Direta, a Sindicância Especial de Improbidade Administrativa decorrente da representação a que alude o artigo 29 será instaurada e tramitará na forma prevista no parágrafo único do artigo 26 deste decreto.

Parágrafo único. A Sindicância Especial de Improbidade Administrativa para apuração de ato em tese praticado por Guarda Civil Metropolitano deverá observar o andamento do eventual procedimento disciplinar do exercício da pretensão punitiva a que responda pelos mesmos fatos, nos termos da Lei nº 13.530, de 2003, para os fins do disposto no § 2º do artigo 22 deste decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente à Sindicância Especial de Improbidade Administrativa e às apurações de atos de improbidade realizadas no bojo de procedimentos disciplinares as disposições do Decreto n° 43.233, de 2003, aplicáveis às Sindicâncias de que trata o artigo 203 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 32. Caberá à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e à Procuradoria Geral do Município prover os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto neste decreto pelos órgãos competentes.

Art. 33. O Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças dará tratamento urgente e prioritário às auditorias requisitadas pelas Comissões Processantes do Departamento de Procedimentos Disciplinares e pelo Departamento Judicial.

Art. 34. Recebida notícia de ação de improbidade administrativa ajuizada por outro legitimado, o Departamento Judicial dará conhecimento ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, que informará sobre a existência de procedimentos correlatos.

Art. 35. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de abril de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo