Estabelece em 50 km/h a velocidade máxima para os veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo, nas vias ou corredores, salvo quando a sinalização regulamentadora local determinar velocidade menor.
Portaria n.º 183/17-SMT.GAB
SÉRGIO AVELLEDA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que os veículos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo já se encontram equipados com limitadores de velocidade e bloqueios de portas;
CONSIDERANDO a necessidade de atender ao trânsito local, suas condições e a via a ser percorrida, gerando benefícios àqueles que dependem do transporte coletivo;
CONSIDERANDO o interesse público na adequação da velocidade às condições do trânsito e da via, a garantir a mobilidade urbana,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer em 50 km/h a velocidade máxima para os veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo, nas vias ou corredores, salvo quando a sinalização regulamentadora local determinar velocidade menor.
Parágrafo único - Nas faixas reversíveis que atendem o sentido da maior demanda de tráfego nos horários de pico da manhã e da tarde, a velocidade fica estabelecida em 40 km/h.
Art. 2º - A infração GR46, item segurança, estabelecida no Anexo I da Portaria 168/07 SMT.GAB, passa a ter a seguinte redação:
“Trafegar acima do limite de velocidade permitido (50km/h), ou daquele, igual ou inferior, estabelecido por sinalização viária do trecho onde tiver lugar a leitura do disco do tacógrafo.”
Art. 3º - Os veículos que trafegam por rodovias deverão obedecer às normas gerais de circulação, sendo que a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, nos termos do art. 62 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 4º - É obrigatório a todos os veículos da frota ajustar seus dispositivos de limite de velocidade em 50 km/h.
Parágrafo único - Para o cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo, é concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta portaria.
Art. 5º - É de responsabilidade das operadoras garantir que os dispositivos dos veículos em operação e prestando serviços à operação, estejam sempre em perfeitas condições de funcionamento.
Parágrafo único - Todos os veículos da frota deverão estar equipados com dispositivo limitador de velocidade, fixada esta de acordo com o limite previsto no artigo 1º, e com dispositivo automático de segurança, com bloqueio de portas que não permita a partida do ônibus com as portas abertas e a abertura destas com o veículo em movimento.
Art. 6º - O não cumprimento das determinações estabelecidas nesta portaria, em especial a disposição contida no artigo 3º, acarretará a imposição das penalidades estabelecidas no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, editado pela Portaria nº 168/07-SMT, de 1º de dezembro de 2007.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 01/07-SMT, e a redação da infração GR46 estabelecida no Anexo I da Portaria nº 168/07-SMT, de 1º de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo