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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL Nº 43 de 6 de Outubro de 2020

Regulamenta o procedimento para cadastramento e emissão do Termo de Permissão de Uso para instalação de mini ERB e de ERB móvel nos bens públicos nos termos do Decreto nº 59.682, de 11 de agosto de 2020.

SEL.G.

PORTARIA Nº 43/2020/sel.G

São Paulo, 06 de outubro de 2020.

Regulamenta o procedimento para cadastramento e emissão do Termo de Permissão de Uso para instalação de mini ERB e de ERB móvel nos bens públicos nos termos do Decreto nº 59.682, de 11 de agosto de 2020.

CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento - SEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 16.974, de 23 de agosto de 2018, bem como pelo Decreto no 58.633, de 19 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO as disposições do Capítulo II, do Decreto nº 59.682, de 11 de agosto de 2020, que estabelece procedimentos específico para instalação de miniestação Rádio Base (Mini ERB) e de estação Rádio Base Móvel (ERB Móvel) no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação prevista no §2º, do artigo 24 e §1º, do artigo 25, do Decreto nº 59.682, de 11 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar procedimentos e fluxos para efetivação da instalação de miniestação Rádio Base (Mini ERB) e de estação Rádio Base Móvel (ERB Móvel) no Município de São Paulo.

RESOLVE:

Art. 1º. O procedimento específico para instalação de miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) no Município de São Paulo, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado pelo Decreto nº 59.682, de 11 de agosto de 2020 e por esta Portaria, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal e municipal pertinente.

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, ficam adotadas as seguintes definições:

I - miniestação rádio base (mini ERB): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados os seguintes requisitos:

a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte (túneis, viadutos, pontes etc);

c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique a alteração da edificação existente no local.

II - estação rádio base móvel (ERB móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório.

§1º - A permanência máxima de estação rádio base móvel (ERB móvel) no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, tais como eventos, calamidades públicas, estado de emergência, convenções, entre outros.

§2º - Em conformidade com o art. 40, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, diante da natureza de utilidade pública dos serviços, a permanência de miniestação rádio base (mini ERB) em área pública municipal será de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração.

Art. 3º. Os equipamentos que compõem a miniestação de rádio base (mini ERB) e a estação rádio base móvel (ERB móvel), nos termos do artigo 3º, XIII, da Lei nº 16.642, de 2017 (Código de Obras e Edificações), não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 4º. A implantação da miniestação de rádio base (mini ERB) e a estação rádio base móvel (ERB móvel) deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal aplicável;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia, obras de arte e mobiliário urbano;

III - tratamento acústico, se necessário, para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente;

IV – não gerar impacto visual nas fachadas de imóveis tombados;

V – garantia da manutenção da circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

VI – respeito aos parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;

VII – resguardar a fruição pública de praças e parques, sem gerar qualquer prejuízo quanto ao uso;

VIII - não reduzir a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

IX – não danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;

X – promover a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

Art. 5º. No intuito de proteção da paisagem urbana, a instalação de postes em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais deverá atender distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação às divisas do imóvel ocupado.

§1º - Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes já edificados nas áreas dos bens públicos de uso especial ou dominiais, assim como os já existentes em áreas privadas.

§2º Contudo, em todos os casos, observar-se-á a distância mínima de 100m (cem metros) entre postes, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados.

Art. 6º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de São Paulo, é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como pelas regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 7º. A instalação de miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) dependerá de prévio cadastramento eletrônico junto à Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU, da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - autorização da ANATEL para prestadoras de serviços de telecomunicações;

II - croqui do local a ser instalado o equipamento, com suas respectivas dimensões, assinado por profissional habilitado, consoante as diretrizes do Decreto nº 59.682, de 2020 e por esta Portaria;

III - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, declarando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes - RNI, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com mini ERB ou ERB móvel que se pretende instalar, não supera os limites máximos de radiação estabelecidos nas normas da ANATEL;

IV - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos estruturais dos equipamentos que compõem a mini ERB e ERB móvel atendem as normas técnicas em vigor;

V - indicação, pela(s) requerente(s), do técnico responsável pela instalação e pelos componentes da miniestação rádio base (mini ERB) ou da estação rádio base móvel (ERB móvel);

VI - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será instalada a miniestação rádio base (mini ERB) ou estação rádio base móvel (ERB móvel) ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público.

§1º - O disposto no inciso VI, deste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia dos órgãos competentes para instalação em imóvel tombado ou protegido por legislação especial.

§2º A autorização do proprietário ou possuidor do bem ou relações e pactos firmados entre particulares não poderão afetar de qualquer modo que seja as disposições desta do Decreto nº 59.682, de 2020 e desta Portaria.

§3º - A Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU deverá manter catálogo com o armazenamento das informações atinentes a miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) cadastradas no município e sua disponibilização na página eletrônica da Secretaria de Municipal de Licenciamento - SEL.

Art. 8º. O preço público para o cadastramento eletrônico será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento.

Parágrafo único. O cadastramento eletrônico deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos de sua expedição ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.

Art. 9º. A mini ERB e a ERB móvel são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam aos dispositivos do Decreto nº 59.682, de 2020 e desta Portaria.

Art. 10. Fica permitida a instalação de miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) em bens públicos móveis ou imóveis, mediante permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação do bem.

Art. 11. O pedido de termo de permissão de uso para instalação de miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) dependerá autuação de processo eletrônico junto à Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL.

§1º – O pedido de termo de permissão de uso para instalação de miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) deverá vir instruído:

a) dos documentos previstos nos incisos de I a V, do artigo 7º, desta portaria;

b) identificação de todas as empresas interessadas, no caso de realização de compartilhamento da mesma ERB por mais de uma empresa;

c) de manifestação de interesse (Proposta), especificando qual(is) a(s) contrapartida(s) em equipamentos e serviços previstos no §2º, do artigo 24, do Decreto nº 59.682, de 2020 c/c o artigo 12 desta Portaria irá disponibilizar para Municipalidade.

§2º - A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL consultará o órgão municipal ou empresa responsável pela gestão do bem público, equipamento ou mobiliário urbano sobre Manifestação de Interesse (Proposta) apresentada, sendo que o ente consultado deverá se manifestar sobre a pertinência ou não da(s) contrapartida(s) ofertada(s) considerando:

a) o interesse público;

b) o atendimento aos requisitos dos artigos 2º e 4º desta portaria;

c) a padronização dos equipamentos visando garantir a uniformidade paisagística e urbana;

d) os eventuais conflitos com as infraestruturas existentes;

e) o respeito aos contratos de concessão em vigor;

f) a avaliação de quantidade de miniestação rádio base (mini ERB) por SQL, visando o equacionamento de distância entre elas e concentração por bairro.

§3º - O órgão municipal ou empresa responsável pela gestão do bem público, equipamento ou mobiliário urbano poderá solicitar correções e/ou adequações da(s) contrapartida(s) ofertada(s) visando o melhor atendimento ao interesse público para Municipalidade.

§4º - O não atendimento da solicitação de correções e/ou adequações da(s) contrapartida(s) ofertada(s) prevista no parágrafo anterior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, gerará o arquivamento do pedido.

§5º A respectiva emissão da permissão pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI está condicionada a parecer favorável da Manifestação de Interesse (Proposta) pelo órgão municipal ou empresa responsável pela gestão do bem público, equipamento ou mobiliário urbano.

§6º - Após a celebração da permissão de uso e respectiva publicação no Diário Oficial do Município - DOM, haverá a cientificação:

a) do órgão municipal ou empresa responsável pela gestão do bem público, equipamento ou mobiliário urbano;

b) de SEL/CONTRU.

§7º - O órgão municipal ou empresa responsável pela gestão do bem público, equipamento ou mobiliário urbano, em razão da celebração do Termo de Permissão de Uso, deverá acompanhar a sua execução durante a vigência da permissão informando à SEL/CGPATRI sobre as eventuais infrações e descumprimentos.

§8º - Do termo de permissão de uso deverá constar, além das cláusulas usuais e do atendimento aos parâmetros de ocupação e às disposições do Decreto nº 59.682, de 2020 e desta Portaria, as seguintes obrigações da operadora ou detentora permissionária:

I - instalar a mini ERB ou a ERB móvel em consonância com o projeto ou com o croqui apresentado à Secretaria Municipal de Licenciamento-SEL;

II - adimplir pontualmente a retribuição estipulada;

III – prazo de permanência em conformidade com o artigo 2º, §1º ou §2º, desta Portaria;

IV – iniciar a instalação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso;

V - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso do local, serviços e adequações que executar;

VI - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria no local sem a prévia e expressa aprovação do Município;

VII - não utilizar o espaço para finalidade diversa;

VIII - não ceder o espaço a terceiros sem prévia anuência da Municipalidade, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas no Decreto nº 59.682, de 2020 e nesta Portaria.

IX - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, da miniestação rádio base (mini ERB) ou de estação rádio base móvel (ERB móvel), sempre que for solicitado pela Municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração Municipal;

Parágrafo único. Para os fins do inciso IX deste artigo, o permissionário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, para efetuar o remanejamento da miniestação rádio base (mini ERB) ou de estação rádio base móvel (ERB móvel).

Art. 12. A retribuição pelo uso do bem público municipal poderá, à critério da Administração, ser realizada por incidência de 01 (uma) ou mais espécies concomitantes a seguir:

I – Retribuição mensal pecuniária;

II – Permissão de acesso gratuito de conexão livre à internet para munícipes pelo prazo mínimo de 30 (trinta) minutos/dia, com estabelecimento de limite consumo e alcance máximo da mini ERB;

III – Instalação de câmeras de monitoramento e interligação com o sistema municipal de monitoramento;

IV – Outras contrapartidas de interesse público.

§1º - A retribuição mensal pecuniária para implantação de miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) em bem público municipal na Cidade de São Paulo é de R$ 1.389,49 (hum mil trezentos e oitenta nove reais e quarenta e nove centavos).

§2º - O valor da retribuição mensal pecuniária para emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU será ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.

§3º - O atraso no pagamento da retribuição mensal acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 13.756, de 2004.

§4º - Na hipótese de retribuição por meio de acesso à internet, as permissionárias:

I - poderão exigir o cadastro do usuário para o acesso à internet;

II – poderá ser autorizada a veicular propaganda, limitada a 10 (dez) segundos por usuário;

III – deverão respeitar integralmente a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como os parâmetros de qualidade definidos nos regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

§5º Na hipótese de compartilhamento da ERB por 02 (duas) ou mais operadoras permissionárias de que trata este artigo, cada uma arcará igualmente com a retribuição mensal estipulada como contrapartida da permissão de uso.

§6º O pagamento de todos os custos com a implantação e manutenção, incluindo insumos e energia elétrica, será de responsabilidade das permissionárias.

Art. 13. Fica dispensada de licenciamento e do cadastramento eletrônico previsto no artigo 21, do Decreto nº 59.682, de 2020 e no artigo 7º desta Portaria a instalação de miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) em:

I - obras de arte (túneis, viadutos ou similares);

II - mobiliários urbanos concedidos;

III - postes de iluminação pública;

IV - câmeras de monitoramento de trânsito;

V - câmeras de vigilância e monitoramento;

VI – outros equipamentos ou mobiliários urbanos.

§1º - A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL receberá, por meio eletrônico, os pedidos de Termo de Permissão de Uso das instalações nos locais previstos nos incisos deste artigo, seguindo os procedimentos dos artigos 11 e 12 desta Portaria.

§2º – Após a cientificação da Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU da celebração da permissão de uso, nos termos do artigo 11, §6º, desta Portaria, deverá, a mencionada coordenadoria, inserir as informações atinentes a miniestação rádio base (mini ERB) ou da estação rádio base móvel (ERB móvel) no catálogo previsto no artigo 7º, §3º, também desta Portaria, visando a sua disponibilização na página eletrônica da Secretaria de Municipal de Licenciamento - SEL.

Art. 14. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 20, do Decreto nº 59.682, de 2020, para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por miniestação rádio base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel), bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, V, da Lei Federal nº 11.934, de 2009.

Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do artigo 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.

Art. 15. As Subprefeituras poderão fiscalizar a qualquer tempo as miniestações rádio base (mini ERB) e estações rádio base móvel (ERB móvel), observados os procedimentos fixados Decreto nº 59.682 e nesta Portaria, aplicando as medidas dos artigos 18 e 19 da Lei nº 13.756, de 2004, quando constatada a prestação de informações inverídicas ou mesmo realizadas em desacordo com a documentação entregue à SEL, determinando a remoção da miniestação rádio base (mini ERB) ou da estação rádio base móvel (ERB móvel), às expensas da operadora proprietária da instalação, bem como efetivar:

I - a comunicação à SEL/CONTRU visando a realização do procedimento de anulação do cadastro eletrônico, conforme o caso;

II - a comunicação à SEL/CGPATRI visando a realização do procedimento de anulação/revogação do Termo de Permissão de Uso na hipótese de instalação em bem público municipal;

III - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar;

IV - a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CESAR AZEVEDO

Secretário Municipal de Licenciamento

SEL

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo