Implanta o regime permanente de teletrabalho na Secretaria Municipal de Habitação.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEHAB Nº 78 DE 12 DE JULHO DE 2024.
Implanta o regime permanente de teletrabalho na Secretaria Municipal de Habitação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso de suas competências legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria fixa as normas a serem observadas na implantação e execução do regime permanente de teletrabalho dos servidores efetivos e empregados públicos concursados ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança lotados na Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.
Art. 2º Todas as unidades e servidores municipais efetivos lotados na Secretaria Municipal de Habitação e constantes dos Planos de Trabalho Institucionais elaborados de acordo com o art. 1º e 5º da Portaria nº 63/SEGES/2023 alterado pela Portaria nº 2/SEGES/2024 são elegíveis ao regime de teletrabalho, respeitadas as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020 e as exceções contidas no art. 7º da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Art. 3º Os Planos de Trabalho Institucionais terão vigência de 12 meses.
Parágrafo único. Os Planos de Trabalho Institucionais poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante justificativa da chefia da unidade e autorização da Chefe de Gabinete, encartadas no mesmo processo administrativo eletrônico de aprovação do respectivo original.
Art. 4º O servidor indicado como elegível no Plano de Trabalho Institucional deverá ser comunicado pela chefia imediata que foi considerado elegível para adesão ao regime permanente de teletrabalho.
Art. 5º O servidor elegível poderá aderir ao regime permanente de teletrabalho, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Art. 6º Os servidores que aderirem ao regime permanente de teletrabalho estarão sujeitos às condições contidas no artigo 9º da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Art. 7º A escala semanal para execução das atividades em regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Habitação é de 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial.
§ 1º A escala de comparecimento semanal deverá ser divulgada aos servidores, ficando vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes, exceto em situações justificadas, a critério da chefia imediata ou mediata.
§ 2º Recomenda-se que seja estabelecido um dia por semana em que todos os servidores da unidade estejam presentes, como forma de incentivar o espírito de equipe.
Art. 8º A caracterização do cumprimento da jornada no regime permanente de teletrabalho dar-se-á pela aferição mensal da assiduidade do servidor, com os devidos apontamentos dos eventos de frequência, conforme disposto no art. 10 da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Art. 9º Caberá à chefia imediata acompanhar a execução do Plano de Trabalho Institucional e do regime permanente de teletrabalho dos servidores sob sua gestão e, em especial:
I - Definir a escala semanal dos servidores, observado o disposto no artigo 8º do Decreto 59.755, de 2020;
II - Convocar os servidores para atividades presenciais, sempre que necessário;
III - Adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições ou demais disposições fixadas.
IV- Buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime de teletrabalho, com o apoio da chefia mediata e do gabinete.
Art. 10. As unidades que instituírem o regime permanente de teletrabalho deverão realizar suas reuniões, preferencialmente, por vídeo chamada.
Art. 11. A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime de teletrabalho poderá ensejar a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho, sujeitando o servidor aos competentes descontos nos termos da legislação de regência.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Chefia de Gabinete desta SEHAB, com apoio da Divisão de Gestão de Pessoas e da Assessoria Jurídica da pasta.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo