Torna público a Comissão Eleitoral e o Regulamento do Processo de Eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal n° 16.050, de 31 de julho de 2014, para as áreas demarcadas como ZEIS I – L152 correspondente as áreas Tanque Itápolis e Favela Itápolis, ZEIS I – L204, correspondente as áreas Tabor e São Gonçalo e ZEIS I – L300 correspondente as áreas Piscinão Aricanduva II e Lupércio de Souza Cortez, pertencentes a Bacia do Rio Aricanduva.
PUBLICAÇÃO POR OMISSÃO
PORTARIA SEHAB nº 39/2020 – SEI 6014.2019/0004645-0
ALOÍSIO BARBOSA PINHEIRO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal n° 16.050/14 - Plano Diretor Estratégico - que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes de moradores da área demarcada como ZEIS I, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas na área da ZEIS I e III;
CONSIDERANDO os artigos 51 e 52 do Decreto Municipal n° 57.377/16, que estabelecem diretrizes para a constituição dos Conselhos Gestores de ZEIS;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015, que regulamenta a Lei n° 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 146/2016 - SEHAB, que estabelece as diretrizes para constituição dos Conselhos Gestores, bem como para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS, em especial seu artigo 4o, que estabelece a possibilidade de constituição de Comissão Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil para o Conselho Gestor de ZEIS I e III.
RESOLVE:
Art. 1o. Tornar público a Comissão Eleitoral e o Regulamento do Processo de Eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal n° 16.050, de 31 de julho de 2014, para as áreas demarcadas como ZEIS I – L152 correspondente as áreas Tanque Itápolis e Favela Itápolis, ZEIS I – L204, correspondente as áreas Tabor e São Gonçalo e ZEIS I – L300 correspondente as áreas Piscinão Aricanduva II e Lupércio de Souza Cortez, pertencentes a Bacia do Rio Aricanduva.
Parágrafo único - O conselho gestor da ZEIS 1 – L152, ZEIS 1 – L204 e ZEIS 1 – L300 tem a atribuição de acompanhar as obras dos territórios das áreas citadas anteriormente, que fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC Drenagem.
Art. 2°. O conselho gestor será composto por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes e 01 (um) representante titular e suplente da Organização da Sociedade Civil com intervenção na região, 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes do Poder Público.
TÍTULO I - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3o. Compõe a Comissão Eleitoral:
I- Os seguintes representantes do Poder Público:
a) Antonio da Silva Balbino
b) Clenir Granado
c) Luzinete Ramos Borges
d) Priscila Regina Ortolam
e) Regiane Novaes de Oliveira
f) Fábio Pelegatti
II- Os seguintes representantes da sociedade civil da ZEIS 1 – L152, ZEIS 1 – L204 e ZEIS 1 – L300, escolhidos em reunião designada para este fim:
a) Aline da Silva Lima Alcântara
b) AlexSandro de Vasconcelos
c) Douglas Santos Moreno
d) Josefa Darc dos Santos Lira
e) Sandra Regina Rosa
Parágrafo único: Os membros da Comissão Eleitoral representantes da sociedade civil não poderão ser candidatos ao conselho gestor.
Art. 4o. Compete à Comissão Eleitoral:
I- Organizar e acompanhar o processo eleitoral;
II- Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;
III- Distribuir materiais de divulgação e afixar os resultados em locais visíveis;
IV- Realizar as inscrições das candidaturas;
V- Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;
VI- Lacrar e preservar a urnas eleitorais;
VII- Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
VIII- Tornar público o resultado da eleição;
Parágrafo Único: Os documentos produzidos durante o processo eleitoral serão encartados em processo administrativo autuado para este fim pela Secretaria Municipal de Habitação.
TÍTULO II - DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I - DAS CANDIDATURAS
Art. 5o. Integrarão o conselho gestor na qualidade de representantes 05 representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e 01 representante de Organizações da sociedade civil e seu respectivo suplente.
I - O representante da sociedade civil organizada corresponde aos representantes de Organização da Sociedade Civil (OSC’s), conforme descrito no artigo 2o, inciso I, alíneas "a" a "c" da Lei n° 13.019 de 2014, observada as alterações da Lei n° 13.204 de 2015.
Art. 6o. Para se inscrever na qualidade de representante dos moradores da área, o candidato deverá:
I- Antes de efetuar a inscrição, os/as interessados/as deverão conhecer o Regulamento e certificar-se de que preenchem os requisitos exigidos.
II- Preencher os instrumentais vigentes estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação e entregar as cópias dos documentos solicitados de acordo com os incisos: V e VI deste artigo, nas seguintes datas e locais: 24/04/2019 a 26/04/2019, no Plantão Social de atendimento realizado no CPA Tabor, localizado na Estrada da Colônia, 120, das 10:00 às 15:00 horas; dia 25/04/2019 na Sociedade Amigos dos Jardins Helena, Augusta e Adjacências localizado na Rua Giovane Pacini, 230, Jardim Augusta (Piscinão), das 10:00 às 15:00 horas e no dia 26/04/2019 na Igreja Aliança de Deus, localizada na Rua do Tanque,12 das 10:00 às 15:00 horas.
III- Ser maior de 18 anos;
IV- Ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
V- Entregar uma cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);
VI- Apresentar uma cópia do comprovante de endereço do candidato. A comprovação de endereço para o segmento representante da sociedade civil poderá ser feita também por cartão unidade básica de saúde que conste o endereço do candidato a conselheiro; declaração de endereço assinada na presença de duas testemunhas; declaração do Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS) no qual o representante da sociedade civil seja atendido e, ainda, declaração da escola em que mantém vínculo, que será objeto de análise pela Comissão Eleitoral;
VII- Residir em perímetro de abrangência da ZEIS I – L152 Tanque Itápolis e Favela Itápólis, ZEIS I -
L204 Tabor e São Gonçalo e ZEIS I – L300 Piscinão Aricanduva II e Lupércio de Souza Cortez, e
VIII - Assinar autorização de imagem a título gratuito e sem fins lucrativos, para divulgação no Conselho Gestor da ZEIS 1 – L152 Tanque Itápolis e Favela Itápolis, ZEIS I – L204 Tabor e São Gonçalo e ZEIS I – L300 Piscinão Aricanduva II e Lupércio de Souza Cortez. No momento da inscrição, será registrada a foto do/a candidato/a, para divulgação nas peças publicitárias do Conselho.
Art. 7o. Para se inscrever na hipótese do inciso I do artigo 5o desta Portaria o candidato deverá:
I- Preencher os instrumentais vigentes estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação nas seguintes datas e locais: 24/04/2019 a 26/04/2019, no Plantão Social de atendimento realizado no CPA Tabor, localizado na Estrada da Colônia, 120, das 10:00 às 15:00 horas; dia 25/04/2019 na Sociedade Amigos dos Jardins Helena, Augusta e Adjacências localizado na Rua Giovane Pacini, 230, Jardim Augusta, das 10:00 às 15:00 horas e no dia 26/04/2019 na Igreja Aliança de Deus, localizada na Rua do Tanque, 12 das 10:00 às 15:00 horas.
II- Apresentar uma cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado;
III- Entregar cópia da Ata da assembleia legal da instituição da atual diretoria;
IV- Apresentar uma cópia do Estatuto da instituição atualizado;
V- Apresentar cópia de documentos pessoais RG e CPF do representante legal da instituição;
VI- Apresentar cópia dos documentos pessoais RG e CPF do candidato a conselheiro indicado pela instituição.
VII- A instituição deverá estar localizada ou ter ações no perímetro de abrangência da ZEIS I – L152 Tanque Itápolis e Favela Itápolis, ZEIS I – L204 Tabor e São Gonçalo e ZEIS I – L300 Piscinão Aricanduva II e Lupércio de Souza Cortez com atuação comprovada de 5 (cinco) anos.
VIII- Assinar autorização de imagem a titulo gratuito e sem fins lucrativos, para divulgação da eleição.
§ 1o: No momento da inscrição, será registrada a foto do/a candidato/a, para divulgação nas peças
publicitárias do Conselho.
§ 2o: Os/As candidatos/as serão os/as únicos/as responsáveis pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, bem como pelo seu conteúdo. Caso contrário, a inscrição será considerada invalidada.
Art. 8o. As inscrições serão unicamente realizadas por comparecimento pessoal dos candidatos, vedada a inscrição por procuração.
CAPÍTULO II - DO CRONOGRAMA DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES
Art. 9o. O período de inscrições dos candidatos a Conselheiros representantes será conforme descrito
no art. 6o, inciso II, e art. 7o, inciso I.
Art. 10°. A divulgação da relação de candidatos será realizada por meio de cartazes e afixados em locais públicos e panfletos a serem distribuídos no território delimitado no art. 1o da presente Portaria.
§ 1o Não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
§ 2o Após a prorrogação do prazo para inscrição, não sendo alcançado o mínimo de 50% de candidatura de mulheres, o processo eleitoral deverá seguir regularmente, revertendo-se as vagas remanescentes para o outro gênero, observada a ordem de classificação.
Art. 11°. Será realizada reunião com a comissão eleitoral no dia 26/04/18 às 18 horas no CPA Tabor, localizado na Estrada da Colônia, 120, para habilitação dos candidatos.
Art. 12°. Será realizada reunião com os candidatos inscritos e outros moradores no dia 29/04/18 às 18 horas no CPA Tabor, localizado na Estrada da Colônia, 120, para apresentação dos candidatos e orientações gerais sobre o processo eleitoral.
Art. 13°. A eleição para o segmento dos representantes dos moradores da área ocorrerá no dia 11/05/2019, das 09h30 às 15h30 em três locais de votação: Areas Tabor e São Gonçalo, no CPA Tabor, localizado na Estrada da Colônia, 120; Areas Piscinão e Lupércio, na Sociedade Amigos dos Jardins Helena, Augusta e Adjacências, localizado na Rua Giovane Pacini, 230, Jardim Augusta e áreas Tanque Itápolis e Favela Itápolis, na Igreja Aliança de Deus, localizada na Rua do Tanque, 12.
Art. 14°. A eleição para o segmento da sociedade civil será realizada pelos inscritos, no mesmo dia e local da eleição dos representantes da sociedade civil, das 09h30 as 15h30. Caso o número de inscritos seja igual ao número de vagas, os candidatos deste segmento estarão automaticamente eleitos.
Art. 15°. Serão designados fiscais para acompanhamento do processo eleitoral, indicados pelos candidatos, em dia específico designado para este fim, os quais terão que apresentar comprovação de residência no perímetro delimitado no art. 1o da presente Portaria.
CAPÍTULO III - DOS ELEITORES
Art. 16°. Para ser admitido como eleitor, o interessado deverá:
I- Apresentar comprovante de endereço, conforme descrito no art. 6o, inciso VI, comprovando sua moradia dentro do perímetro de intervenção;
II- Caso não haja nenhum comprovante de endereço, será disponibilizada uma declaração para este fim;
III- Ser maior de 18 anos, sendo que apenas um integrante de uma mesma composição familiar
poderá votar, desde que obedeça o estabelecido nesse regulamento;
Art. 17°. No dia da eleição, o eleitor terá que apresentar um documento oficial com foto;
Parágrafo único: Serão considerados para fins de identificação os seguintes documentos: Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de validade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento de identificação expedido por Conselho de Classe.
Art. 18°. O eleitor representante dos moradores da área demarcada como ZEIS I – L152 correspondente as áreas Tanque Itápolis e Favela Itápolis, ZEIS I – L204, correspondente as áreas Tabor e São Gonçalo e ZEIS I – L300 correspondente as áreas Piscinão Aricanduva II e Lupércio de Souza Cortez, poderá votar em 1 (um) representante deste segmento.
Parágrafo único: As cédulas de votação que não estiverem rubricadas pela Comissão Eleitoral serão anuladas.
CAPÍTULO IV - DA PROPAGANDA –
Art. 19°. A propaganda dos candidatos somente será permitida após as 00h00 do dia 29/04/2019 no dia subsequente do período de inscrição até às 23h59 do dia 09/05/2019.
Art. 20°. Não será tolerada propaganda:
I- de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II- que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III- de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV- de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V- que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI- que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII- por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII- que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX- que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X- que utilize os nomes e marcas que façam alusão à PMSP, Comissão Eleitoral, demais órgão públicos, assim como partidos políticos.
Art. 21°. No dia da eleição, não será permitida propaganda dos candidatos no interior do local de votação.
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 22°. A contagem de votos será realizada pela Comissão Eleitoral devidamente acompanhada pelos fiscais, imediatamente após o encerramento da votação, no CPA Tabor, localizado a Estrada da Colônia, 120.
Art. 23°. Será considerado Voto Válido aquele em que o eleitor representante dos moradores da área, assinalar na cédula 01 candidato.
Art. 24°. Será considerado Voto Branco aquele em que o eleitor não tiver manifestado ou preenchido um dos campos da cédula de votação.
Art. 25°. Será considerado Voto Nulo quando houver rasura na cédula, ou ainda qualquer alusão (nomes, marcas, mensagens ou assinatura), que não corresponda à formalidade requerida.
Art. 26°. Serão considerados eleitos os candidatos por segmento que tiverem o maior número de votos, e assim sucessivamente, até completar o número de vagas por segmento, observando o Decreto
56.021/2015;
§ 1o- Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na área de intervenção,
mediante a comprovação ou validação pela comissão eleitoral;
§ 2o- Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes nas urnas, sendo contatos os votos até o fim.
Art. 27°. Nos termos do disposto no Decreto n° 56.021/2015, o resultado será publicado em 02 (duas) listas, contendo:
I- Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II- Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas
preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as
mulheres classificadas.
Art. 28°. Terminada a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral contabilizará os votos apurados e proclamará os candidatos eleitos que somaram o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 56.021/2015, mediante a lavratura da ata do processo eleitoral e seus resultados.
Art. 29°. O resultado será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Habitação.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
Art. 30°. Qualquer candidato poderá interpor recurso do resultado do pleito, dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis após a divulgação do resultado no Diário Oficial.
§ 1o- A Comissão Eleitoral julgará o recurso, no prazo de dois dias úteis, e fixará o teor da decisão em local visível a todos, na área de ZEIS I – L152 correspondente as áreas Tanque Itápolis e Favela Itápolis, ZEIS I – L204, correspondente as áreas Tabor e São Gonçalo e ZEIS I – L300 correspondente as áreas Piscinão Aricanduva II e Lupércio de Souza Cortez e no site da www.sehab.sp.gov.br.
§ 2o- As cédulas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.
§ 3o- A Comissão Eleitoral comunicará, por escrito, ao Secretário Municipal da Habitação quanto ao resultado da eleição.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31°. Publicado o resultado da eleição, o Conselho Gestor será instalado por portaria da Secretaria Municipal de Habitação.
Paragrafo único: É de inteira responsabilidade dos/as candidatos/as acompanhar a publicação de todos os atos e comunicados referentes a este Regulamento, afixados em SEHAB/DTS - Leste e no Plantão de Atendimento Social.
Art. 32°. Os membros do conselho Gestor não receberão remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.
Art. 33°. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contado a partir da publicação do resultado da eleição em DOM.
Art. 34°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO GABTNETE DO SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo