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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SMT/DTP Nº 164 de 19 de Novembro de 2015

Autoriza a utilização de meios de pagamentos eletrônicos no serviço de transporte individual remunerado de passageiros e dá outras providências.

PORTARIA 164/15 - SMT/DTP

DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Autoriza a utilização de meios de pagamentos eletrônicos no serviço de transporte individual remunerado de passageiros e dá outras providências.

DANIEL TELLES, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação de serviço de interesse público de transporte individual remunerado de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetro e pelo fato da maioria dos usuários disporem de cartão de crédito e de débito facilmente utilizáveis por meio de novas tecnologias de comunicação via celular;

CONSIDERANDO a disponibilidade no mercado de diversos equipamentos acessíveis aos profissionais taxistas para possibilitar pagamentos de corridas por meio eletrônico aos diferentes perfis de público no dia a dia;

CONSIDERANDO que o usuário deve ter a sua disposição as várias possibilidades de pagamento dos serviços de táxi; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a segurança nos procedimentos de pagamento nos serviços prestados de táxi.

RESOLVE:

Art. 1º É obrigatório ao taxista disponibilizar meios de pagamento eletrônicos ao passageiro, como mais uma opção de pagamento do valor do serviço prestado de transporte individual remunerado de passageiros, em veículos de aluguel, providos de taxímetro.

Art. 2º Os veículos de aluguel que efetuam a prestação de serviço de transporte individual remunerado de passageiros deverão ser equipados com instalação de carregador de energia elétrica para aparelhos eletrônicos (celulares, tablets, notebook, etc), para serem disponibilizados na forma de cortesia aos passageiros.

Art. 3º O descumprimento desta Portaria implicará na aplicação das penalidades contidas na Lei Municipal n.º 7.329/69, modificada pela Lei Municipal n.º 10.308/87.

Art. 4º Fica facultado ao taxista firmar parcerias para viabilizar o atendimento as disposições desta portaria.

Art. 5º Os taxistas terão o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria para cumprimento das suas disposições.

Art. 6º Os passageiros poderão apresentar reclamações junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, por email: dtpsac@prefeitura.sp.gov.br; por telefone: (11) 2692.3302 / 2291.5416 / 2692.4094

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo