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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 488 de 20 de Dezembro de 2004

DEBITO DE SERVIDOR COM A FAZENDA MUNICIPAL DECORRENTE DE PERCEPCAO INDEVIDA DE VENCIMENTO/PROVENTO SO PODE SER DESCONTADO EM FOLHA COM AUTORIZACAO DO SERVIDOR; APOS 10 ANOS OS DEBITOS DEVEM SER CONSIDERADOS PREJUDICADOS.

PORTARIA 488/04 - SGP

A Secretária Municipal de Gestão Pública, no uso de sua competência legal e,

CONSIDERANDO a manifestação conclusiva exarada pela Procuradoria Geral do Município, acolhida pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, constante do Processo Administrativo 2000-0.247774-9, bem como o artigo 97 da lei 8989, de 29 de outubro de 1979,

DETERMINA

1 - O débito de servidor para com a Fazenda Municipal, decorrente de percepção indevida dos vencimentos ou proventos, dado o caráter alimentar destes e, desde que não haja ele contribuído direta ou indiretamente para sua ocorrência, má fé esta que deverá ser devidamente comprovada, não poderá ser descontado em folha de pagamento, por ser a verba irrepetível.

2 - De todo e qualquer débito constatado, ressalvado o disposto no item 4 desta Portaria, deverá ser dada ciência ao servidor e somente poderá ser efetuado o desconto em folha de pagamento se o interessado expressamente o autorizar.

3 - Na hipótese de negativa da autorização para desconto em folha e, provada a má-fé do servidor, deverá o débito ser ressarcido amigavelmente ou mediante o ajuizamento da ação de cobrança, a ser proposta pelo Departamento Judicial - JUD 4.

4 - Os acertos de contas, caracterizados por erro de cadastro e erro de apontamento, dispensam autorização do servidor, desde que sejam providenciados, impreterivelmente, até a folha de pagamento do mês subseqüente, sob pena de responsabilização do servidor competente por essa atribuição.

5 - Os débitos, quaisquer que sejam sua natureza, devem ser apurados de imediato e levados ao conhecimento do servidor para a respectiva autorização do desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo 96 da Lei 8989/79.

6 - Os processos que tratam de débitos de servidores em geral e ex-servidores devem ser analisados individualmente segundo os seguintes critérios:

6.1- Débitos decorrentes de fato gerador ocorridos há mais de 10 (dez) anos: devem ser declarados prejudicados.

6.2 - Débitos decorrentes de mudança de interpretação quanto à aplicação de decisão judicial: deve ser dada prévia ciência ao servidor para que este autorize o desconto em folha de pagamento, aplicando-se o item 3 desta Portaria na hipótese de negativa.

6.3 - Débitos decorrentes de posterior reforma de decisão judicial: deve ser dada prévia ciência ao servidor para que este autorize o desconto em folha de pagamento, aplicando-se o item 3 desta Portaria na hipótese de negativa.

7 - Após o procedimento padrão e detectada má-fé do interessado na constituição do fato gerador do débito, deverá o processo atender primeiramente ao procedimento disciplinar aplicável à espécie e posteriormente, se couber, encaminhado ao Departamento Judicial - JUD 4.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 23/06(SMG)-REVOGA ITEM 1 E ALTERA ITEM 3 DA PORTARIA