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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM/DTP Nº 91 de 30 de Abril de 2024

Estabelece os procedimentos e critérios para homologação de modelos de veículos Caminhonete/Pick-Up, tipo cabine dupla - aberta, para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade Táxi, para as categorias Comum, Comum Rádio e Especial.

PORTARIA SMT/SETRAM/DTP n.º 091/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

 

Estabelece os procedimentos e critérios para homologação de modelos de veículos Caminhonete/Pick-Up, tipo cabine dupla - aberta, para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade Táxi, para as categorias Comum, Comum Rádio e Especial.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente;

 

CONSIDERANDO o § 6º do artigo 16 do Decreto Municipal 8.439/1969, alterado pelo artigo 11 do Decreto 63.354/2024, que autoriza a utilização de veículos do tipo Caminhonete/Pick-up no sistema de transporte individual de passageiros providos de taxímetro,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer os critérios para a homologação de veículos tipo Caminhonete/Pick-Up destinados a operar o Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, nas categorias Comum, Comum Rádio e Especial, que atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos no Manual de Procedimento Técnico, constante no Anexo Único desta portaria.

 

Parágrafo Único.  Os interessados em homologar veículo tipo Caminhonete/Pick-Up neste modal de transporte, deverão iniciar e instruir processo administrativo perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, via e-mail no endereço eletrônico <dtpprotocolo@prefeitura.sp.gov.br> ou presencialmente no Setor de Protocolo, devendo, para tanto, anexar os documentos abaixo relacionados:

 

I - Requerimento solicitando estudos para homologação com a indicação do alvará de estacionamento e da respectiva categoria que irá operar o veículo, com suas especificações técnicas da mecânica (motorização, combustível, potência (cv), tração (4x2/4x4), direção, suspensão dianteira e suspensão traseira), dimensões (largura (mm), comprimento (mm), entre-eixos (mm), número ocupantes, compartimento de bagagens (L) itens de segurança, itens de conforto;

 

II - Identificação do requerente através de qualquer documento com foto - RG ou CNH;

 

III - Número do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) ou Marca/Modelo do veículo, conforme consta no CRLV-e;

 

IV - Ficha Técnica ou Catálogo oficial do veículo, contendo todas as especificações técnicas, fornecido pela montadora ou concessionário;

 

V - Recolhimento dos preços públicos vigentes;

 

Art. 2º Os veículos tipo Caminhonete/Pick-Up (cabine dupla) com teto solar ou assemelhado, que se estendam à região central do teto, em todas as categorias em que o luminoso é obrigatório, deverão estar com o luminoso afixado sobre o teto de vidro, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP em nome de qualquer Engenheiro responsável.

 

Parágrafo único - Os veículos das séries especiais ou comemorativas, poderão ser submetidos à vistoria prévia no CIT/DTP por solicitação do setor de homologação da Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF.

 

Art. 3º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de fábrica o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja possibilitado a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço.

 

§ 1º  É vedado, ainda, o acondicionamento de carga na caçamba que  ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo vetado o trânsito do veículo com a tampa da caçamba aberta e a utilização de extensor de caçamba ou acessórios assemelhados.

 

§ 2º  Para operação do serviço em veículos Caminhonete/Pick-Up, será obrigatório que o condutor observe os termos da Resolução CONTRAN n° 349/2010, com as alterações pela Resolução CONTRAN 589/2016.

 

Art. 4º  É vedada a instalação ou acomodação de KIT GÁS ou de qualquer outro objeto ou dispositivo na caçamba do veículo, que possa retirar o espaço livre da capacidade volumétrica original de fábrica.

 

Art. 5º Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos cuja finalidade é a homologação de veículos Caminhonete/Pick-Up, tipo Cabine Dupla – Aberta, para inclusão no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Modalidade Táxi em alvarás de estacionamento, conforme Anexo Único da presente portaria.

 

Art. 6º A presente Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação.

ROBERTO CIMATTI

Departamento de Transportes Públicos

Diretor

 

ANEXO ÚNICO

 

Manual de Procedimentos Técnicos para Veículos Caminhonete/Pick-Up

 

O presente manual de procedimentos técnicos visa estabelecer os critérios para homologação de Veículos Caminhonete/Pick-Up para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade táxi, para as categorias comum, comum rádio e especial.

 

SUMÁRIO

 

1. FINALIDADE

2. REFERÊNCIAS

3. SIGLAS

4. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO CAMINHONETE/PICK-UP POR MODELO, VERSÃO, CONFIGURAÇÃO E PORTE

5. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS E CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS CAMINHONETE/PICK-UP

5.1. TÁXI COMUM, COMUM RÁDIO E ESPECIAL

5.2. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS CAMINHONETE/PICK-UP PARA TÁXI

 

1. FINALIDADE

 

Este procedimento estabelece os requisitos técnicos para homologação de veículos Caminhonete/Pick-Up, com cabine dupla - aberta, para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, autorizados pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana.

 

As pessoas jurídicas como frotistas de táxis, empresas, associações ou cooperativas de taxistas e pessoas físicas autônomas na prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros do modal táxi, interessadas na inclusão de veículos em alvarás de estacionamento de veículos Caminhonete/Pick-Up tipo Cabine Dupla - Aberta, deverão observar além das exigências contidas na legislação específica, também as descritas a seguir:

 

2. REFERÊNCIAS

 

Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o CTB

Resoluções do CONTRAN/SENATRAN

Legislações da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

Legislações da Secretaria Executiva de Transportes e Mobilidade Urbana

Legislações do Departamento de Transportes Públicos

NBR 14040 - Inspeção de segurança veicular

 

3. SIGLAS

 

OIA - Organismo de Inspeção Acreditado

CIT - Centro Integrado de Transportes

INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito

SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito

DETRAN-SP - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

SMT - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

SETRAM - Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana

DTP - Departamento de Transportes Públicos

SGTP - Sistema de Gerenciamento de Transporte Público

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

CRLV-e - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico

NBR - Norma Brasileira Registrada

PBT - Peso Bruto Total

CV - Cavalo-Vapor

mm – Milímetro

Cm - Centímetro

ABS - Anti lock Braking Sistem (Sistema de Freios Antitravamento)

 

4. DEFINIÇÃO DE TIPO DE VEÍCULO CAMINHONETE/PICK-UP PERMITIDO POR MODELO DE CARROCERIA

 

CABINE DUPLA - ABERTA: Veículo que apresenta extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos para acomodar os ocupantes, com compartimento simples, sem teto, destinado ao transporte de carga.

 

5. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS E CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS CAMINHONETE/PICK-UP

 

5.1. TÁXI CATEGORIA COMUM E COMUM RÁDIO 

 

a) Configuração do veículo:

I. Quanto ao tipo de carroceria: CABINE DUPLA – ABERTA, montada em monobloco.

II. Quantidade mínima de portas: 4;

III. Quantidade mínima de ocupantes: 5;

IV. Potência mínima: 100 cv;

V. Capacidade mínima da caçamba: 680 litros;

VI. Largura mínima: 1.730 mm.;

VII. Distância mínima do entre eixos: 2.730 mm.;

VIII. Tipo de suspensão: Independente ou semi-independente com molas helicoidais, ficando autorizada a utilização de molas em lâmina ou feixes de lâminas somente na suspensão traseira;

IX. Tipo de cobertura da caçamba:

1) Capota marítima na cor branca , respeitado o limite do fechamento à altura da caçamba;

2) Capota rígida de fibra ou material equivalente, na cor branca, respeitado o limite de fechamento à altura da caçamba;

3) Capota rígida retrátil em fibra ou material equivalente, na cor branca, respeitado o limite de fechamento à altura da caçamba;

X. Fica vedado a utilização de capota fabricada em lona ou material rígido tipo baú que ultrapasse a linha da altura da caçamba.

XI. A cobertura da caçamba deverá ser provida de vedação e impermeabilidade, de modo a não permitir a passagem de líquido que possa ocasionar danos a bagagem ou qualquer material do usuário do serviço.

 

b) Itens de segurança:

I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

III. Ancoragem da carga na caçamba: Será obrigatória a disponibilização e utilização de dispositivo tipo rede de fixação ou outro modo de amarração que impossibilite a movimentação da carga/bagagem do usuário do serviço, permitindo que fique acondicionada, protegida e ancorada.

 

c) Conforto / conveniência:

I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra;

II. Direção Hidráulica assistida ou Elétrica;

III. Ar Condicionado;

IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;

V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online;

V.1) O mapa digital citado neste inciso poderá ser atendido mediante a utilização de equipamento de telefonia móvel ou assemelhado;

VI. Vidros elétricos nas portas dianteiras e traseiras.

 

5.2. TÁXI CATEGORIAS ESPECIAL

 

a) Configuração do veículo:

I. Quanto ao tipo de carroceria: CABINE DUPLA – ABERTA, montada em monobloco.

II. Quantidade mínima de portas: 4;

III. Quantidade mínima de ocupantes: 5;

IV. Potência mínima: 165 cv;

V. Capacidade mínima da caçamba: 800 litros;

VI. Largura mínima: 1.830 mm.;

VII. Distância mínima do entre eixos: 2.900 mm.;

VIII. Tipo de suspensão: Independente ou semi-independente com molas helicoidais, ficando vedada a utilização de molas em lâmina ou feixes de lâminas;

IX. Tipo de cobertura da caçamba:

1) Capota marítima na cor branca, respeitado o limite do fechamento à altura da caçamba;

2) Capota rígida de fibra ou material equivalente, na cor branca, respeitado o limite de fechamento à altura da caçamba;

3) Capota rígida retrátil em fibra ou material equivalente, na cor branca, respeitado o limite de fechamento à altura da caçamba;

X. Fica vedada a utilização de capota fabricada em lona ou material rígido tipo baú que ultrapasse a linha da altura da caçamba.

XI. A cobertura de caçamba deverá ser provida de vedação e impermeabilidade, de modo a não permitir a passagem de líquido que possa ocasionar danos a bagagem ou qualquer material do usuário do serviço.

 

b) Itens de segurança:

I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

III. Ancoragem da carga na caçamba: Será obrigatória a disponibilização e utilização de dispositivo tipo rede de fixação ou outro modo de amarração que impossibilite a movimentação da carga/bagagem do usuário do serviço, permitindo que fique acondicionada, protegida e ancorada.

 

c) Conforto / conveniência:

I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade de cor que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor diferente como, cinza, creme, bege, azul ou qualquer outra diferente da exigida para cada uma das categorias do táxi;

II. Direção Hidráulica assistida ou Elétrica;

III. Ar Condicionado;

IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;

V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online;

1) O mapa digital citado neste inciso poderá ser atendido mediante a utilização de equipamento de telefonia móvel ou assemelhado;

VI. Vidros elétricos nas portas dianteiras e traseiras.

 

5.3. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS PICK-UPS PARA TÁXI

 

O Departamento de Transportes Públicos - DTP sugere ao interessado que antes de adquirir qualquer veículo, verifique junto ao DTP se o veículo pretendido para compra encontra-se homologado. 

 

SÉRIE ESPECIAL / DIFERENCIADO - O pedido de homologação do veículo Caminhonete/Pick-Up com as características não estipuladas neste Manual de Procedimentos Técnicos será objeto de análise pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, que deliberará em despacho fundamentado, podendo, a critério do DTP ser submetido à vistoria prévia a ser procedida pela Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF.

 

TETO SOLAR E SIMILAR - Veículo Caminhonete/Pick-Up que possua teto solar tipo Pop-up, Inbuilt, Spoiler, Panorâmico, Skydome ou para-brisa estendido, sejam estes fixos ou deslizantes, com acionamento manual ou elétrico, com abertura interna ou externa, quando homologados e sob a obrigatoriedade do uso do luminoso, deverão cumprir os termos do Art. 3º desta portaria.

 

5.4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

1 - Os veículos Caminhonete/Pick-Up poderão ser blindados, desde que atenda os requisitos de instalação, segurança e autorização estabelecidos nas legislações vigentes.

 

2 - Os veículos Caminhonete/Pick-Up poderão ter engates para reboques, contanto que atendam requisitos de instalação e segurança conforme legislação vigente e que seja previamente requerido autorização ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, mediante abertura de processo administrativo, ficando estritamente vedado o uso de reboque em serviço.

 

3 - O Departamento de Transportes Públicos não se responsabilizará por eventuais prejuízos por aquisições de veículos que não estejam previamente homologados e que não atendam às especificações desta Portaria. 

logotipo

Roberto Cimatti
Diretor(a) de Departamento Técnico
Em 30/04/2024, às 17:35.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 102005604 e o código CRC 9C8AA662.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo