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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 18 de 11 de Maio de 2015

Estabelece percentuais e bases de cálculo na aplicação de multa moratória, na hipótese de ajuste decorrente da aquisição de bens e serviços comuns por dispensa de licitação.

PORTARIA 18/15 - SMSU

ÍTALO MIRANDA JÚNIOR , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando o teor do Decreto Municipal 54.102, de 17 de julho de 2013, alterado pelo Decreto Municipal n. 54.829, de 10 de fevereiro de 2014, que em seu art. 2º, determina que a aquisição de bens e serviços comuns por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico;

Considerando que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana utiliza-se da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, cujo Edital Eletrônico de contratações por dispensa de licitação dispõe que as sanções administrativas deverão ser aquelas definidas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93;

Considerando que cumpre à Contratada dar conhecimento prévio das penalidades a serem aplicadas na hipótese de inadimplemento contratual, de forma que as sanções sejam definidas de modo impessoal;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os percentuais e bases de cálculo no caso de aplicação de multa moratória, na hipótese de ajuste decorrente da aquisição de bens e serviços comuns por dispensa de licitação previsto nos inciso II do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/93, originado da utilização do Sistema BEC/SP, a serem inscritos na Nota de Empenho ou Instrumento equivalente:

I - Multa por atraso: 0,5% (meio por cento) do valor total da contratação, para cada dia de atraso na entrega do produto, não superior a 20% (vinte por cento). Ultrapassados 40 dias, o atraso será considerado como inexecução total, sujeitando a contratada também às sanções previstas no art. 87, III e IV, da Lei 8.666/93.

II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do produto entregue com defeito ou fora das especificações, mais multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), sobre o mesmo valor para cada dia de atraso, se o produto entregue com defeito ou fora das especificações, não for substituído em 03 (três) dias, contados da data em que a Administração tiver comunicado à empresa a irregularidade. Quando o valor da multa diária totalizar 5%, o atraso será considerado inexecução parcial;

III - Multa por inexecução parcial: 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inexecutada;

IV - Multa por inexecução total: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ajuste;

V - Multa de 2,5% (dois e meio por cento) por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual incidirá sobre o valor total do ajuste;

Parágrafo único. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , aos 11 de maio de 2015.

ÍTALO MIRANDA JÚNIOR , Secretário Municipal de Segurança Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo