Estabelecer a forma de comprovação pelo motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, para dirigir táxi de Pessoa Jurídica detentora de Termo de Permissão - TP nos casos em que especifica.
PORTARIA SMT.SETRAM nº 014, de 03 de junho de 2024
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 7º do artigo 12 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, acrescido pelo Decreto nº 63.354, de 20 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a forma de comprovação pelo motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, para dirigir táxi de Pessoa Jurídica detentora de Termo de Permissão - TP, nos casos de alienação por:
Art. 1º Estabelecer a forma de comprovação pelo motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, para dirigir outro táxi nos casos de alienação por: (Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 19/2024)
I - dificuldade econômico-financeira do profissional; ou
II - doença do profissional ou de familar que conste como seu dependente.
§ 1º A autorização fica limitada à inclusão de motorista em Alvará de Estacionamento de titularidade de: (Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 19/2024)
I - pessoa jurídica detentora de Termo de Permissão - TP; (Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 19/2024)
II - outro motorista autônomo, que compartilha o mesmo ponto de taxi; (Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 19/2024)
III - outro motorista cooperado da mesma cooperativa, desde que possua Termo de Credenciamento - TC. (Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 19/2024)
§ 2º É vedada a inclusão do motorista profissional autônomo em Alvará de Estacionamento que já possua 2 (dois) motoristas vinculados a ele. (Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 19/2024)
Art. 2º O motorista profissional autônomo solicitará ao Departamento de Transportes Públicos (DTP) a suspensão do Alvará de Estacionamento de sua titularidade, mediante declaração de próprio punho firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, respondendo o declarante pelas penas da Lei.
§ 1º É vedada a exigência de documento complementar à declaração, ressalvada a apresentação de procuração quando a declaração é firmada por procurador do interessado.
§ 2º A declaração comprovadamente falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais, conforme o caso.
Art. 3º A suspensão será concedida por 12 (doze) meses, a contar da publicação de seu deferimento, sendo vedada sua prorrogação.
Parágrafo único. O interessado poderá solicitar, a qualquer momento, a reativação do Alvará de Estacionamento.
Art. 4º Durante o período de suspensão, o vinculo original ao Ponto de Táxi privativo também é suspenso, até a reativação do Alvará de Estacionamento.
Art. 5º Esgotado o prazo fixado no artigo 3º desta Portaria sem a reativação do Alvará de Estacionamento, o DTP bloqueará o Alvará de Estacionamento suspenso, adotando-se, a partir de então, o rito do artigo 37 do Decreto nº 8.439, de 1969, na redação dada pelo Decreto nº 63.354, de 2024.
Parágrafo único. É vedada a desassociação, de ofício, do motorista profissional do veículo vinculado na forma do artigo 12, parágrafo 4º, do Decreto nº 8.439, de 1969, na redação dada pelo Decreto nº 63.354, de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR PEREIRA MIRANDA
Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo