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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 22 de 14 de Fevereiro de 2014

Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as unidades de serviço de natureza operacional, que terão direito ao regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988.

PORTARIA 22/14 - SMSU

ROBERTO PORTO , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no artigo 4º do Decreto 48.592, de 06 de agosto de 2007 e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei 14.159, de 16 de maio de 2006 e regulamentada pelo Decreto Municipal 48.592, de 06 de agosto de 2007,

CONSIDERANDO as disposições da Portaria 151/2012 da Secretaria Municipal de Finanças, publicada em 01/11/2012,

E CONSIDERANDO a necessidade de instituir as Unidades e definir os critérios de concessão dos adiantamentos destinados à cobertura de despesas dessas unidades, de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, às unidades contidas no anexo único desta Portaria, que terão direito ao regime de adiantamento previsto nos incisos I, II e III da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2008.

Art. 2º - O regime de adiantamento consiste na disponibilização de recursos financeiros a servidor municipal, sempre precedida de empenho onerando dotação própria, para o fim de realizar despesas de pronto pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 3º - Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável do adiantamento, cujo pagamento não possa aguardar os trâmites normais.

Art. 4º - O regime de adiantamento poderá ser utilizado quando for exigido pronto pagamento para atender despesas de:

I – pequeno vulto;

II – manutenção de bens móveis;

III – conservação e adaptação de bens imóveis.

Art. 5º - A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 4º desta Portaria, limita-se, por serviço, bem ou material, a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes.

Parágrafo único – O responsável pelo adiantamento poderá sacar até 10% (dez por cento) do valor do adiantamento.

Art. 6º - O adiantamento terá período de realização mensal, iniciando-se no 1º dia do mês.

Art. 7º - Os pedidos de adiantamento serão instruídos por meio de memorando e deverão definir, justificar e indicar o nome, cargo ou função, registro funcional – RF, número do cadastro de pessoas físicas – CPF e o registro geral – RG do servidor, que será responsável pelas despesas, no prazo de 20 (vinte) dias antes do início do período de referência.

Art. 8º - Os pedidos de adiantamento deverão demonstrar que não estão em desacordo com o previsto no artigo 18 do Decreto nº 48.592/2007, além de trazer em, seu bojo, a informação sobre gozo de férias ou licença do responsável pelo adiantamento, nos termo do subitem 7.4 da Portaria nº 151/2012 da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo 1º - Tratando-se de pedido para novo responsável, este deverá abranger solicitação de abertura de conta corrente de adiantamento, além das demais informações exigidas no caput e artigo anterior.

Parágrafo 2º - Em caso de transferência do servidor responsável pelo adiantamento, da respectiva Unidade, ou qualquer outro motivo previsto no caput deste artigo que se prolongue no tempo, este deverá providenciar junto à agência bancária o cancelamento da conta de adiantamento, comprovando o feito nos autos do processo quando da prestação de contas ou, se for o caso, comunicar à Divisão Técnica de Orçamento e Finanças para atualização dos registros.

Art. 9º - Após a realização da despesa, o tomador do adiantamento juntará os documentos comprobatórios e formulários exigidos para prestação de contas, constantes da Portaria 151/2012 da Secretaria Municipal de Finanças, encaminhando o processo à Divisão Técnica de Orçamento e Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do encerramento do período de realização da despesa.

Art. 10º - Os cheques utilizados para realização das despesas deverão ser emitidos nominalmente, com a observação de “não à ordem” ou “não transferível” ou “proibido o endosso”, logo após o nome do beneficiário objetivando evitar sua circulação no comércio.

Parágrafo 1º - O responsável pelo adiantamento informará ao beneficiário que o cheque deverá ser depositado dentro do mês de competência da operação comercial, que coincide com o período do adiantamento, a fim de impedir problemas na prestação de contas.

Parágrafo 2º - As contratações de serviços deverão observar as regras de retenção na fonte dos tributos relativos a ISS, IR e INSS, este com a respectiva obrigação patronal, orientando-se pela forma de recolhimento constante da Portaria 151/2012 da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo 3º - As retenções de que trata o parágrafo anterior devem ser informadas, por meio eletrônico, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao do adiantamento, à Divisão Técnica de Orçamento e Finanças, que providenciará a inserção dos dados no Sistema de Orçamento e Finanças, nos termos do item 2.2.2 da Portaria 151/2012 da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 11º - O Coordenador de Administração e Finanças é a autoridade competente para definir o montante de adiantamento para cada Unidade de Serviço de Natureza Operacional, cabendo-lhe ainda a análise, concessão de adiantamento e a deliberação, em primeira instância, sobre a aprovação das prestações de contas das Unidades.

Parágrafo único – Compete à Divisão Técnica de Orçamento e Finanças o registro e controle dos adiantamentos tratados nesta Portaria.

Art. 12º - A deliberação em segunda instância compete às autoridades competentes indicadas no artigo 16, parágrafo único, incisos II, IV e V, do Decreto Municipal nº 48.592, de 06 de agosto de 2007.

Art. 13º - Os prazos para interposição de recursos, assim como as regras de prestação de contas, são os previstos na Portaria 151/2012 da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - A não observância dos prazos impedirá a Unidade de Serviço de Natureza Operacional de receber novos adiantamentos, assim como implicará na inclusão do nome do servidor responsável no cadastro de credores impedidos de receber adiantamento, mantido pela Divisão do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira – DISEO, do Departamento da Contadoria – DECON, da Secretaria de Finanças.

Art. 14º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 139/2011 de 20 de abril de 2011, e demais disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Segurança Urbana , aos 13 de fevereiro de 2014.

Roberto Porto , Secretário Municipal de Segurança Urbana.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 22/SMSU/GAB/2014

1. Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU;

2. Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana – CGGCM;

3. Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana;

4. Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

5. Supervisão das Juntas do Serviço Militar – SGJSM;

6. Divisão de Manutenção e Logística – DML;

7. Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana – CMDO;

8. Subcomando da Guarda Civil Metropolitana – SUBCMDO;

9. Divisão de Esporte e Cultura – DEC;

10. Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP;

11. Superintendência de Operações - SOP;

12. Inspetoria de Operações Especiais – IOPE;

13. Superintendência de Planejamento – SUPLAN;

14. Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento - CETEL;

15. Comando Operacional Centro - COC;

16. Comando Operacional Norte - CON;

17. Comando Operacional Sul - COS;

18. Comando Operacional Leste - COL;

19. Comando Operacional Oeste - Centro – COOC;

20. Inspetoria Regional da Sé - IR-SÉ;

21. Inspetoria Regional Bom Retiro - IR-BR;

22. Inspetoria Regional Avenida Paulista - IR-AP;

23. Inspetoria Regional da Mooca - IR-MO;

24. Inspetoria da Sede da Prefeitura – IR-SP;

25. Inspetoria Regional Consolação Pacaembu – IR-CP;

26. Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM;

27. Inspetoria Regional da Casa Verde/Cachoeirinha - IR-CV;

28. Inspetoria Regional da Freguesia/Brasilândia - IR-FÓ;

29. Inspetoria Regional da Vila Maria/ Vila Guilherme/Canil - IR-MG/CANIL;

30. Inspetoria Regional de Santana/Tucuruvi - IR-ST;

31. Inspetoria Regional de Jaçanã/ Tremembé - IR-JT;

32. Inspetoria Regional de Pirituba/Jaraguá - IR-PJ;

33. Inspetoria Regional de Perus - IR-PR;

34. Inspetoria Regional do Jabaquara - IR-JA;

35. Inspetoria Regional de Santo Amaro - IR-SA;

36. Inspetoria Regional de Campo Limpo - IR-CL;

37. Inspetoria Regional de Capela do Socorro - IR-CS;

38. Inspetoria Regional de Cidade Ademar - IR-CA;

39. Inspetoria Regional de M’Boi Mirim - IR-MB;

40. Inspetoria Regional de Parelheiros/Capivari - Monos - IR-PA/CM;

41. Inspetoria Regional do Itaim Paulista - IR-IT;

42. Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo - IR-EM;

43. Inspetoria Regional da Penha - IR-PE;

44. Inspetoria Regional de São Miguel Paulista - IR-MP;

45. Inspetoria Regional de Aricanduva/ Vila Formosa - IR-AF;

46. Inspetoria Regional de Itaquera - IR-IQ;

47. Inspetoria Regional de Guaianases - IR-GN;

48. Inspetoria Regional de Cidade Tiradentes - IR-CT;

49. Inspetoria Regional de Vila Prudente - IR-VP;

50. Inspetoria Regional de São Mateus - IR-SM;

51. Inspetoria Regional do Butantã - IR-BT;

52. Inspetoria Regional da Lapa - IR-LA;

53. Inspetoria Regional de Pinheiros - IR-PI;

54. Inspetoria Regional da Vila Mariana - IR-VM;

55. Inspetoria Regional do Ipiranga - IR-IP;

56. Inspetoria do Parque Ibirapuera – IBI;

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo