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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DTP Nº 224 de 27 de Setembro de 2017

Estabelece procedimentos para o cumprimento do disposto na Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017, do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, que regulamenta os requisitos mínimos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas – OTTCs – para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros e altera a Resolução nº 09/2016.

Portaria nº 224/2017 - DTP.GAB

Estabelece procedimentos para o cumprimento do disposto na Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017, do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, que regulamenta os requisitos mínimos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas – OTTCs – para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros e altera a Resolução nº 09/2016, e dá outras providências.

O Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO a necessidade de determinar procedimentos para o cumprimento no disposto na Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017, expedida pelo Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV;

CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, o cadastramento de veículos e condutores das Operadoras de Tecnologia e Transportes Credenciadas – OTTCs,

RESOLVE:

Art. 1º Para a obtenção do Cadastro Municipal de Condutores – CONDUAPP, os motoristas deverão realizar os seguintes procedimentos:

I – Dirigir-se à OTTC credenciada na qual está vinculado e solicitar o formulário de encaminhamento devidamente preenchido conforme Anexo II da Resolução CMUV 16/2017 e entregar, digitalmente, os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;

b) Atestado de residência em seu nome;

c) Certidão Estadual de Distribuição Criminal do Estado de São Paulo, com as devidas Certidões de objeto e pé quando houver anotação;

d) Apresentar o certificado de aprovação em Curso de Treinamento de Condutores;

e) Declaração de compromisso de prestar serviços única e exclusivamente por meio de OTTCs devidamente credenciadas (Anexo I desta Portaria).

Parágrafo único – Os motoristas que possuam Cadastro Municipal de Condutores de Taxi - CONDUTAX válido, estão isentos da obtenção do CONDUAPP.

Art. 2º Após a entrega de todos os documentos, a OTTC encaminhará as informações dos condutores ao DTP (em planilhas formato.xls conforme modelo especificado no Anexo II desta Portaria), que emitirá guia DAMSP de cadastramento do condutor e encaminhará à OTTC correspondente.

Art. 3º A qualquer momento o DTP poderá requisitar da OTTC cópias e informações adicionais a respeito dos motoristas que se apresentarem para credenciamento.

Art. 4º Caberá à OTTC:

I – Encaminhar, por meio eletrônico, as informações do condutor, bem como quaisquer outras informações solicitadas pelo DTP;

II – Realizar a guarda das cópias dos documentos dos condutores, por meio físico ou eletrônico;

III – Entregar o CONDUAPP ao motorista.

Art.5º Após a arrecadação da guia DAMSP, a OTTC receberá o CONDUAPP por meio eletrônico.

Art. 6º O curso previsto no inciso IV, do artigo 4º, da Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017, poderá ser ministrado por CFCs (Centro de Formação de Condutores), pela própria OTTC ou outas instituições, credenciadas pelo DTP, que verificará a aderência do programa do curso ao quanto previsto na Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017.

Art. 7º Será emitido CONDUAPP provisório, válido por 30 dias, caso o motorista não tenha ainda concluído o curso. Não será admitida a renovação do CONDUAPP provisório.

Art. 8º Para a obtenção do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP (Anexo III), deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I – As OTTCs deverão apresentar declaração (conforme modelo constante do Anexo IV), sob as penas da lei, de que o veículo foi inspecionado de acordo com os itens previstos no Anexo VII da presente Portaria, e está apto à prestação do serviço, atendendo os requisitos de segurança veicular, de limpeza e higiene, bem como de que examinou todos os documentos apresentados, não havendo óbice ao credenciamento do motorista.

II – A inspeção poderá ser feita pela própria OTTC ou por oficinas por ela indicadas, sendo que a declaração constante do Anexo IV deverá ser assinada pela própria OTTC, que deverá manter em arquivo o relatório de inspeção do veículo.

III – A pessoa física (preposta da OTTC ou da oficina por ela indicada) que tiver efetuado a inspeção deverá também firmar declaração pessoal (conforme modelo constante do Anexo V), de que inspecionou o veículo de acordo com os itens previstos no Anexo VII da presente Portaria, estando o mesmo apto à prestação do serviço, atendendo os requisitos de segurança veicular, limpeza e higiene.

IV – As OTTCs deverão manter em arquivo, podendo ser digital, os seguintes documentos:

a) Certificado do Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV do Município de São Paulo, do exercício atual;

b) Comprovante da contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro, atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

c) Caso o condutor não seja o dono do veículo, apresentar declaração firmada pelo proprietário de autorização para utilização do veículo na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, conforme Anexo VI desta Portaria.

d) Cópia do relatório de inspeção, com data e assinatura, bem como nome legível e documento de identificação do profissional que a executou.

V - As OTTCs credenciadas deverão encaminhar os formulários devidamente preenchidos para o Departamento de Transportes Públicos – DTP, através do e-mail veiculosottc@prefeitura.sp.gov.br;

VI – Após o recebimento, o DTP encaminhará para as OTTCs a guia DAMSP de cadastramento do veículo;

VII – O Departamento de Transportes Públicos – DTP, emitirá em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento das informações e documentos, o CSVAPP, conforme modelo constante do Anexo III da presente portaria, e o entregará por meio eletrônico à OTTC solicitante.

Parágrafo único – O CSVAPP deverá obrigatoriamente ser fixado no interior do veículo, de forma que fique visível para o passageiro.

Art. 9º As OTTCs poderão obter as informações de CFCs credenciados, no Portal da Prefeitura de São Paulo, por meio do sítio eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/transportes.

Art. 10 Cada veículo deverá portar o dístico da(s) OTTC(s) ao qual está vinculado. Este dístico deverá ser submetido previamente à aprovação do DTP, deverá ter as medidas mínimas de 15cm X 15cm e deverá ser fixado no parabrisa do veículo, sendo visível do lado de fora.

Art. 11 No exercício de sua atividade de fiscalização o DTP poderá, a qualquer tempo:

I- Requisitar das OTTCs qualquer documento de qualquer motorista e/ou veículo cadastrado;

II- Requisitar a presença de motorista e/ou veículo para verificação dos documentos e/ou condições dos veículos;

III- Abordar em campo e exigir do motorista os documentos de porte obrigatório, podendo requisitar à OTTC o envio dos documentos que devem constar dos seus arquivos.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo