Torna público o Regulamento do Processo de Eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal n. 16.050, de 31 de julho de 2014, para área demarcada como ZEIS I – W050 CL e 3 W001 CL – JARDIM COLOMBO.
PORTARIA SEHAB Nº 37 DE 18 DE MARÇO DE 2019
2008-0.119.989-8
ALOISIO BARBOSA PINHEIRO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal n. 16.050/14 – Plano Diretor Estratégico – que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, pra participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas na área da ZEIS I;
CONSIDERANDO os artigos 51 e 52 do Decreto Municipal n. 57.377/16, que estabelecem diretrizes para a constituição dos Conselhos Gestores de ZEIS;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015, que regulamenta a Lei n. 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 146/2016 – SEHAB, que estabelece as diretrizes para constituição dos Conselhos Gestores, bem como para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS, em especial seus artigo 4º, que estabelece a possibilidade de constituição de Comissão Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil para o Conselho Gestor de ZEIS I.
RESOLVE:
Art. 1º. Tornar público o Regulamento do Processo de Eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal n. 16.050, de 31 de julho de 2014, para área demarcada como ZEIS I – W050 CL e 3 W001 CL – JARDIM COLOMBO.
Art. 2º. O conselho gestor será composto por no máximo 04 (quatro) membros titulares representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, e igual número de representantes do Poder Público.
TÍTULO I – DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I – DAS CANDIDATURAS
Art. 3º. Integrarão o conselho gestor na qualidade de representantes da sociedade civil 04 (quatro) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, observada, na composição a presença de:
I – No mínimo, 03 (três) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, moradores da área da intervenção prevista;
II – No máximo, 01 (um) integrante titular e seu respectivo suplente representantes de Organização da Sociedade Civil (OSC’s), conforme descrito no artigo 2º, inciso I, alíneas “a” a “c” da Lei n. 13.019 de 2014, observada as alterações da Lei n. 13.204 de 2015.
Art. 4º. Para se inscrever na qualidade de morador, o candidato precisou:
I – Antes de efetuar a inscrição, os/as interessados/as deverão conhecer o Regulamento e certificar-se de que preenchem os requisitos exigidos.
II – Preencher os instrumentais vigentes estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação e entregar as cópias dos documentos solicitados de acordo com os incisos: V e VI deste artigo, nos dias 11/03/2019 à 15/03/2019; no endereço: Av. Hebe Camargo, s/n das 9h às 12h e das 13h30 às 15h.
III – Ser maior de 18 anos;
IV – Ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro;
V – Entregar uma cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);
VI – Apresentar uma cópia do comprovante de endereço do candidato, em consonância com a Portaria 31 de 30 de julho de 2007, anexo VII ou apresentar uma declaração de residência, em conformidade com a lei n. 7.115 de 29 de agosto de 1983, ou ainda carteirinha do PSF;
VII – Residir em perímetro de abrangência da ZEIS I – W050 CL e 3 W001 CL – JARDIM COLOMBO, e
VIII – Assinar autorização de imagem a título gratuito e sem fins lucrativos, para divulgação no Conselho Gestor da ZEIS I – W050 CL e 3 W001 CL – JARDIM COLOMBO. No momento da inscrição, será registrada a foto do/a candidato/a, para divulgação nas peças publicitárias do Conselho.
Art. 5º. Para se inscrever na hipótese do inciso II do artigo 3º desta Portaria o candidato precisou:
I – Preencher os instrumentais vigentes estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação nos dias 11/03/2019 à 15/03/2019; no endereço: Av. Hebe Camargo, s/n das 9h às 12h e das 13h30 às 15h.
II – Apresentar uma cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;
III – Entregar cópia da Ata de assembléia legal da instituição da atual diretoria;
IV – Apresentar uma cópia do Estatuto da instituição atualizado;
V – Apresentar cópia de documentos pessoais RG e CPF do representante legal da instituição;
VI – Apresentar cópia dos documentos pessoais RG e CPF do candidato a conselheiro indicado pela instituição;
VII – A instituição deverá estar localizada no perímetro de abrangência da ZEIS I – W050 CL e 3 W001 CL – JARDIM COLOMBO; como atuação comprovada de no mínimo 03 (três) anos, por meio de documentos, fotos e ações realizadas, e
VIII – Assinar autorização de imagem a título gratuito e sem fins lucrativos, para divulgação no Conselho Gestor da ZEIS I – W050 CL e 3 W001 CL – JARDIM COLOMBO.
Parágrafo único: No momento da inscrição, será registrada a foro do/a candidato/a, para divulgação nas peças publicitárias do Conselho.
Art. 6º. As inscrições serão unicamente realizadas por comparecimento pessoal dos candidatos, vedada a inscrição por procuração.
CAPÍTULO II – DO CRONOGRAMA DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES
Art. 7º. O período de inscrições dos candidatos a Conselheiros representantes da sociedade civil ocorreu nos dias 11/03/2019 à 15/03/2019; no endereço: Av. Hebe Camargo, s/n das 9h às 12h e das 13h30 às 15h.
Art. 8º. A divulgação da relação de candidatos será realizada por meio de cartazes e afixados em locais públicos no território delimitado no art. 1º da presente Portaria.
§1º Não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
§2º Após a reabertura do prazo para inscrição, não sendo alcançado o mínimo de 50% de candidatura de mulheres, o processo eleitoral deverá seguir regularmente, revertendo-se as vagas remanescentes para o outro gênero, observada a ordem de classificação.
Art. 9º. Será realizada reunião com os candidatos inscritos no dia 03/04/2019, às 14h, no endereço: Av. Hebe Camargo, s/n, para apresentação dos candidatos e orientações gerais sobre o processo eleitoral.
Art. 10. A eleição ocorrerá no dia 14/04/2019, no endereço: Rua Clementine Brenne, 857 (Projeto Viver) no horário compreendido das 9h às 15h.
Art. 11. Serão designados 01 (um) fiscal por candidato para acompanhamento do processo eleitoral, indicado pelo candidato, em dia específico designado para este fim, os quais terão que apresentar comprovação de residência no perímetro no art. 1º da presente Portaria.
CAPÍTULO III – DOS ELEITORES
Art. 12. Para ser admitido como eleitor, o interessado deverá:
I – Apresentar comprovante de endereço, conforme descrito no art. 4º, inciso VI, comprovando sua moradia dentro do perímetro de intervenção;
II – Ser maior de 16 anos.
Art. 13. No dia da eleição, o eleitor terá que apresentar um documento oficial com foto;
Parágrafo único: Serão considerados para fins de identificação os seguintes documentos: Carteira da Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de validade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Documento de identificação expedido por Conselho de Classe, Passaporte e Título de Eleitor Digital.
Art. 14. A cada eleitor será permitida a escolha de apenas um candidato por segmento, conforme disposto nos itens I e II do art. 3º.
Parágrafo único: As cédulas de votação que possuírem mais de 1 (um) nome assinalado ou rasuras serão anuladas.
CAPÍTULO IV – DA PROPAGANDA
Art. 15. A propaganda dos candidatos somente será permitida no dia subsequente da reunião prevista no art. 9º até às 23h59 do dia anterior a eleição.
Art. 16. Não será tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe;
II – que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que utilize os nomes e marcas que façam alusão à PMSP, demais órgãos públicos, assim como partidos políticos.
Art. 17. No dia da eleição, não será permitida propaganda dos candidatos no interior do local de votação.
CAPÍTULO V – DA CONTAGEM DE VOTOS
Art. 18. A contagem de votos será realizada pela SEHAB devidamente acompanhada pelos fiscais, imediatamente após o encerramento da votação, no mesmo local.
Art. 19. Será considerado Voto Válido aquele em que o eleitor morador da área, assinalar na cédula apenas 01 (um) candidato por segmento.
Art.20. Será considerado Voto Branco aquele em que o eleitor não tiver manifestado ou preenchido um dos campos da cédula de votação.
Art. 21. Será considerado Voto Nulo quando houver rasura na cédula, ou ainda qualquer alusão (nomes, marcas, mensagens ou assinatura), que não corresponda à formalidade requerida.
Art. 22. Serão considerados eleitos os candidatos por segmento que tiverem o maior número de votos, e assim sucessivamente, até completar o número de vagas por segmento, observando o Decreto n. 56.021/2015;
§1º - Em caso de empate, será considerado o candidato mais velho;
§2º - Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes nas urnas, sendo contados os votos até o fim.
Art. 23. Nos termos do disposto no Decreto n. 56.021/2015, o resultado será publicado em 02 (duas) listas, contendo:
I – Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II – Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.
Art. 24. Terminada a contagem de votos, SEHAB contabilizou os votos apurados e proclamou os candidatos eleitos que somaram o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no Decreto n. 56.021/2015, mediante a lavratura da ata do processo eleitoral e seus resultados.
Art. 25. O resultado será publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS
Art. 26. Qualquer candidato poderá interpor recurso do resultado do pleito, dirigido à SEHAB/DTS-SUL, no prazo de dois dias úteis da divulgação do resultado no Diário Oficial.
§1º - SEHAB/DTS-SUL julgará o recurso, no prazo de dois dias úteis, e fixará o teor da decisão em local visível a todos, na área do perímetro da requalificação prevista.
§2º - As cédulas permanecerão sob a guarda de SEHAB até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.
TÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os candidatos eleitos deverão participar de formação sobre participação social e controle social para investidura no cargo, a ser ofertada por SEHAB/DTS-SUL.
Art. 28. Publicado o resultado da eleição, o Conselho Gestor será instalado por Portaria da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 29. Os membros da sociedade civil do Conselho Gestor não receberam remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.
Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela SEHAB/DTS-SUL, com recurso, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ao Secretário Municipal de Habitação.
Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na ata de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo