Dispõe sobre a cobrança, pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, dos custos operacionais referentes aos serviços prestados em obras de infraestrutura urbana, relativos à ocupação do sistema viário.
PORTARIA SMT-GAB Nº 022/2022
Dispõe sobre a cobrança, pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, dos custos operacionais referentes aos serviços prestados em obras de infraestrutura urbana, relativos à ocupação do sistema viário.
RICARDO TEIXEIRA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a LEI 14.072/2005 em seu artigo 1º, autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego- CET a cobrar pelos serviços prestados em eventos;
CONSIDERANDO que o Decreto 51.953/2010 que regulamenta e referida Lei acima citada, estabelece em seu artigo 17 que são considerados eventos, as obras de estrutura urbana realizadas no município de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Portaria SMT/GAB 033/2019 estabelece os critérios e procedimentos para a cobrança de eventos e obras efetuada pela CET, inclusive com tabela de preços padrão exclusiva para obras;
CONSIDERANDO o grande volume de obras que ocorrem diariamente no município de São Paulo e exigem da CET grande esforço para planejar o atendimento e vistoriar as mesmas especificamente quanto à ocupação do sistema viário, buscando diminuir o impacto no fluxo de veículos e segurança de pessoas;
CONSIDERANDO que os órgãos da administração municipal, direta ou indireta, em sua grande maioria contratam empresas terceirizadas para executar as obras de infraestrutura urbana que são de seu interesse;
CONSIDERANDO que a CET já encaminha a cobrança dos seus custos de obras para as empresas executantes das obras tanto privadas;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de regulamentação e padronização dos procedimentos de cobrança para todas as obras realizadas.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET autorizada a cobrar pelos serviços prestados no planejamento, acompanhamento e vistorias de Obras de Infraestrutura Urbana, diretamente das pessoas físicas ou jurídicas executantes das respectivas obras.
Parágrafo Único - Entende-se, para fins desta portaria, como pessoa física ou jurídica executante, aquela que efetivamente realiza a obra ocupando ou utilizando a via pública para sua execução.
Art. 2º - Quando as Obras forem executadas por órgãos da administração municipal, direta e indireta, os custos referentes aos serviços prestados pela CET serão pagos pela SMT nos termos do artigo 26, parágrafo único, item III do Decreto Municipal 51.953/2010.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo