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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 69 de 15 de Maio de 2019

Regulamenta o credenciamento de operadoras do serviço de compartilhamento e do uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes, ciclos e similares elétricos ou não, acionados por plataformas digitais.

PORTARIA Nº 069/2019-SMT.GAB

Regulamenta o credenciamento de operadoras do serviço de compartilhamento e do uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes, ciclos e similares elétricos ou não, acionados por plataformas digitais.

ANTONIO RUDNEI DENARDI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 2º e 13 do Decreto Municipal nº 58.750, de 13 de maio de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento das operadoras do serviço de compartilhamento e do uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes, ciclos e similares elétricos ou não, acionados por plataformas digitais regidas pelo Decreto Municipal nº 58.750, de 13 de maio de 2019, com suas atualizações e complementos.

Art. 2º O credenciamento far-se-á mediante requerimento e aprovação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT.

Art. 3º São condições para o credenciamento:

I - apresentar requerimento, com concordância irrevogável e irretratável ao regime previsto nesta Portaria e no Decreto Municipal nº 58.750, de 13 de maio de 2019;

II - demonstrar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:

a) ser pessoa jurídica organizada especificamente para esta finalidade ou pessoa física inscrita como Microempreendedor Individual - MEI;

b) possuir constituição perante a Junta Comercial;

c) possuir matriz ou filial no Município de São Paulo;

d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) apresentar certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Previdência Social;

f) apresentar certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;

g) apresentar certidão de regularidade de débitos junto à Justiça do Trabalho;

h) apresentar certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal.

III - comprovar possuir estrutura operacional que viabilize a prestação do serviço, que abrangerá funcionários, equipamentos a serem disponibilizados aos usuários, infraestrutura para recolher, fazer manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e atender os usuários em situação de acidente ou falha do equipamento, bem como local para recolhimento e guarda dos equipamentos;

IV - comprovar a prévia contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos causados a terceiros ou ao patrimônio público decorrentes do uso dos equipamentos de mobilidade individual;

V - diponibilizar à SMT os dados do sistema de compartilhamento referido no art. 3º, inciso X, do Decreto nº 58.750, de 13 de maio de 2019; e

VI- garantir ou comprovar que os equipamentos obedecem a padrões mínimos de segurança, conforme estabelecido na legislação vigente.

§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º Cumpridos os requisitos deste artigo, a SMT emitirá o correspondente Termo de Credenciamento de operadora do serviço de compartilhamento e do uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes, ciclos e similares elétricos ou não, acionados por plataformas digitais.

§ 3º Para fins do art. 3º, incisos III, V e VI, desta Portaria, a comprovação do cumprimento de tais condições será feita mediante declaração do representante legal da operadora, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 4º Aplicam-se as sanções previstas no Decreto Municipal nº 58.750, de 13 de maio de 2019, às operadoras do serviço de compartilhamento e do uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes, ciclos e similares elétricos ou não, acionados por plataformas digitais, bem como aos usuários do serviço.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo