Dispõe sobre a delegação de competências no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, na forma que especifica.
PORTARIA SMIT Nº 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a delegação de competências no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, na forma que especifica.
DANIEL ANNENBERG, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o artigo 8º do Decreto nº 57.576 de 01 de janeiro de 2017, RESOLVE:
Artigo 1º. Delegar à Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, observada a legislação específica, competência para:
I – substituir e representar o Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia em suas ausências e impedimentos legais;
II – propor diretrizes para o modelo de gestão e apreciar os programas de trabalho das Coordenadorias da Secretaria, bem como supervisionar e acompanhar o desenvolvimento de sua execução e apontar medidas de aprimoramento necessárias;
III – supervisionar as ações de execução orçamentária e medidas para viabilizar os investimentos necessários para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, em face dos planos de metas e disponibilidades;
IV - avaliar os Projetos de Lei e demais atos normativos, depois de submetidos à análise técnica e jurídica.
Parágrafo único – Na ausência da Secretária Adjunta, os atos previstos nos incisos deste artigo serão praticados pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 2º. Delegar ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, observada a legislação específica, competência para:
I - praticar todos os atos necessários à execução orçamentária, financeira e contábil da Secretaria, inclusive os relativos a empenhamento de despesas, autorização de adiantamentos, transferência e incorporação de bens móveis, tendo em vista a necessidade de agilizar a gestão administrativa desta Pasta;
II - gerenciar contratos e parcerias, bem como os protocolos e expedientes dirigidos à Secretaria;
III– solicitar junto à instituição bancária prevista em Lei a abertura e o encerramento de conta de adiantamento bancário;
IV - autorizar e decidir sobre a abertura e a consequente contratação de todas as modalidades de licitações e contratações, inclusive as diretas previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, com exceção da hipótese constante do artigo 24, inciso IV, da mesma Lei;
V - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
VI - assinar e rescindir contratos;
VII - autorizar a liberação e a substituição de garantias contratuais;
VIII - autorizar a devolução ou a substituição de garantia contratuais;
IX - autorizar alterações contratuais e firmar aditamentos;
X - anular e revogar licitações;
XI - declarar a licitação deserta ou prejudicada;
XII - praticar nas licitações realizadas na modalidade de pregão, inclusive em sua forma eletrônica, os atos previstos no artigo 3º do Decreto Municipal nº 46.662/05;
XIII - aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93;
XIV – dar posse para o exercício de cargos de provimento efetivo e em comissão, autorizar a concessão, alteração e averbação de férias, bem como praticar os demais atos para a gestão dos recursos humanos da Secretaria;
XV - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação, bem como os gestores das parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil, previstas no Decreto Municipal nº 57.575/2016 e na Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação alterada pela Lei nº 13.204/2015;
XVI - autorizar a abertura de editais de chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil, homologar seus resultados, bem como proceder à sua anulação ou revogação;
XVII – celebrar, denunciar e rescindir os termos de colaboração, de fomento e acordos de cooperação previstos no Decreto Municipal nº 57.575/2016 e na Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação alterada pela Lei nº 13.204/2015, bem como autorizar as suas alterações;
XVIII - decidir sobre a prestação final de contas das parcerias previstas no Decreto Municipal nº 57.575/2016 e na Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação alterada pela Lei nº 13.204/2015.
Parágrafo único – Na ausência do Chefe de Gabinete, os atos previstos neste artigo, com exceção dos previstos nos incisos XV a XVIII, serão praticados pela Secretária Adjunta.
Artigo 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo