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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SF/SUREM Nº 124 de 26 de Agosto de 2009

Regulamenta a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal, a opção de data de vencimento do IPTU, o recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso e dá outras providências.

PORTARIA 124/09 - SUREM/SF

Regulamenta a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal, a opção de data de vencimento do IPTU, o recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto pela lei 10.819, de 28 de Dezembro de 1989, e pelo art. 2º da lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005,

RESOLVE:

Seção I

Da inscrição imobiliária e atualização de dados cadastrais

Art. 1º Cabe ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título, ainda que gozem de imunidade ou isenção do IPTU, promoverem a inscrição e as alterações cadastrais do imóvel, construído ou não, situado na zona urbana do Município, no Cadastro Imobiliário Fiscal, por meio de declaração à Administração Tributária.

§ 1º Os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Portaria, e aqueles cujas declarações apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, serão considerados, para todos os efeitos, em situação irregular perante o fisco municipal.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o lançamento do IPTU será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração Tributária, sem prejuízo da constituição da penalidade cabível, pela emissão e notificação de auto de infração, na forma da legislação específica.

Art. 2º A Declaração de Cadastro Imobiliário – DCI, será efetuada exclusivamente via internet, por meio de formulário eletrônico disponível no sítio oficial da Prefeitura de São Paulo, informando os seguintes dados:

I - nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;

II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;

III - localização do imóvel;

IV - uso efetivo do imóvel;

V - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído;

VI - nome, CPF ou CNPJ e endereço do representante legal do contribuinte, se for o caso.

§ 1º Após o preenchimento da DCI será emitido pelo sistema um protocolo numerado, o qual o sujeito passivo deverá assinar e enviar pelo correio ou entregar, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da cópia dos seguintes documentos:

I - CPF ou CNPJ do contribuinte;

II – Documento que comprove a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel:

a) Certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis há, no máximo, 180 dias, ou;

b) Título de Aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião transitada em julgado);

§ 2º O declarante terá o prazo de 15 dias, contados do preenchimento da declaração, para a entrega dos documentos comprobatórios, sob pena de desconsideração da mesma.

§ 3º Caso os documentos sejam encaminhados pelo correio, deverão constar na frente do envelope, em destaque, os dizeres "DCI - PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)" e o endereço de destino:

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SETOR DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IPTU

VALE DO ANHANGABAU No. 206 – CEP 01007-040

SÃO PAULO - SP

§ 4º No caso de recepção da documentação pelas Subprefeituras, os documentos deverão ser identificados com os dizeres “DCI – PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)” e encaminhados ao endereço indicado no parágrafo anterior.

§ 5º A entrega da DCI não faz presumir a aceitação, pela Administração Tributária, dos dados nela declarados.

§ 6º A Administração Tributária disponibilizará o acompanhamento, pela internet, das declarações cadastrais efetuadas, inclusive as não aceitas, com as devidas fundamentações.

§ 7º Caso a DCI não seja aceita, o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do despacho na internet, reapresentá-la, ou impugnar o ato por meio de requerimento próprio, dirigido ao Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DIATE, da Secretaria de Finanças, que decidirá sobre a questão em caráter definitivo.

Seção II

Da inscrição e atualização relativas à área de terreno ou à área construída

Art. 3º A declaração cadastral que se refira à área de terreno ou à área construída deverá ser efetuada por processo administrativo, mediante o preenchimento do formulário “Reclamação Tributária”, disponível nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças;

§ 1º O formulário, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal e acompanhado dos documentos comprobatórios dos itens que se pretende atualizar, deverá ser protocolizado nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º O processo administrativo assim constituído atenderá, para todos os efeitos, ao disposto pelo artigo 2º da lei 10.819, de 28 de Dezembro de 1989.

Seção III

Dos prazos para inscrever ou atualizar o cadastro

Art. 4º A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:

I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo 1º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

II - convocação pela Administração Tributária, por meio de edital, no Diário Oficial da Cidade, no prazo nele fixado;

III - intimação pela Administração Tributária, em função de ação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV a VI, do artigo 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

Seção IV

Do recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso daquele do imóvel

Art. 5º A opção de recebimento da notificação de lançamento do IPTU em endereço diverso daquele do imóvel tributado poderá ser efetuada a qualquer tempo, por meio de DCI.

§ 1º Para efetivar a opção a que se refere o caput, além dos documentos previstos no § 1º do artigo 2º, será ainda necessário encaminhar cópia de um comprovante de endereço do sujeito passivo.

§ 2º O domicílio eleito pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Administração quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Seção V

Da opção de data de vencimento do IPTU

Art. 6º A opção de data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU poderá ser efetuada, por meio de DCI, até o dia 31 de outubro de cada exercício, para gerar efeitos no exercício seguinte.

Seção VI

Da concessão de isenções do IPTU

Art. 7º A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral do imóvel.

Art. 8º Os benefícios previstos nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 13.698, de 24 de dezembro de 2003, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.

§ 1° Quando a Administração Tributária constatar que o contribuinte possui mais de um imóvel, os benefícios a que se refere o caput serão concedidos àquele imóvel de maior imposto a pagar, observado o disposto no artigo 7º.

§ 2° O contribuinte poderá requerer que a concessão do benefício a que tem direito seja aplicada, alternativamente, a outro imóvel de sua propriedade, que não àquele previsto no parágrafo anterior, até 90 (noventa) dias após o vencimento normal da 1ª parcela do IPTU do imóvel para o qual será requerida a isenção.

§ 3º O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuado por meio de formulário próprio, disponível nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças e protocolizado em qualquer destas unidades de atendimento ao público.

§ 4º Para efetivar a opção a que se refere o § 2º, ambos os imóveis citados nos §§ 1º e 2º devem encontrar-se cadastrados em nome do sujeito passivo, sendo necessário anexar ao requerimento cópias do CPF e das notificações de lançamento dos referidos imóveis.

Seção VII

Disposições finais

Art. 9º As declarações cadastrais não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel, e tampouco desobrigam os contribuintes de procederem ao registro do título de propriedade no competente Serviço de Registro de Imóveis.

Art. 10. As informações declaradas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá, na forma da lei, por eventuais dados incompletos ou inexatos.

Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SF nº 106, de 14 de dezembro de 2005 e SF nº 630, de 1º de junho de 1990.

Art. 12. Os formulários de Inscrição Imobiliária, na conformidade da Portaria SF nº 630, de 1º de junho de 1990, serão aceitos somente até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo