Dispõe sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado em 4 de outubro de 2020.
PORTARIA Nº29/SG/2020
Dispõe sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado em 4 de outubro de 2020.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições dos arts. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005 e alterações, e 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 4 de outubro de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e aos referidos no artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 4 de outubro de 2020, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único. O afastamento terá início no dia 4 de julho de 2020, salvo no caso de servidor titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, cujo afastamento terá início no dia 4 de abril de 2020.
Art. 1º Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e aos referidos no artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 15 de novembro de 2020, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos ou salários.(Redação dada pela Portaria SG nº 38/2020)
Parágrafo único. O afastamento terá início no dia 15 de agosto de 2020, exceto no caso de servidor titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, cujo afastamento iniciou-se no dia 4 de abril de 2020.(Redação dada pela Portaria SG nº 38/2020)
Art. 2º Os requerimentos de afastamento que forem solicitados após a publicação desta portaria deverão ser efetivados via comunicado-padrão, constante do Anexo I desta portaria, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do afastamento mediante preenchimento do campo próprio do comunicado.
§ 2º O comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o dia útil anterior ao início do afastamento preconizado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos - SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor é lotado, a qual incumbirá iniciar, com os documentos apresentados, processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do tipo “Afastamento – participação de pleito eleitoral”, para acompanhamento e deliberação do afastamento pleiteado.
§ 3º Enquanto durar a emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo, o requerimento poderá ser apresentado por mensagem eletrônica, contendo os dados solicitados no comunicado do Anexo I, a ser encaminhada à chefia imediata do servidor até as 23h59min da véspera do afastamento disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, cabendo àquela chefia o posterior envio do mesmo à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos - SUGESP da Secretaria ou Subprefeitura para as providências previstas no parágrafo anterior, constando em anexo, se possível, a certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral.
§ 4º A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não poderá ser substituída por outro documento.
§ 5º A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do Comunicado, mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que poderá se dar por mensagem eletrônica, nos termos e no período constante do § 3º deste artigo.
Art. 3º O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento padrão constante do Anexo II integrante desta portaria, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;
II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 11 de setembro de 2020;
II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 26 de outubro de 2020;(Redação dada pela Portaria SG nº 38/2020)
III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolamento do recurso;
IV - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Superior Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolamento do recurso.
§ 1º Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.
§ 2º Do requerimento de que trata o “caput” deste artigo constará, obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados.
§ 3º Após a juntada da documentação, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão para análise da regularidade do afastamento.
§ 4º A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 4º O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
II- da não confirmação da indicação do servidor-substituto como candidato ao pleito, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9504/97;
III – ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;
IV – ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;
V – ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral;
VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.
VIII – ao das eleições.
Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504/97, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.
Art. 5º A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 4º desta portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à Fazenda Municipal, incumbindo à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos – SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor estiver lotado, a apuração desses valores, observado, no que couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes.
Art. 6º As disposições desta portaria não se aplicam aos:
I – servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Municípios;
II - titulares de cargos de provimento em comissão não abrangidos pelo artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 2005 e alterações;
III - servidores contratados por tempo determinado no regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores contratados por tempo determinado deverão formalizar, respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até a véspera do início do afastamento preconizado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.
Art. 7º Os servidores e os empregados das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo que prestam serviços à Administração Direta, bem como os servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, deverão comunicar e regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da Administração Indireta ou órgão de origem, observadas as disposições específicas da legislação de origem.
Art. 8º As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de São Paulo observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta portaria.
Art. 9º Caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos - SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor está lotado iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do tipo “Afastamento – participação de pleito eleitoral”, com os requerimentos e respectivos documentos porventura já apresentados, para acompanhamento e deliberação do afastamento pleiteado, devendo notificar os servidores para apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral, caso ainda não apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta portaria, via mensagem eletrônica, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 10. A Coordenadoria Jurídica - COJUR da Secretaria Municipal de Gestão - SG é o órgão competente para dirimir dúvidas surgidas em decorrência das disposições desta portaria.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I a que se refere o art. 2º da Portaria nº 29/SG/2020
(comunicado padrão)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: CÓDIGO – 009133 – Comunicado de afastamento do exercício de cargo/função, com percepção de vencimentos integrais, para concorrer a mandato eletivo no pleito de 4 de outubro de 2020, nos termos da Portaria nº 29/SG/2020.
________________________________, Cargo/Função:____________________,
Referência:_________________, Registro Funcional:__________________,
Endereço:_________________________________________________________ ,
Bairro:____________________CEP:____________,Fone:__________________,
Unidade de Lotação:________________________,Fone:__________________,
vem, respeitosamente, comunicar o afastamento de seu cargo ou função para concorrer a mandato eletivo no pleito de 4 de outubro de 2020, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, juntando, para tanto, certidão de filiação partidária expedida pela Justiça Eleitoral.
Nestes termos,
P. Deferimento.
São Paulo,_____de____________de 2020.
________________________________
assinatura do requerente
VISTO DA CHEFIA IMEDIATA: ___________________________________________
Carimbo e assinatura da chefia imediata
_____/_____/_____
ANEXO II a que se refere o art. 3º da Portaria nº 29/SG/2020
___
(modelo de requerimento)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: afastamento, com percepção de vencimentos integrais, para concorrer a mandato eletivo no pleito de 4 de outubro de 2020.
__________________________________________________, Registro Funcional nº ____________________, já qualificado, objetivando comprovar a regularidade do afastamento em apreço, vem respeitosamente requerer a juntada Processo SEI nº ____________________, do documento anexo, em atendimento ao artigo 2º da Portaria nº 29/SG/2020.
Nestes termos,
P. Deferimento.
São Paulo,_____de____________de 2020.
________________________________
assinatura do requerente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo