CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DTP Nº 219 de 25 de Setembro de 2017

Regulamenta os requisitos mínimos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - OTTCs.

Portaria nº 219/2017 - DTP.GAB

Determina procedimentos para o cumprimento do disposto na Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017, do Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV, que regulamenta os requisitos mínimos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - OTTCs - para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros e altera a Resolução nº 09/2016, e dá outras providências.

O Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO a necessidade de determinar procedimentos para o cumprimento no disposto na Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017, expedida pelo Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV;

CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, o cadastramento de veículos e condutores das Operadoras de Tecnologia e Transportes Credenciadas - OTTCs,

RESOLVE:

Art. 1º Para a obtenção do Cadastro Municipal de Condutores - CONDUAPP, os motoristas deverão realizar os seguintes procedimentos:

I – Dirigir-se à OTTC credenciada na qual está vinculado e solicitar o formulário de encaminhamento devidamente preenchido conforme anexo II da Resolução CMUV 16/2017;

II – Dirigir-se a um Centro de Formação de Condutores - CFC, credenciado junto ao Departamento de Transportes Públicos, e apresentar, além do formulário, os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;

b) Atestado de residência em seu nome;

c) Certidão Estadual de Distribuição Criminal do Estado de São Paulo, com as devidas Certidões de objeto e pé quando houver anotação.

Parágrafo único. Os motoristas que possuam Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - CONDUTAX válido, estão isentos da obtenção do CONDUAPP.

Art. 2º Após a realização e aprovação do curso, o CFC credenciado encaminhará as informações dos condutores ao DTP, que emitirá guia DAMSP de cadastramento do condutor e encaminhará ao CFC correspondente.

Art. 3º Caberá aos CFCs credenciados ou outra instituição credenciada pelo DTP:

I – Encaminhar, por meio eletrônico, as informações do condutor, bem como quaisquer outras informações solicitadas pelo DTP;

II – Realizar a guarda das cópias dos documentos dos condutores, por meio físico ou eletrônico;

III – Ministrar o curso conforme grade curricular da Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017, expedida pelo Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV;

IV – Entregar o CONDUAPP ao motorista.

Art. 4º Após a arrecadação da guia DAMSP, o CFC receberá por meio eletrônico o CONDUAPP.

Art. 5º O DTP poderá convalidar os cursos realizados pela OTTC ou terceiro, desde que a mesma obtenha termo de credenciamento junto ao DTP, de acordo com critérios da Portaria 269/93 - DTP.GAB e suas modificações, e que seja credenciada junto ao DETRAN/SP para esse fim.

Art. 6º Para a obtenção do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo - CSVAPP, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I – Os motoristas deverão solicitar à OTTC credenciada na qual está vinculado o formulário de encaminhamento dos dados do veículo conforme anexo III da Resolução nº 16, de 07 de julho de 2017;

II – As OTTCs credenciadas deverão encaminhar os formulários devidamente preenchidos para o Departamento de Transportes Públicos - DTP, através do e-mail veiculosottc@prefeitura.sp.gov.br;

III – Após o recebimento, o DTP encaminhará para as OTTCs a guia DAMSP de cadastramento do veículo;

IV – Caberá aos condutores receber a guia DAMSP da OTTC e apresentá-la a um Organismo de Inspeção Acreditado - OIA, credenciado junto ao DTP, para a realização da vistoria do veículo, juntamente com os seguintes documentos:

a) Certificado do Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV - do Município de São Paulo, do exercício atual;

b) Comprovante da contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro, atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

c) Caso o condutor não seja o dono do veículo, apresentar declaração firmada pelo proprietário de autorização para utilização do veículo na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, conforme Anexo I desta Portaria.

V – Caberá ao OIA realizar a vistoria, fornecer laudo ao motorista do veículo inspecionado e encaminhar informações por meio eletrônico ao Departamento de Transportes Públicos;

VI – O condutor deverá após a vistoria encaminhar para a OTTC o relatório de vistoria;

VII – A OTTC deverá encaminhar ao DTP, após a vistoria do veículo, declaração, sob as penas da Lei, de que o veículo foi inspecionado e está apto a prestação do serviço atendendo aos requisitos de segurança veicular, de limpeza e higiene, mantendo em seus arquivos o relatório de inspeção emitido pela OIA;

VIII – O Departamento de Transportes Públicos após o recebimento das informações emitirá, em até 10 (dez) dias úteis, o CSVAPP e entregará por meio eletrônico à OTTC solicitante.

Art. 7º Os condutores poderão obter as informações de Escolas e Organismos de Inspeção Credenciados - OIA, no Portal da Prefeitura de São Paulo, por meio do sítio eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/transportes.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo