Delega competência ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana para determinar instauração de sindicâncias em geral.
PORTARIA 12/13 - SMSU
ROBERTO PORTO, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei Municipal 13.396, de 26 de julho de 2002, no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei Municipal 13.530, de 14 de março de 2003, e no artigo 52 da Lei 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
RESOLVE:
Artigo 1º. Delegar competência ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, com fundamento no artigo 52 da Lei 13.768, de 26 de janeiro de 2004, para:
I determinar a instauração das sindicâncias em geral.
IV decidir as sindicâncias.
Artigo 2º. Determinar que o cumprimento da suspensão decorrente de Processo Sumário ou de Inquérito Administrativo se dará no primeiro dia útil subseqüente a publicação, no caso de diarista, para os plantonistas, no próximo plantão.
Parágrafo 1º. Nos casos de férias, licenças de qualquer natureza, ou cumprimento de outra suspensão, o início do cumprimento da sanção se dará no primeiro dia de trabalho seguinte ao término da condição.
Parágrafo 2º. Nos casos em que houver efeito suspensivo, nos termos do artigo 143 da Lei Municipal 13.530/2003, alterado pela Lei Municipal 14.380/2007, o cumprimento da penalidade se iniciará no dia seguinte, útil ou plantão, da publicação da decisão que negue provimento ao último recurso (reconsideração de ato ou recurso hierárquico), cabível para o caso em concreto.
Artigo 3º. Determinar que as decisões em Procedimento Disciplinar de Aplicação Direta de Penalidade deverão ser proferidas em até 10 (dez) dias da data que determinou o inicio do seu processamento publicada em Diário Oficial, dando ciência da sua aplicação ao Comando Geral, a Corregedoria e ao Secretário Adjunto.
Artigo 4º. As apurações preliminares levadas a efeito pelas Unidades deverão ser concluídas no prazo de 20 dias, nos termos do Decreto 50.031/2008, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa para o Corregedor Geral.
Artigo 5º: As Sindicâncias Administrativas poderão ser prorrogadas pelo Corregedor Geral, por até duas vezes, nos casos de demais prorrogações, mediante justificativa, será encaminhado para deliberação do Secretário Adjunto.
Art. 5º As Sindicâncias Administrativas poderão ser prorrogadas pelo Corregedor Geral, mediante motivo justificado.(Redação dada pela Portaria SMSU n° 65/2023)
Artigo 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 84/SMSU/2012,
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , aos 23 de janeiro de 2013.
ROBERTO PORTO, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo