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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 4 de 11 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Comissão Eleitoral e o Regulamento do Processo de Eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor para a área demarcada como ZEIS Guaicuri, Angelo Remazotti, Canto da Noite, Ladainha do Mar e Mar Desconhecido sob jurisdição da subprefeitura Cidade Ademar.

Portaria SEHAB nº 4, de 11 de Janeiro de 2024.

MILTON VIEIRA PINTO, SECRETARIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal nº 17.975 de 08/07/2023 Plano Diretor Estratégico - que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, para participarem da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas na área da ZEIS Guaicuri, Angelo Remazotti, Canto da Noite, Ladainha do Mar e Mar Desconhecido sob jurisdição da subprefeitura Cidade Ademar.

CONSIDERANDO os artigos 45 e 46 do Decreto Municipal nº 59.885/20, que estabelecem diretrizes para a constituição dos Conselhos Gestores de ZEIS.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 15.946 de 23 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 146/2016 - SEHAB, que estabelece as diretrizes para constituição dos Conselhos Gestores, bem como para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS, em especial seu artigo 4º, que estabelece a possibilidade de constituição de Comissão Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil para o Conselho Gestor de ZEIS.

RESOLVE:

Art. 1º. Tornar público a Comissão Eleitoral e o Regulamento do Processo de Eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 17.975 de 08/07/2023, para a área demarcada como ZEIS Guaicuri, Angelo Remazotti, Canto da Noite, Ladainha do Mar e Mar Desconhecido sob jurisdição da subprefeitura Cidade Ademar.

Art. 2º. O conselho gestor será composto por no máximo 03 (três) membros titulares representantes da sociedade civil e respectivos suplentes e igual número de representantes do Poder Público.

DA FINALIDADE DO CONSELHO GESTOR

Art. 3º O Conselho Gestor tem por objetivo discutir e acompanhar as intervenções que estão sendo com ampla participação dos moradores.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4. Compõe a Comissão Eleitoral, os seguintes representantes:

DO PODER PÚBLICO

i. Rita De Cassia Corrêa Madureira – RF. 3056201.03

ii. Vanessa Padia de Souza – RF. 750.400-4

iii. Maria Lucia Viana – RF. 308.175.3/10

 

DA SOCIEDADE CIVIL

I - O seguinte representante da sociedade civil da ZEIS Guaicuri, Angelo Remazotti, Canto da Noite, Ladainha do Mar e Mar Desconhecido escolhido em reunião designada para este fim:

i. Jailma Conceição da Silva- RG nº 49.318.810-1

Parágrafo único: Os membros da Comissão Eleitoral representantes dos moradores não poderão ser candidatos ao Conselho Gestor.

Art. 5. Compete à Comissão Eleitoral:

I - Organizar e acompanhar o processo eleitoral;

II - Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;

III - Distribuir materiais de divulgação e afixar os resultados em locais visíveis;

IV- Realizar as inscrições das candidaturas;

V - Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;

VI - Lacrar e preservar a urnas eleitorais;

VII - Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;

VIII - Tornar público o resultado da eleição.

Parágrafo Único: Os documentos produzidos durante o processo eleitoral serão encartados em processo administrativo autuado para este fim pela Secretaria Executiva do Programa Mananciais, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB nº 76/2023.

DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

DAS CANDIDATURAS

Art. 6. Para se inscrever na qualidade de morador, o candidato deverá:

I - Antes de efetuar a inscrição, os/as interessados/as deverão conhecer o Regulamento e certificar-se de que preenchem os requisitos exigidos.

II - Preencher os instrumentais vigentes estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação e entregar as cópias dos documentos solicitados de acordo com os incisos: V e VI deste artigo, no dia 30/01/2024 no horário das 10h às 12h e das 14h às 18h no endereço: Rua Antonio Vieira Marcondes, 35, Parque Primavera – CANTEIRO DE OBRAS DO MANDIOQUINHA;

III - Ser maior de 18 anos;

IV - Ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro;

V – Apresentar cópia dos documentos pessoais RG e CPF do candidato a conselheiro, ao representante legal da instituição;

VI - Apresentar uma cópia do comprovante de endereço do candidato ou declaração de residência, em conformidade com a lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983;

VII -Residir em perímetro de abrangência da ZEIS- área do Guaicuri, Angelo Remazotti, Canto da Noite, Ladainha do Mar e Mar Desconhecido;

VIII - Assinar autorização de imagem a título gratuito e sem fins lucrativos, para divulgação no Conselho Gestor da ZEIS Guaicuri, Angelo Remazotti, Canto da Noite, Ladainha do Mar e Mar Desconhecido;

PARÁGRAFO ÚNICO: No momento da inscrição, será registrada a foto do candidato (a), para divulgação nas peças publicitárias do Conselho Gestor;

Art. 7. As inscrições são unicamente realizadas por comparecimento pessoal dos candidatos, vedada a inscrição por procuração.

DA ANÁLISE DAS CANDIDATURAS E APROVAÇÃO DAS MESMAS

Art. 8. É atribuição da Comissão Eleitoral analisar os documentos obrigatórios às inscrições.

Art. 9. Caso a Comissão Eleitoral identifique documentos faltantes e/ou outros necessários para complementar, será concedido um único prazo, de 03 (três) dias uteis.

Parágrafo Único – Se os(as) candidato (as) não se manifestarem dentro do prazo estabelecido ou não apresentarem os documentos solicitados, suas candidaturas não serão habilitadas.

Art. 10. Caso as candidaturas forem insuficientes em relação às vagas disponíveis, haverá reabertura das inscrições, com nova data indicada.

Art. 11. As candidaturas serão consideradas aptas se todos os documentos exigidos neste Regulamento, e até outros, se solicitados, forem apresentados nas datas estabelecidas em cronograma.

Art. 12. A lista de candidaturas deferidas pela Comissão Eleitoral será divulgada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo Único: A aprovação dos (as) candidatos (as) poderão sofrer alteração mediante análise de recurso apresentado, se houver.

DO MANDATO DO CONSELHEIRO

Art.13. O mandato dos (as) conselheiros (as) de que trata o presente Regulamento terá duração de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição, por igual período.

Art.14. É de inteira responsabilidade dos/as candidatos/as acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Regulamento no local de inscrição e no Diário Oficial do Munícipio de São Paulo.

Art.15. Incorporará ao presente Regulamento, para todos os efeitos, quaisquer aditamentos complementares relativos à composição de Conselho Gestor, que vierem a ser publicados.

Art.16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

DO CRONOGRAMA DAS ELEIÇÕES

Art.17. A eleição acontecerá ocorrerá no dia 24/02/2024, no local Rua Antonio Vieira Marcondes, 35, Parque Primavera – CANTEIRO DE OBRAS DO MANDIOQUINHA, das 10:00 às 17:00h.

Art.18. No dia da eleição, o eleitor terá que apresentar um documento oficial com foto e comprovante de endereço.

Parágrafo único: Serão considerados para fins de identificação os seguintes documentos: Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento de identificação expedido por Conselho de Classe.

Art. 19 A cada eleitor será permitida a escolha de apenas um candidato por segmento, conforme disposto nos itens de I e II do art. 5º.

Parágrafo único: As cédulas de votação que possuírem mais de 1 (um) nome assinalado serão anuladas.

DA PROPAGANDA

Art. 20 A propaganda dos candidatos somente será permitida no dia subsequente do período de inscrição até às 23h59min do dia, 23/02/2024 dia anterior a eleição.

Art. 21. Não será tolerada propaganda:

I - De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - Que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X - Que utilize os nomes e marcas que façam alusão à PMSP, Comissão Eleitoral, demais órgão públicos, assim como partidos políticos.

 

Art.22. No dia da eleição, não será permitida propaganda dos candidatos no interior do local de votação.

 

DA FISCALIZAÇÃO

Art.23. O processo de eleição admitirá um fiscal para acompanhar a eleição e apuração dos votos.

Art.24. No momento do credenciamento, o fiscal deverá apresentar cópias do RG, do CPF e do comprovante de endereço atualizado, bem como número de telefone de contato.

DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art.25. A apuração ocorrerá, imediatamente após as eleições no mesmo dia e local.

Art.26. A contagem de votos será realizada pela Comissão Eleitoral devidamente acompanhada pelos fiscais, imediatamente após o encerramento da votação, no mesmo local.

Art.27. Será considerado Voto Válido aquele em que o eleitor morador da área, assinalar na cédula apenas 01 candidato.

Art. 28. Será considerado Voto Branco aquele em que o eleitor não tiver manifestado ou preenchido um dos campos da cédula de votação.

Art. 29. Será considerado Voto Nulo quando houver rasura na cédula, ou ainda qualquer alusão (nomes, marcas, mensagens ou assinatura), que não corresponda à formalidade requerida.

Art. 30. Serão considerados eleitos os candidatos por segmento que tiverem o maior número de votos, e assim sucessivamente, até completar o número de vagas por segmento, observando o Decreto 56.021/2015 sendo :

 

§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na área de intervenção, mediante a comprovação;

 

§ 2º - Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes nas urnas, sendo contatos os votos até o fim.

 

DOS RECURSOS

Art. 31. Qualquer candidato poderá interpor recurso do resultado do pleito, dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis da divulgação do resultado no Diário Oficial.

§ 1º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso, no prazo de dois dias úteis, e fixará o teor da decisão em local visível a todos, na área do perímetro da ZEIS;

§ 2º - As cédulas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.

§ 3º - A Comissão Eleitoral comunicará, por escrito, a Secretária Executiva do Programa Mananciais, quanto ao resultado da eleição.

DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS, NOMEAÇÃO E POSSE

Art.32. A Secretaria Municipal de Habitação, através da Secretaria Executiva do Programa Mananciais, homologará o resultado da eleição e nomeará os membros, titulares e suplentes, que comporão o Conselho Gestor. Nos termos do disposto no Decreto 56.021/2015, o resultado será publicado em duas listas sendo:

I - Na primeira lista de classificação dos candidatos, será por ordem de número de votos obtidos;

II- Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens, que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.

Art.33. A publicação em Diário Oficial do Município com a divulgação dos/as candidatos/as aclamados/as pelos votantes se dará em até 30 (trinta) dias após a eleição.

Art.34. Os/as candidatos/as eleitos/as nos termos deste Regulamento serão empossados/as e nomeados/as na primeira reunião do Conselho Gestor e entrarão em exercício a partir da posse.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Publicado o resultado da eleição, o Conselho Gestor será instalado por portaria da Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 36. Os membros do conselho Gestor não receberão remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a Secretária Executiva do Programa Mananciais da Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 38. A estrutura do Conselho Gestor, as atividades, os processos de reeleição, bem como o seu funcionamento, serão definidos em Regimento Interno do Conselho

Art. 39. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo