Regulamenta o Decreto Municipal nº. 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Portaria nº 22/SMIT/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o Decreto Municipal nº. 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
JUAN QUIRÓS, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia, nos limites de sua competência constitucional e legal, autorizado pelo disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº. 59.283, de 16 de março de 2020;
Considerando a decretação de situação de emergência no Município de São Paulo;
Considerando a necessidade de suspensão, redução e alteração dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, visando à diminuição da aglomeração de pessoas, sobretudo daquelas inseridas no grupo de risco elevado;
RESOLVE:
Artigo 1º O Decreto Municipal nº. 59.283, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas transitórias visando a prevenir ou a reduzir os riscos de infecção e de contágio, pelo COVID-19, fica regulamentado, no âmbito desta Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, nos termos desta Portaria.
Artigo 2º Enquanto durar o estado de emergência:
I - as unidades dos Telecentros, Digilabs e Fablabs permanecerão fechadas ao público;
II - as reuniões e sessões colegiadas do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC e do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Inclusão Digital – FUMID deverão ser realizadas de maneira não presencial, com utilização de recursos de teleconferência definidos pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC;
III - o atendimento ao público nas unidades do Descomplica SP ocorrerá somente mediante prévio agendamento, ficando vedada a entrada e a circulação de qualquer pessoa, salvo as que exerçam função administrativa ou terceirizada ou possua prévio agendamento, para atendimento no respectivo dia e horário;
IV - fica suspenso o recadastramento determinado pelo Decreto Municipal nº 45.690/05 e todos os atos dele decorrente, conforme disposição do Decreto Municipal nº. 59.283/2020;
V - fica vedada a prestação de horas suplementares de trabalho, conforme estabelecido pelo Decreto nº. 59.283/2020.
Artigo 3º Durante o período de emergência, as Coordenadorias e Assessorias desta Secretaria Municipal poderão disponibilizar o regime de teletrabalho aos servidores e estagiários a elas vinculados, desde que não haja prejuízo ao serviço, garantindo-se número mínimo e suficiente de servidores na unidade para seu funcionamento diário e o adequado atendimento às demandas da Secretaria.
§ 1º O regime de teletrabalho consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelos servidores e estagiários, de maneira não presencial, desde que compatíveis com suas atribuições e competências, nos termos da Portaria nº 24/SG/2020.
§ 2º A distribuição de servidores públicos em regime de teletrabalho ou trabalho presencial deverá ser definida pelas chefias de cada unidade, consideradas a essencialidade e a necessidade do serviço.
§ 3º Compete exclusivamente aos servidores públicos providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.
§ 4º Quando em regime presencial, a jornada de trabalho será reorganizada, a critério da chefia e permitindo o rodízio entre servidores, em dois turnos ininterruptos das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas ou das 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, permitindo que os horários de entrada ou saída recaiam fora dos horários de pico de afluência aos sistemas de transporte e mobilidade da Capital.
§ 5º Adotado o turno de trabalho presencial, a jornada de trabalho será complementada pelo teletrabalho.
§ 6º Compete às chefias e aos servidores e estagiários o preenchimento e o registro do formulário constante do Anexo I da presente Portaria, de maneira a garantir mecanismos de controle e verificação da execução das atividades realizadas em teletrabalho.
§ 7º O regime de teletrabalho será obrigatório, contudo, conforme determinação do Decreto Municipal nº. 59.283/2020:
I - enquanto durar o estado de emergência:
a) aos servidores com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos
b) às servidoras gestantes;
c) às servidoras lactantes;
d) aos servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde;
e) aos servidores com hipertensão (doenças cardíacas em geral);
f) aos servidores transplantados;
g) aos servidores diabéticos;
h) aos servidores com doenças renais crônicas;
i) aos servidores com doença respiratória crônica, como, por exemplo, asma e bronquite;
j) aos servidores imunossuprimidos;
k) aos servidores com câncer;
II - pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do respectivo reingresso, ao servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid-19;
III - pelo período de 14 (catorze) dias:
a) o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas endêmicas pela infecção do COVID-19, segundo as autoridades de saúde e sanitária, a contar da data do seu reingresso no território nacional; e,
b) o servidor acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária.
§ 8º Os servidores que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão ser realocados para outras atividades, pelo Coordenador da respectiva unidade, consideradas as particularidades de cada caso.
§ 9º Quando for impossível a adoção do teletrabalho, deverá a jornada de trabalho ser readequada por cada Coordenadoria e Assessoria, de modo a permitir a entrada e a saída dos servidores fora dos períodos de maior afluência ao sistema de transporte público.
Artigo 4º Os servidores que forem diagnosticados com a COVID-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo COVID-19, do Ministério da Saúde, obterão licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação municipal.
§ 1º A comunicação será efetuada mediante comunicação realizada à Supervisão de Gestão de Pessoas e Capacitação – SGPC, preferencialmente por meio eletrônico (smitgestaopessoas@prefeitura.sp.gov.br), mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo II desta Portaria), em até 05 (cinco) dias após o término do estado de emergência.
§ 2º A Supervisão de Gestão de Pessoas e Capacitação - SGPC poderá, ainda, solicitar aos servidores, em qualquer hipótese prevista nesta Portaria, a apresentação de atestado médico, em complementação ao formulário indicado no parágrafo anterior.
Artigo 5º As chefias imediatas de cada unidade da Secretaria deverão observar, ainda, as seguintes orientações:
I - evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II - reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, como elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e outros equipamentos semelhantes;
III - realizar reuniões internas e externas em modalidade não presencial, utilizando, sempre que possível, recursos de teleconferência definidos pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC;
IV - dar especial tratamento a servidores responsáveis por menores de 12 (doze) anos de idade ou que coabitem com pessoas idosas; e,
V - deliberar sobre outros casos que demandem atenção especial em suas equipes de trabalho, sempre informando ao Chefe de Gabinete desta Secretaria.
Artigo 6º Os responsáveis pelas parcerias previstas na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, os gestores e fiscais dos contratos celebrados no âmbito da SMIT deverão:
I - notificar as contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para informar seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública;
II - intensificar a fiscalização contratual, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Artigo 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Reorganização de jornada e teletrabalho
Nome:
RF:
Unidade:
Se ESTAGIÁRIO
(regime de teletrabalho obrigatório)
Descrever as atividades a serem desenvolvidas em teletrabalho, indicando critérios de monitoramento e observações complementares.
Se SERVIDOR Dias em que estará em teletrabalho:
Dias em que estará em trabalho presencial:
Turno em que estará em trabalho presencial:
Descrever as atividades a serem desenvolvidas em teletrabalho, indicando critérios de monitoramento e observações complementares.
Comprometo-me, por este instrumento, a cumprir todas as condições relacionadas ao regime de teletrabalho previstas pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e pela Portaria nº 22/SMIT/2020, notadamente as seguintes:
a) exercer, durante o período de vigência do regime de teletrabalho, minhas tarefas habituais e rotineiras, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial;
b) cumprir, quando aplicável, o plano de trabalho e/ou as tarefas específicas estabelecidos pela chefia, nos prazos e condições assinalados;
c) permanecer em minha residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o meu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho ou estágio;
d) informar, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega das atividades sob minha responsabilidade;
e) manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;
f) atender as solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
g) se SERVIDOR PÚBLICO: estar disponível para comparecimento à minha unidade durante meu horário diário de expediente, bem como cumprir outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;
h) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.
Estou ciente de que:
a) Deverei indicar, na folha de frequência, os dias e horários em que estarei em teletrabalho.
b) o descumprimento do compromisso assumido neste instrumento acarretará o apontamento de falta injustificada, nos termos da legislação vigente; e,
c) o regime de teletrabalho é incompatível com a concessão do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.
Data:
Assinatura do servidor ou estagiário:
Assinatura da chefia imediata:
Anexo II
Autodeclaração
Nome do Servidor:
RF:
Unidade:
Restrições Sim Não
Artigo 4º Os servidores que forem diagnosticados com a COVID-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo COVID-19, do Ministério da Saúde, obterão licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação municipal.
Artigo 3º
§7º O regime de teletrabalho será obrigatório, contudo, conforme determinação do Decreto Municipal nº. 59.283/2020:
I - enquanto durar o estado de emergência:
a) aos servidores com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos AUTOMÁTICO
b) às servidoras gestantes;
c) às servidoras lactantes;
d) aos servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde;
e) aos servidores com hipertensão (doenças cardíacas em geral);
f) aos servidores transplantados;
g) aos servidores diabéticos;
h) aos servidores com doenças renais crônicas;
i) aos servidores com doença respiratória crônica, como, por exemplo, asma e bronquite;
j) aos servidores imunossuprimidos;
k) aos servidores com de câncer;
II - pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do respectivo reingresso, ao servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid-19;
III - pelo período de 14 (catorze) dias:
a) o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas endêmicas pela infecção do COVID-19, segundo as autoridades de saúde e sanitária, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) o servidor acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária.
Declaro, nos termos da Lei, a veracidade das informações acima, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos do Art. 299, do Código Penal Brasileiro, majorado por seu Paragrafo Único
Assinatura:
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo