Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, e sobre o cumprimento do Decreto 59.238, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento-SEL
PORTARIA Nº 023/2020/SEL.G
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, e sobre o cumprimento do Decreto 59.238, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento-SEL
CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 3º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020,
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo COVID-19, em 11 de março de 2020;
Considerando os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos na cidade de São Paulo e nos grandes centros;
Considerando que a taxa de mortalidade do COVID-19 se eleva significativamente entre idosos, imunossuprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SEL, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço e da população em geral e a decretação de situação de emergência no município de São Paulo;
Considerando a necessidade de suspensão, redução e/ou alteração dos serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento, com vista a diminuir no período de emergência o fluxo e aglomeração de pessoas, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde, no grupo de maior desenvolvimento de sintomas mais graves;
RESOLVE:
Artigo. 1º Esta Portaria estabelece medidas transitórias visando a prevenir ou reduzir os riscos de infecção, pelo COVID-19, dos servidores e demais pessoas que trabalham ou frequentam os espaços sob gestão da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL.
Parágrafo único - Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da SEL, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Portaria.
Artigo. 2º - Ficam interrompidos todos os prazos recursais, prazos de cumprimento de “comunique-se”, já emitidos ou que vierem a ser emitidos, bem como os prazos do Decreto 58.028 de 11 de dezembro de 2017 – “Aprova Rápido”, nos termos do Artigo 20 do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020.
Parágrafo único – A interrupção dos prazos regulamentares não impede a emissão de “comunique-se”, despachos, alvarás, e outros atos de competência desta Secretaria.
Artigo. 3º - Ficam suspensas as reuniões e sessões colegiadas da Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO, Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - CAHEIS, Comissão de Análise de Equipamento Cultural Público – CAEC, Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS, Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT e Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos do Município - GRAPROEM.
Parágrafo único - A realização de reunião desses órgãos colegiados poderá ser convocada em caso de necessidade de excepcional interesse público, preferencialmente, e desde que possível, por meio remoto.
Artigo. 4º - A Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU não expedirá novos Alvarás de Autorização para Eventos Temporários enquanto durar a situação de emergência.
Artigo. 5º - Serão realizados apenas os atendimentos ao público previamente agendados, junto às Coordenadorias desta Secretaria, suspenso, portanto, o atendimento junto à Coordenadoria de Atendimento ao Público – CAP.
§1º O atendimento agendado será realizado preferencialmente por e-mail e, alternativamente, por telefone, conforme Anexo II que instrui a presente portaria.
§2º Apenas em hipóteses excepcionais, a critério do Coordenador e/ou Diretor da área competente, haverá atendimento presencial ao público.
Artigo. 6º - Os servidores públicos, lotados nesta Secretaria, que possuírem mais de 60 anos, ficam, desde já, afastados de suas funções, pelo período de emergência, devendo submeter-se ao regime de teletrabalho, nos termos do art. 6º, do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020 e artigo 10 desta Portaria.
Artigo 7º - Os demais servidores públicos que tiverem o diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo COVID-19, do Ministério da Saúde, ficarão afastados por licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8º - A fim de diminuir a circulação de pessoas e possibilidade de contágio, poderão permanecer em regime de teletrabalho, em caráter excepcional, os servidores públicos lotados na SEL com as seguintes enfermidades preexistentes que aumentem a condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor:
I) Hipertensão (Doenças cardíacas em geral);
II) Transplantados;
III) Diabéticos;
IV) Doenças Renais Crônicas;
V) Doença Respiratória Crônica (Asma e bronquite);
VI) Imunossuprimidos;
VII) Câncer.
§1º– A comunicação será efetuada mediante preenchimento do Anexo I desta Portaria, a qual pode ser realizada presencialmente ou mediante envio eletrônico a Coordenadoria de Administração e Finanças- CAF (cafsel@prefeitura.sp.gov.br).
§2º– O formulário de que trata o anexo I desta Portaria deverá ser apresentado à Coordenadoria de Administração e Finanças- CAF em até 05 (cinco) dias a contar da data da publicação desta Portaria.
§3º A Coordenadoria de Administração e Finanças- CAF poderá, ainda, solicitar aos portadores das enfermidades acima declaradas a apresentação de atestado médico comprovando a sua existência, em complementação ao formulário do Anexo I.
Artigo 9º - A jornada de trabalho dos servidores do SEL deverá ser readequada no âmbito de cada coordenadoria/assessoria, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.
§1º - A porcentagem de servidores públicos em regime de teletrabalho deverá ser definida pelos Coordenadores de cada área de SEL, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
§2º - Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.
§3º - Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o servidor e o Coordenador da área.
§4º - O regime de teletrabalho deverá ser aplicado aos servidores públicos:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid-19;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do COVID-19, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo COVID-19, conforme orientação das autoridades de saúde, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.
III – pelo período de emergência:
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde.
§5º - Os servidores relacionados nos parágrafos anteriores e que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão ser realocados para outras atividades, em teletrabalho, pelo Coordenador da área, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Artigo 10º - Os Coordenadores de SEL deverão, ainda, observar as seguintes orientações:
I. Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II. Reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos);
III. Adiar reuniões internas presenciais que não sejam estritamente necessárias;
IV. A reorganização prevista no caput do artigo 9º levará em conta, se possível, a situação dos servidores responsáveis legais por crianças até 12 anos incompletos.
Artigo 11º - Os gestores e fiscais dos contratos devem:
§ 1º- Notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
§ 2º - Intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários.
Artigo 12º - Os casos omissos e as eventuais exceções advindas de Decreto do Sr. Prefeito de São Paulo poderão levar à revisão desta Portaria.
Artigo 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR AZEVEDO
Secretário Municipal de Licenciamento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo