Institui critérios de priorização de demandas externas no âmbito da Coordenadoria de Auditoria Interna da Controladoria Geral do Município.
Portaria nº 016/SMJ/CGM-G/2017
Institui critérios de priorização de demandas externas no âmbito da Coordenadoria de Auditoria Interna da Controladoria Geral do Município.
LAURA MENDES AMANDO DE BARROS , Controladora Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que cabe à Coordenadoria de Auditoria Interna – CAIN – da Controladoria Geral do Município realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, conforme art. 133, inciso III, da Lei n.º 15.764, de 27/05/2013;
CONSIDERANDO o elevado estoque de demandas externas existente na Coordenadoria de Auditoria Interna; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de priorização de ordens de serviço para apurar fatos apresentados por meio de demandas externas,
RESOLVE:
Art. 1º A Coordenadoria de Auditoria Interna manterá controle das demandas externas recebidas, as quais serão organizadas e priorizadas conforme critérios fixados nesta Portaria.
Parágrafo Único - Demandas externas, para os fins desta Portaria, são compreendidas como manifestações de possíveis irregularidades administrativas, apresentadas por outros órgãos públicos, entidades e munícipes à Controladoria Geral do Município.
Art. 2º As demandas externas recebidas serão pontuadas segundo os seguintes critérios:
I – valor estimado do objeto demandado;
II – consistência das evidências;
III – se o objeto da demanda externa está vigente ou não;
IV – se a demanda estabelece prazo de resposta previsto em lei ou não; e
V – antiguidade da solicitação.
Art. 3º O critério relativo ao valor, quando for possível estimá-lo, corresponderá ao total de recursos executados e previstos do objeto de auditoria, e será pontuado da seguinte forma:
Pontuação Hipóteses
100 Não identificação do valor do objeto ou valores até R$ 499.999,99.
110 Valores de R$ 500.000,00 a R$ 10.000.000,00.
120 Valores acima de R$ 10.000.000,00.
Art. 4º A consistência das evidências é o critério que identifica a quantidade e qualidade das informações apresentadas na demanda externa e que permitem inferir que há elevada probabilidade de determinado fato ser verídico antes da realização da auditoria, sendo pontuado segundo os seguintes parâmetros:
Pontuação Hipóteses
100 Não foram apresentadas evidências.
110 Há evidências, entretanto, elas não atingem a principal parte do fato
supostamente irregular ou não são suficientes para concluir que ele
provavelmente tenha ocorrido.
130 Há evidências consistentes que permitem inferir que o fato supostamente
irregular provavelmente ocorreu.
Art. 5º A pontuação relativa à vigência tem por objetivo priorizar ações sobre objetos em execução em que eventuais prejuízos/possibilidade de restituição aos cofres públicos estejam ainda em andamento, e possuirá os seguintes parâmetros:
Pontuação Hipóteses
100 Objeto não vigente ou fato restrito a determinado período pretérito
115 Objeto vigente ou fato que provavelmente continua ocorrendo
Art. 6º Em relação ao cumprimento de prazos oficiais estabelecidos para resposta, haverá as seguintes distinções de pontuação:
Pontuação Hipóteses
100 Demanda externa sem determinação de prazo para resposta
130 Demanda externa com prazo de resposta, conforme previsão em lei
Art. 7º As demandas externas mais antigas receberão pontuação mais alta com o objetivo de impedir potencial inefetividade das auditorias, conforme os seguintes parâmetros:
Pontuação Hipóteses
100 Demanda externa do exercício corrente
100 + 10 Demandas externas de exercícios anteriores: exercício corrente menos
(por exercício) exercício em que foi apresentada a demanda multiplicada por dez
Art. 8º A pontuação geral da demanda externa será a média dos critérios referidos no art. 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos anteriores.
§1º Calculada a pontuação geral, as demandas externas serão classificadas em ordem decrescente.
§2º Em caso de empate na pontuação, será atribuída preferência para a demanda mais antiga, conforme data de entrada na CAIN.
§3º Novas demandas externas recebidas serão pontuadas e classificadas anteriormente ao planejamento das ações de auditoria.
§4º As classificações serão atualizadas anualmente pela CAIN.
Art. 9º A ordem de classificação será utilizada para estabelecimento da proposta de ação de controle prioritária para planejamento pela CAIN.
§1º A CAIN poderá vincular outras demandas de uma mesma unidade a ser auditada, independentemente de sua classificação, de forma a otimizar os recursos disponíveis na CGM.
§2º Poderá ser postergado o planejamento de proposta de ação de controle prioritária, caso não exista auditor com perfil ideal para execução da auditoria no período, a critério do Coordenador de Auditoria Interna.
Art. 10º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo