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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 53 de 9 de Junho de 2016

Estabelece critérios e procedimentos de apropriação de custos, para fixação dos preços dos serviços relativos à operação do sistema viário em eventos, prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, nos termos do Decreto nº 51.953/10.

PORTARIA Nº 53/16 SMT 

Estabelece critérios e procedimentos de apropriação de custos, para fixação dos preços dos serviços relativos à operação do sistema viário em eventos, prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, nos termos do Decreto nº 51.953/10

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei Municipal nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010; que autoriza a Companhia de Engenharia de tráfego – CET cobrar pelos custos operacionais e serviços prestados em eventos; Considerando, ainda, que conforme disposto no art. 3º do mencionado Decreto cabe à Secretaria Municipal de Transportes definir os critérios, valores e procedimentos de apropriação dos custos para fixação dos preços dos serviços operacionais de que trata a Lei Municipal nº 14.072/05;

RESOLVE: 

Art. 1º - Os custos operacionais de que trata o art. 3º do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010, serão cobrados de seus realizadores, conforme disposto nesta portaria, considerando-se a prestação de serviços realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para viabilizar a realização do evento sendo composta, pelo menos, nos seguintes itens: 

I – PLANEJAMENTO OPERACIONAL: Compreende a análise dos reflexos do evento no sistema viário, os levantamentos de informações e as coletas de dados em campo, a elaboração do plano de operação e, sempre que as condições técnicas exigirem, também a elaboração ou a análise do projeto de desvio de tráfego e/ou sinalização. 

II – OPERAÇÃO: Compreende o ordenamento, acompanhamento e a orientação do trânsito antes, durante e após a realização do evento, por meio do emprego de engenheiros, técnicos e agentes da autoridade de trânsito, bem como do emprego de viaturas, de instrumentos de trabalho e de sistemas de comunicação, dentre outros necessários para a manutenção da fluidez e da segurança do trânsito na cidade. 

III – VISTORIA: Compreende a inspeção do local de realização do evento, por meio do emprego de técnicos ou agentes da autoridade de trânsito, visando verificar as condições de segurança e fluidez do viário em que está sendo realizado, especialmente no caso de obras de infraestrutura urbana, em atendimento ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB. 

IV – MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO: Compreende o emprego temporário de dispositivos de sinalização de trânsito necessários à ordenação, regulamentação e segurança do trafego. 

V – EQUIPE DE SINALIZAÇÃO: Compreende os serviços de manutenção e implantação da sinalização de trânsito do local do evento e do sistema viário de influência, com o emprego de técnicos de trânsito com vistas à instalação, remoção e reinstalação da sinalização horizontal, vertical e semafórica. 

Art. 2º - Os preços unitários relativos às atividades de planejamento operacional, operação, vistoria, materiais e equipe de sinalização serão definidos para cada tipo de estrutura operacional. 

§1º - Define-se, para efeito desta portaria, estrutura operacional como sendo o custo do salário-hora de um profissional da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, incorporando-se a ele os encargos e benefícios sociais, equipamentos e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, acrescido de taxa de administração. 

§2º - As estruturas operacionais estão definidas no Anexo I da presente portaria. 

§3º - O material de sinalização temporária, quando necessário, deverá ser fornecido pelo seu promotor, conforme artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro. 

§4º - Excepcionalmente, o material de sinalização temporária poderá ser fornecido pela CET (cavalete, cilindro, cone e fita zebrada), total ou parcialmente, sendo neste caso cobrado adicional equivalente a 10% (dez por cento), do valor do preço dos serviços de mão de obra prestados pela CET. 

Art. 3º - Os preços dos eventos serão estabelecidos de acordo com a quantidade de horas, por estrutura operacional, necessárias para a realização do evento, considerando-se os seguintes critérios: 

I- Planejamento operacional: Na determinação da quantidade de horas por estruturas operacionais necessárias para o planejamento do evento, deverá ser considerado o tipo de evento, segundo a classificação referida no artigo 9º do Decreto 51.953/10, e, pelo menos, os seguintes itens:

a. Característica e porte do evento;

b. Característica do local da sua realização;

c. Extensões das áreas da realização e de influência direta;

d. Nível de interferência do evento sobre o trânsito do sistema viário da cidade. 

II- Operação e equipe de sinalização: A quantidade de horas por estrutura operacional prevista para operação ou trabalho de sinalização será determinada pelo plano de operação que deverá atender à legislação de trânsito, os conceitos e critérios próprios da engenharia de tráfego e demais normas técnicas da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET. 

III- Vistoria: A quantidade de horas por estrutura operacional prevista para a vistoria do evento será determinada considerando-se, pelo menos: 

a. Duração do evento;

b. Tempo médio padrão para realização de uma inspeção local;

c. Classificação da via onde se localiza o evento, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

d. Número de inspeções necessárias para o efetivo acompanhamento de evento. 

Art. 4º - Os preços dos serviços prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET para os eventos que não se enquadram na Tabela de Preços Padrão – Anexo II, serão calculados caso a caso, com base nas peculiaridades do evento, nas estruturas operacionais utilizadas e respectivas quantidades de horas por estrutura conforme Anexo I desta portaria. 

Art. 5º - Para os eventos irregulares no âmbito da Lei nº 14.072/05 e do Decreto 51.953/10 serão aplicados os dispositivos previstos na referida legislação, em especial os artigos 4º, 5º e 6º do citado Decreto. 

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor cinco dias úteis após sua publicação e revoga a Portaria nº 061/15 SMT.GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo