Autoriza o Departamento de Transportes Públicos a realizar a venda de veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de sua utilização de forma irregular ou sem a devida autorização para o transporte remunerado de passageiros ou de carga nas modalidades táxi, escolar, fretamento, carga a frete e motofrete; estabelece procedimentos para a venda nos termos da Legislação vigente e dá outras providências.
PORTARIA SMT.SETRAM nº 009, de 26 de abril de 2023.
Autoriza o Departamento de Transportes Públicos a realizar a venda de veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de sua utilização de forma irregular ou sem a devida autorização para o transporte remunerado de passageiros ou de carga nas modalidades táxi, escolar, fretamento, carga a frete e motofrete; estabelece procedimentos para a venda nos termos da Legislação vigente e dá outras providências.
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o expressivo número de veículos depositados nos pátios do Departamento de Transportes Públicos, muitos deles em processo de deterioração, a demandar cuidados especiais visando à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, bem como disponibilização de locais apropriados e permanente vigilância, com ônus ao erário municipal;
CONSIDERANDO a existência de débitos relativos a tais veículos, decorrentes de multas, despesas com remoção, estadia e outras,
RESOLVE:
Capítulo I – Das disposições gerais
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Transportes Públicos - DTP a realizar a venda, por meio de leilões online, dos veículos por ele apreendidos legalmente, para destinação específica de sucata veicular e peças não identificáveis e/ou inservíveis para a administração, não reclamados por seus proprietários há mais de 90 (noventa) dias.
Capítulo II - Do Procedimento Administrativo
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 2º A atribuição para abertura do procedimento administrativo do Leilão será do Diretor do DTP.
Art. 3º O leilão será realizado pelo DTP por meio de leiloeiro oficial, regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
Seção II - Da Comissão de Leilão
Art. 4º Os membros representantes da Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos foram nomeados através da Portaria SMT/DTP nº 02/2019.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor do DTP a nomeação e exoneração do Presidente da Comissão, bem como dos demais membros e de seus suplentes.
Art. 5º São atribuições da Comissão de Leilão:
I – determinar a autuação dos processos administrativos para os lotes/veículos a serem leiloados;
II – analisar e atestar os procedimentos de notificações, publicações, pesquisa de dados nos registros competentes e demais providências administrativas e jurídicas necessárias à efetivação dos leilões;
III – homologar a avaliação realizada pelo perito;
IV – classificar o veículo como sucata, nos termos da legislação que rege a matéria;
V – definição do lugar, dia e hora da realização do leilão.
§ 1° São atribuições do Presidente:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais membros da comissão de leilão, do avaliador e do leiloeiro;
II - aprovar junto com os membros da comissão, a regularidade do procedimento administrativo e a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, incluindo a análise da movimentação financeira, a destinação dos valores depositados com os seus respectivos registros;
III - encaminhar ao DTP, no prazo de até 60 dias findo o leilão, relatório circunstanciado dos veículos leiloados e dos que não foram arrematados, contendo descrição de toda a movimentação financeira e destinação dos valores depositados;
IV - designar a presença de funcionário para acompanhamento das atividades de avaliação dos veículos.
§ 2º São atribuições do(s) membro(s):
I - auxiliar na verificação da regularidade do procedimento administrativo, fiscalizando os trabalhos do avaliador e do leiloeiro;
II - aprovar junto ao presidente da comissão, a regularidade do procedimento administrativo e a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, incluindo a análise da movimentação financeira, a destinação dos valores depositados com os seus respectivos registros;
III - acompanhar integralmente a realização da sessão pública do leilão online;
IV - subscrever todos os atos administrativos, atas e demais documentos integrantes do procedimento que se fizerem necessário;
V - juntar e catalogar os documentos relativos ao leilão;
VI - registrar o controle dos veículos leiloados;
VII - receber conferir a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, submetendo-a a aprovação do Presidente da Comissão;
VIII - acompanhar a realização do pagamento dos débitos incidentes e as notificações ao(s) proprietários, caso haja saldo remanescente.
§ 3º O Presidente e demais membros da Comissão de Leilão não poderão exercer atividade de avaliação dos veículos levados a leilão.
Seção III - Do Leiloeiro
Art. 6º O Leiloeiro escolhido para o certame será o próximo leiloeiro na lista de credenciados da São Paulo Transportes S/A – SPTrans referente a Ata de sessão pública realizada em 05 de julho de 2013.
Parágrafo único. O certame de que trata o caput deste artigo, que ocorrerá de maneira online, e deverá ser acompanhado por, pelo menos, 1 (um) membro da CLVA.
Art. 7º Ao leiloeiro oficial compete:
I - dar publicidade ao leilão, efetuando a publicação de editais de convocação ao leilão nos jornais de grande circulação, bem como outras publicações que entender necessárias, como na internet;
II - as despesas efetuadas à título de publicações serão reembolsadas ao CONTRATADO por compensação quando da apresentação da prestação de contas;
III - confeccionar e distribuir material publicitário impresso sobre o Leilão (exemplo: folheto, cartilha, livreto, etc.), bem como mala direta;
IV - fazer constar na divulgação do evento na internet e no material impresso: a descrição dos bens indicados pelo DTP, informações sobre o leilão, telefones e endereço eletrônico (e-mail) para contato e esclarecimentos adicionais;
V – conduzir o leilão e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com a devida prestação de contas;
VI - dar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para o leilão tanto na divulgação (propaganda) como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independentemente dos valores ou liquidez dos bens;
VII - sugerir o agrupamento dos bens em lotes de forma conveniente para a facilitação da venda em leilão;
VIII - atender aos interessados pessoalmente, por telefone, em seu escritório e através de aplicativos de celular (WhatsApp, Telegram, E-mail e outros);
IX - expedir as Notas de Venda pertinentes aos lotes arrematados, tão logo seja efetivado o respectivo pagamento;
X - encaminhar ao DTP, declarações devidamente assinadas pelos arrematantes sobre a destinação do veículo como sucata;
XI - mos termos preconizados no artigo 27 do Decreto Federal n° 21.981/32, a partir da data do leilão, o Leiloeiro prestará contas ao DTP no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, obrigando-se a repassar os valores arrecadados no leilão num prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas da aprovação das contas prestadas;
XII - no ato da prestação de contas, o Leiloeiro também prestará as seguintes informações:
a) nome completo ou firma, CPF/MF, número de inscrição estadual ou municipal do arrematante vencedor;
b) endereço e telefone do arrematante vencedor;
c) valor do lance vencedor;
d) demais fatos relevantes ocorridos no leilão, inclusive a eventual falta de lance para determinado veículo ou a existência de propostas condicionais, bem como o não efetivo pagamento do bem arrematado, o que implicará em venda não realizada;
e) informar a contratante qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, mesmo que esses não sejam de sua competência;
f) guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para o cumprimento do presente contrato, e responsabilizar-se, perante ao município de São Paulo, pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações, ou pelo uso indevido;
XIII – inutilizar as peças dos veículos a serem inutilizados que contenha os caracteres de identificação do mesmo, bem como retirada e recolhimento do par de placas de licenciamento, os quais deverão ser enviados ao DETRAN, a fim de providenciar as informações necessárias junto ao RENAVAM, nos termos do Decreto Federal 1.305/1994 e legislações vigentes;
XIV - dar ciência das demais exigências fixadas no edital.
Art. 8º O leiloeiro, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, não poderá exigir ou aceitar o recebimento de qualquer importância excedente ao percebido pelo pagamento da comissão.
Art. 9º O perito avaliador será indicado pelo Leiloeiro para determinação e avaliação de cada veículo destinado ao Leilão.
§ 1º O perito avaliador não poderá integrar a Comissão de Leilão, nem possuir qualquer tipo de ligação ou vínculo com o DTP, seus empregados ou membros da Comissão de Leilão ou com o leiloeiro, seja em grau de parentesco ou amizade.
§ 2º O perito avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informação inverídica ou que possa gerar dano em potencial ou concreto, responderá pelos prejuízos que causar à administração pública, ficando inabilitado definitivamente a exercer tais atividades em outros leilões instituídos no âmbito desta Secretaria, independentemente das sanções previstas nas legislações penal e administrativa.
§ 3º A administração pública dará ciência do ocorrido ao órgão competente, com adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 10. A remuneração do perito avaliador será realizada pelo Leiloeiro, levando em consideração o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, permitido a utilização dos parâmetros adotados pelo Poder Judiciário ou outros órgãos executivos de trânsito.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração do perito avaliador será realizado pelo leiloeiro após a arrecadação dos valores devidos pelos arrematantes.
Seção IV - Do Leilão
Art. 11. O DTP notificará a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado dos direitos do veículo, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR expedido pela ECT, decorridos 10 (dez) dias contados da data da apreensão, para que promova a retirada do veículo satisfeita às exigências legais de pagamentos de multas, remoção e diárias vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser vendido em leilão.
Art. 12. Não atendida a notificação por via postal, será feita a notificação por edital, o qual será afixado nas dependências do Departamento de Transportes Públicos, na Rua Joaquim Carlos, 655 – Pari, São Paulo-SP, e publicado uma vez no Diário Oficial da Cidade e duas vezes em jornal de grande circulação, para que promova a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
Art. 13. Do edital constarão:
I - o nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;
II - os números das placas e do chassi, bem como a marca/modelo e ano de fabricação do veículo.
Parágrafo único. Nos casos de constar no registro do veículo penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, do edital constará o nome do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.
Art. 14. Esgotados os prazos estabelecidos nos artigos 11 e 12 desta Portaria e não tendo comparecido o interessado para a retirada do veículo no DTP e quitação dos débitos, a CLVA fará o levantamento de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:
I - existência de restrições ou incidentes administrativos, de polícia judiciária, processo penal ou decorrente de determinação judicial;
II - pendência de gravames, restrições com benefício de ordem, arrolamento sumário, garantia de ordem civil etc.;
III – incidência de débitos relativos a tributos, multas de trânsito e ambientais e demais encargos legais, identificando os sujeitos ativos das obrigações existentes;
IV – regularidade da propriedade e dos requisitos técnicos relacionados com as características veiculares e respectiva adequação no Sistema RENAVAM.
Art. 15. O veículo destinado ao Leilão será classificado como sucata.
Art. 16. O Leiloeiro somente poderá iniciar a venda dos bens aos arrematantes que apresentarem os lances vencedores com valor igual ou superior a avaliação apresentada pelo DTP, cujo laudo de avaliação integra o presente instrumento.
Art. 17. Somente poderão participar do leilão pessoas jurídicas credenciadas no Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP), conforme dispõe o artigo 2º da Lei Estadual nº 16.286/2016, e devidamente inscritas no CNPJ, por meio de sócio dirigente, proprietário ou assemelhado, com poderes bastantes, desde que apresentem cópia autêntica do contrato social, ou por meio de seus procuradores, desde que também apresentem instrumento de procuração, procurador por instrumento, público ou particular, com a finalidade específica e firma reconhecida, comprovando serem seus representantes legais.
Art. 18. Competirá ao DTP:
I – promover os bloqueios e baixas definitivas dos veículos nos respectivos órgãos de trânsito;
II – receber da CLVA os processos administrativos de cada lote/veículo instruídos com os todos os documentos gerados na hasta pública.
Seção VI - Do saldo e da cobrança dos débitos remanescentes
Art. 19. Após a hasta pública e o pagamento de todas as pendências relativas ao veículo, se houver saldo positivo, o leiloeiro fará o recolhimento destes valores por meio da Guia de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP - e os valores ficarão à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo, a qual será regularmente notificada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20. Havendo saldo de débitos após a realização do leilão, o DTP deverá providenciar demonstrativo constando esses valores, oficiando a Procuradoria Geral do Município para a inscrição na “Dívida Ativa”, a fim de instruir a execução fiscal.
Seção VII - Da regularização e da baixa do registro do veículo
Art. 21. Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será entregue certidão de baixa, atendidos os requisitos dispostos na Legislação pertinente.
Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR PEREIRA MIRANDA
Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo