Regulamenta o artigo 14 do Decreto Municipal nº 60.927/21, que regulamenta a Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021 – Programa Pode Entrar.
PORTARIA SEHAB nº 40/2024
Regulamenta o artigo 14 do Decreto Municipal nº 60.927/21.
O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, que disciplina o Programa Pode Entrar, determinando que a SEHAB, por intermédio da COHAB-SP ou de parceiros públicos e privados, adotará as medidas necessárias à implementação do programa, tendo por objetivo o provimento de moradia utilizando, dentre outros mecanismos de atuação, a expedição de cartas de crédito habitacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.927, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta a expedição e utilização das Cartas de Crédito Habitacional, dispondo que a SEHAB definirá, por portaria, os modelos-padrão e os procedimentos de emissão das Cartas de Crédito Habitacional;
CONSIDERANDO os termos e condições fixados para a emissão das Cartas de Crédito Habitacional pela Resolução CMH nº 98, de 13 de março de 2018, referendada pela Resolução CMH nº 100, de 24 de abril de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios, fluxos e procedimentos para operacionalização das modalidades das Cartas de Crédito Habitacional;
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, órgão da Administração Municipal Direta: gerir e executar a Política Municipal da Habitação Social; promover a regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos Precários, Loteamentos e Parcelamentos Irregulares; estabelecer convênios e parcerias, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, necessários à execução de projetos, no âmbito da Secretaria; e
CONSIDERANDO que é atribuição da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, órgão da Administração Municipal Indireta: implementar a Política Municipal de Habitação Social em consonância com as metas e prioridades estabelecidas pela SEHAB e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria estabelece os procedimentos de emissão das Cartas de Crédito Habitacional, nas três modalidades previstas no Decreto Municipal nº 60.927/21, que constituem aporte complementar ou integral de recursos financeiros, para aquisição da casa própria por beneficiários que atendam aos parâmetros e critérios do Programa Pode Entrar, ampliando o poder de compra desse público-alvo e facilitando o acesso ao crédito imobiliário oferecido por quaisquer agentes financeiros conveniados com o Município.
§1º. As Cartas de Crédito Habitacional serão concedidas de acordo com as especificações constantes no respectivo edital de concessão de carta de crédito habitacional, a ser promovido pela COHAB-SP em consonância com as diretrizes e critérios definidos pela SEHAB, notadamente no que diz respeito ao disposto no do artigo 7º, §1 º do Decreto Municipal nº 60.927/21.
§2º. A definição das diretrizes para a elaboração dos Editais de Concessão, que regulamentarão os incisos II ao V e VII do art. 7º, §1 º do Decreto Municipal nº 60.927/2021, deverão ser disciplinadas em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 63.088/2023 que define as regras para a comercialização dos imóveis no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município de São Paulo.
§3º. As diretrizes relativas ao público-alvo de beneficiários a serem atendidos pelos dos Editais de Concessão das Cartas de Crédito, bem como os critérios de elegibilidade para seu atendimento, deverão estar em consonância com o Decreto Municipal nº 61.282/2022 e Lei nº 17.638/2021.
§4º. Para os editais cujo atendimento destine-se à beneficiários elegíveis em conformidade com políticas específicas, conforme prevê o inciso III do art. 5º do Decreto Municipal nº 60.927/2021, deverá ser elaborado ato próprio que discipline os fluxos e procedimentos para a consecução da política transversal.
§5º. A seleção dos imóveis a serem adquiridos por meio da Concessão das Cartas de Crédito Habitacional deverá considerar imóveis cadastrados em listagem pública mantida pela COHAB-SP, conforme disposição contida no art. 2º do Decreto Municipal 60.927/2021 e Portaria SEHAB nº 34/2024.
§6º. Os Editais deverão determinar a programação estimada para a concessão das Cartas de Crédito, observando-se os critérios aqui elencados, sem prejuízo de serem previstos prazos diferenciados para a finalização de todo o processo de aquisição considerando o perfil da demanda a ser atendida:
I – O prazo para escolha e aprovação do imóvel não poderá exceder a 180 dias;
II – Após a apresentação do imóvel e a emissão da Carta de Crédito Habitacional, os beneficiários terão até 90 dias para concluir a transação imobiliária com seu respectivo instrumento devidamente registrado;
III – O prazo para a conclusão da transação imobiliária que trata o inciso anterior, poderá ser renovado uma única vez por igual período.
§7º. Os requisitos de classificação e habilitação para a concessão da carta de crédito observarão o disposto no Decreto nº 60.927, de 20 de dezembro de 2021, sem prejuízo de requisitos e condições adicionais previstos nos respectivos editais.
Art. 2º. Constituem modalidades da Carta de Crédito Habitacional:
I – Carta de Crédito Modalidade Convencional;
II – Carta de Crédito Modalidade Subsídio; e
III – Carta de Crédito Modalidade Convencional com Subsídio.
§1º. Na Carta de Crédito Modalidade Convencional, o seu valor corresponderá à diferença entre o valor máximo de financiamento imobiliário obtenível pelo beneficiário, informado pelo agente financeiro conveniado, e o valor da aquisição do bem imóvel constante do cadastro público a que se refere o Capítulo IV do Decreto nº 60.927/21.
§2º. Na Carta de Crédito Convencional, todo o seu montante será restituído pelo beneficiário, nos moldes e condições estabelecidos no respectivo Edital, que também deverá indicar o instrumento jurídico a ser firmado para disciplinar tal restituição.
§3º Na Carta de Crédito Modalidade Subsídio o valor será totalmente disponibilizado a título de subsídio pelo Município de São Paulo, não sendo retornável pelo beneficiário.
§4º. Na Carta de Crédito Modalidade Convencional com Subsídio serão discriminados os valores restituíveis pelo beneficiário ao Município (Modalidade Convencional) e os valores que lhe serão disponibilizados a título de subsídio (Modalidade Subsídio).
Art. 3º. Uma vez selecionados os beneficiários elegíveis à Carta de Crédito Habitacional, terão início os procedimentos operacionais atinentes à sua concessão, obedecendo às diretrizes estabelecidas no respectivo edital, nas normas do Programa, nesta portaria ou em atos próprios.
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES DE CARTA DE CRÉDITO
Art. 4º Em toda Carta de Crédito deverá constar, no mínimo:
I – a identificação e qualificação do beneficiário;
II – os dados de cobrança nas hipóteses de Carta de Crédito Convencional e Convencional com Subsídio, tais como nome completo, RG, CPF, endereço de cobrança, telefone fixo, telefone móvel, e-mail e telefone de recado;
III – a identificação e qualificação do vendedor;
IV – o valor total da carta de crédito, identificando a sua modalidade e os respectivos valores (retornáveis e/ou subsidiados);
V – a identificação do imóvel, contendo o número da matrícula no Registro de Imóveis competente e o número do contribuinte municipal;
VI – os dados bancários do vendedor para recebimento do crédito;
VII - o prazo de validade da Carta de Crédito.
§ 1º. A emissão das Cartas de Crédito Habitacional observará ainda a disponibilidade orçamentária e financeira da pasta e, na hipótese de políticas públicas transversais, os recursos orçamentários dos órgãos solicitantes.
§ 2º. É vedada a concessão de Cartas de Crédito Habitacional em valor global superior à disponibilidade financeira da conta gráfica do agente financeiro custodiante ou previsto a cada edital.
Art. 5º Os Editais poderão prever como etapa preliminar à concessão da Carta de Crédito, a emissão de “Certificado de Habilitação para aquisição de Unidade Habitacional por meio de Carta de Crédito”, especificando a modalidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em edital, o certificado de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – a identificação e a qualificação do beneficiário, tais como nome completo, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe;
II – o valor máximo do crédito obtenível pelo beneficiário, especificando o montante retornável e, se o caso, o valor do subsídio;
III – o prazo de validade do certificado;
IV – as providências que deverão ser adotadas pelo beneficiário, dentro do prazo de validade, bem como as condições a serem atendidas para emissão da Carta de Crédito.
DA CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO NA MODALIDADE SUBSÍDIO
Art. 6º. O atendimento por meio de Carta de Crédito Modalidade Subsídio destina-se a beneficiários elegíveis em conformidade com políticas específicas de atendimento habitacional, estabelecidas em atos próprios que indicarão os critérios para a definição do público-alvo a ser atendido por meio de Edital de Concessão.
Parágrafo único: o ato que definirá os critérios sobre o público-alvo a ser atendido por meio de Edital de Concessão de Carta de Crédito Modalidade Subsídio, será orientado conforme Decreto Municipal nº 61.282/2022 que estabelece os critérios de elegibilidade para concessão de atendimento habitacional definitivo e de priorização da demanda habitacional no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município.
Art. 7º. Na hipótese de editais que ofereçam cartas de crédito na modalidade subsídio, este corresponderá à diferença entre a capacidade de financiamento da família e o valor de referência para comercialização da unidade habitacional.
Art. 8º. A Carta de Crédito Modalidade Subsídio será materializada por meio de Certificado de Subsídio, de caráter pessoal e intransferível, autorizando o agente custodiante a realizar o pagamento da aquisição diretamente ao vendedor, condicionado à comprovação do registro da correspondente escritura pública de venda e compra na matrícula do imóvel.
DA CONCESSÃO DE CARTAS DE CRÉDITO COM A INTERVENIÊNCIA DE AGENTE FINANCEIRO CONVENIADO
Art. 9º. Quando a concessão da carta de crédito habitacional for utilizada no âmbito de operação envolvendo financiamento habitacional junto à agente financeiro conveniado, os procedimentos para a sua operacionalização serão definidos em consonância com as disposições constantes do convênio, ou instrumento congênere, firmado entre o Município e a instituição financeira.
Parágrafo único. Aos procedimentos de que trata o caput deste artigo será dada a devida publicidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10. Na hipótese de a instituição financeira atestar a incapacidade de obtenção de financiamento imobiliário pelo beneficiário, o Edital poderá estabelecer hipóteses de aquisição direta do imóvel pelo beneficiário por meio das demais modalidades de carta de crédito previstas nesta portaria.
§ 1º. Na hipótese da identificação prévia de comprometimento excessivo de renda familiar pela COHAB-SP, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. A identificação do comprometimento excessivo de renda familiar de que trata o parágrafo anterior, será realizada à luz do Decreto Municipal n° 63.088/2023 e Portaria SEHAB n° 07/2024.
§ 3º. O Edital a que se refere o caput deverá conter o regramento e os parâmetros para concessão da carta de crédito em suas modalidades.
DA AQUISIÇÃO DIRETA SEM INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 11. Caso o beneficiário não seja elegível à obtenção de financiamento junto ao agente financeiro conveniado, a Carta de Crédito Habitacional poderá ser emitida em quaisquer das modalidades previstas no artigo 2º desta Portaria, desde que observados os procedimentos previstos nesta normativa e nos respectivos editais.
Parágrafo único. Os recursos representados pelas cartas de crédito emitidas serão repassados aos vendedores pelo agente custodiante, mediante autorização expressa da COHAB-SP, e somente após o registro da escritura pública de venda e compra junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
Art. 12. A aquisição da propriedade do imóvel por meio de Cartas de Crédito Convencional e Convencional com Subsídio fica condicionada:
I. à confissão de dívida pelo beneficiário do valor relativo ao crédito convencional;
II. à modalidade de alienação fiduciária do imóvel como garantia da dívida; e
III. aos demais requisitos contidos no respectivo edital.
Parágrafo único: Em se tratando de Carta de Crédito Convencional com Subsídio, a confissão de dívida corresponderá ao valor retornável, sendo o valor subsidiado considerado não restituível.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 13. A concessão das Cartas de Crédito Convencional e Convencional com Subsídio a que se refere o artigo 2º conterá informações e dados dos beneficiários que permitam a execução de medidas administrativas e judiciais inerentes a gestão e a administração dos créditos devidos ao(s) concedente(s).
Parágrafo único. O tratamento de dados a que se refere o caput observará o disposto na Lei federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 14. As informações a que se refere o artigo 13 serão inseridas em sistema disponível aos departamentos e áreas responsáveis pela gestão e administração dos créditos devidos.
§1º A inserção das informações a que se refere o caput será executada sob a responsabilidade da COHAB-SP, por meio:
I. Dos departamentos e áreas responsáveis pela concessão da carta de crédito, no momento imediatamente após a concessão;
II. Dos departamentos e áreas responsáveis pela gestão e administração dos créditos a receber, no momento imediatamente após a eventual renegociação de valores;
III. Dos departamentos e áreas indicadas nas diretrizes e parâmetros elaborados nos termos do inciso I do §2º.
§2º Os departamentos e áreas responsáveis pela gestão e administração dos créditos a receber:
I. Poderão estabelecer diretrizes e parâmetros para o preenchimento do sistema a que se refere o artigo 13;
II. Poderão estabelecer a periodicidade com a qual informações a que se refere o artigo 13 serão atualizadas.
Art. 15. Os recursos financeiros destinados a suportar as cartas de crédito habitacional serão centralizados em conta remunerada, especialmente aberta para esse fim, junto ao agente custodiante.
Art. 16. As Cartas de Crédito concedidas, em quaisquer de suas três modalidades, tem caráter pessoal e intransferível, constituindo modalidade de atendimento habitacional definitivo, incluindo o nome dos beneficiários nas listagens de atendimentos definitivos realizados pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB e pela COHAB-SP.
Art. 17. Os requisitos técnicos do imóvel adquirível por meio de Carta de Crédito Habitacional observarão o disposto no artigo 30 da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.
Art. 18. Será de inteira responsabilidade dos beneficiários a integralização da eventual diferença entre o preço do imóvel e o somatório dos valores de financiamento, descontos do FGTS, subsídios municipais e outros.
Art. 19. O beneficiário das Cartas de Crédito não poderá ceder, alienar, prometer vender ou transferir de forma alguma o imóvel a terceiros pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data da respectiva aquisição.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o beneficiário ficará sujeito à devolução do subsídio habitacional de modo proporcional ao prazo que restar para completar os 10 (dez) anos.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo