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DECRETO Nº 58.750 de 13 de Maio de 2019

Dispõe sobre a regulamentação provisória do serviço de compartilhamento e do uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes, ciclos e similares elétricos ou não, acionados por plataformas digitais.

DECRETO Nº 58.750, DE 13 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a regulamentação provisória do serviço de compartilhamento e do uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes, ciclos e similares elétricos ou não, acionados por plataformas digitais.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a regulamentação provisória do serviço de compartilhamento e do uso de patinetes, ciclos e similares elétricos de mobilidade individual autopropelidos, acionados por plataformas digitais, nas vias do Município de São Paulo.

Art. 2º A exploração do serviço de compartilhamento, por meio de plataforma digital, de patinetes, ciclos e outros equipamentos, elétricos ou não, de mobilidade individual autopropelidos que utilizam o sistema viário urbano, depende de prévio cadastramento das empresas junto à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, que deverão comprovar sua estrutura operacional no Município e declarar o atendimento às regras estabelecidas neste decreto e em portarias regulamentadoras.

Parágrafo único. A estrutura operacional abrange funcionários, equipamentos a serem disponibilizados aos usuários, infraestrutura para recolher, fazer manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e atender os usuários em situação de acidente ou falha do equipamento, bem como local para recolhimento e guarda dos equipamentos.

Art. 3º São obrigações das empresas responsáveis pelo fornecimento do serviço de compartilhamento de equipamentos individuais autopropelidos como patinetes, ciclos e outros equipamentos, elétricos ou não:

I - promover campanhas educativas a respeito do correto uso e circulação dos equipamentos de mobilidade individual nas vias e logradouros públicos;

II - fornecer aos usuários ou condutores aplicativo/programa (software) para celulares com finalidade de utilizar o serviço;

III - fornecer pontos de locação fixos e móveis que poderão ser identificados por meio do aplicativo ou sítio eletrônico;

IV - disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário, manual de condução defensiva, contendo informações sobre a condução segura dos veículos;

V - comprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos causados a terceiros ou ao patrimônio público decorrentes do uso dos equipamentos de mobilidade individual;

VI - recolher os equipamentos de mobilidade individual que estiverem estacionados irregularmente, sob pena de apreensão por agentes da Subprefeitura;

VII - arcar com todos os danos decorrentes da prestação do serviço, ainda que gerados por caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de usuários;

VIII - manter a confidencialidade dos dados dos usuários;

IX - fornecer os dados dos usuários/condutores aos órgãos municipais ou de segurança pública, sempre que solicitados em virtude de questões envolvendo crimes, contravenções ou acidentes;

X - compartilhar os dados de geolocalização dos equipamentos com as Secretarias Municipais de Mobilidade e Transportes e das Subprefeituras;

XI - informar à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, mensalmente, o número de acidentes registrados no sistema.

Art. 4º É responsabilidade das empresas operadoras fornecer os equipamentos necessários para segurança dos usuários, inclusive capacete, certificados pelo INMETRO.

Art. 5º As reparações por eventuais danos, de qualquer natureza, ao Município, aos usuários ou terceiros, salvo em caso de culpa exclusiva destes, serão suportadas pela empresa prestadora, a qual deverá obedecer às normas e cautelas pertinentes, especialmente as relativas à segurança no trânsito, cabendo-lhe orientar os usuários sobre seu cumprimento.

Parágrafo único. É obrigatório informar ao usuário, de forma clara, no momento da contratação dos serviços, o valor e as coberturas estipuladas na apólice do seguro contratado e demais esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil.

Art. 6º As empresas prestadoras do serviço deverão evitar a concentração de equipamentos, como patinetes, ciclos e seus similares elétricos, estacionados nos logradouros públicos.

Art. 7º O uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, assim considerados os patinetes e similares, ainda que elétricos, bem como os ciclomotores e ciclo-elétricos e equiparados, deverá respeitar as regras de circulação contidas nas Resoluções nº 315, de 2009, e 465, de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação pertinente, além das disposições do presente Decreto.

§ 1º Os equipamentos deverão ser dotados de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, bem como dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

§ 2º Os equipamentos deverão possuir característica visual própria que facilite a identificação da operadora pelo poder público em geral;

§ 3º A utilização de capacete é obrigatória para os usuários.

§ 4º Os equipamentos são destinados somente para o uso individual, sendo vedada a condução de passageiros, animais ou cargas.

Art. 8º A utilização das modalidades de transporte tratadas neste Decreto somente será permitida nas vias públicas, ciclovias e ciclofaixas, com velocidade máxima de 20 km/h.

§ 1º É proibida a circulação dos equipamentos nas calçadas.

§ 2º Os equipamentos eventualmente estacionados nas calçadas pelos usuários deverão permitir a livre circulação dos pedestres.

§ 3º É vedada a circulação dos equipamentos em vias com velocidade máxima permitida superior a 40 km/h.

Art. 9º Os condutores ou usuários de ciclos, patinetes e outros equipamentos, elétricos ou não que desrespeitarem a legislação pertinente serão integralmente responsáveis civil, penal e administrativamente por qualquer dano moral, físico ou material causado, sujeitando se ainda a apreensão do equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de uso irregular de equipamento individual autopropelido como os patinetes, os ciclos e seus similares, elétricos ou não, caberá a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como a aplicação das demais medidas cabíveis.

Art. 10. Caberá à Autoridade de Trânsito e aos agentes das Subprefeituras, a fiscalização quanto ao atendimento dos dispositivos deste Decreto, bem como das demais normas da legislação de trânsito, com apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 11. As empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de compartilhamento de equipamentos individuais autopropelidos como patinetes, ciclos e seus similares, elétricos ou não, que descumprirem as obrigações previstas no art. 3º deste Decreto estarão sujeitas ao descredenciamento, bem como as seguintes penalidades:

I - apreensão dos equipamentos pela ausência de prévio cadastramento ou disponibilização de equipamentos aos usuários em desconformidade com este Decreto;

II - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimentos das obrigações previstas nos incisos I, V, VIII, IX, X e XI do art. 3º deste Decreto;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento das demais obrigações previstas no art. 3º deste Decreto, por ocorrência;

IV - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por circulação dos equipamentos em locais proibidos ou por velocidade acima do permitido, por ocorrência;

V - multa de R$ 100,00 (cem reais) pela não utilização de capacete pelo usuário, por ocorrência.

Art. 12. As empresas que atualmente fornecem o serviço de compartilhamento de equipamentos individuais autopropelidos como patinetes, ciclos e seus similares, elétricos ou não, terão o prazo de 15 (quinze) dias para se adequar às normas previstas neste Decreto, período em que a fiscalização terá cunho exclusivamente orientativo.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes a edição de Portarias para complementar a regulamentação da matéria tratada neste Decreto.

Art. 14. A regulamentação provisória ora instituída permitirá à Administração promover a avaliação da utilização desses equipamentos, voltados o transporte em curtas e médias distâncias, realizando eventuais ajustes e aperfeiçoamentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ANTONIO RUDNEI DENARDI, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes - Substituto

ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras

EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 13 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo