REGULAMENTA A INSCRICAO IMOBILIARIA E A ATUALIZACAO CADASTRAL RELATIVAS AO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL. REVOGA P.54/03 E P.96/05.
PORTARIA 106/05 - SF
Regulamenta a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005,
RESOLVE:
Seção I
Da Inscrição Imobiliária
Art. 1º Cabe ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título, ainda que gozem de imunidade ou isenção do IPTU, promoverem a inscrição do imóvel, construído ou não, situado na zona urbana do Município, no Cadastro Imobiliário Fiscal, por meio de declaração à Administração Tributária, em formulário próprio, dos seguintes dados:
I - nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
III - localização do imóvel;
IV - área do terreno e dimensões;
V - área construída total;
VI - uso efetivo do imóvel;
VII - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído;
VIII - nome, CPF ou CNPJ e endereço do representante legal do contribuinte, se for o caso.
§ 1º A declaração dos dados cadastrais do imóvel deverá ser efetuada por meio do preenchimento de formulário próprio.
§ 2º para efetuar a declaração, o contribuinte deverá entregar, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças, cópia dos seguintes documentos:
I - CPF ou CNPJ do contribuinte;
II - certidão de matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis há, no máximo, 180 dias;
III - título de aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião ou outros documentos que comprovem a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel), se for o caso;
IV - planta ou croqui, quando houver alteração de área construída;
Art. 2º Caso haja modificação de quaisquer dados constantes da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativa aos incisos II, IV a VIII do art. 1º, o sujeito passivo deverá promover a sua atualização, indicando o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma prevista no art. 1º.
Seção II
Da Atualização Cadastral Simplificada
Art. 3º Caso a atualização cadastral limite-se ao NOME e CPF ou CNPJ do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, ela poderá ser efetuada:
I- via Internet, por meio da Declaração de Cadastro Imobiliário - DCI
a) Após o preenchimento da DCI será expedido pelo sistema um protocolo numerado, o qual o contribuinte deverá assinar e enviar pelo correio, ou entregar, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I a III do § 2º do artigo 1º;
b) Caso os documentos sejam encaminhados pelo correio, deverão constar na frente do envelope, em destaque, os dizeres "DCI - PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)" e o endereço de destino: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 10º ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - CAPITAL, CEP 01045-010, conforme abaixo:
DCI - PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)
À
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS,
RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 10º ANDAR - CENTRO.
SÃO PAULO - CAPITAL.
CEP 01045-010
c) O declarante terá o prazo de 15 dias da emissão do protocolo para a entrega dos documentos comprobatórios, sob pena de desconsideração da declaração.
d) As Subprefeituras que recepcionarem os documentos mencionados no § 2º do artigo 1º deverão encaminhá-los ao departamento responsável pelo imposto na Secretaria Municipal de Finanças, identificados, também, com os dizeres "DCI - PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema).
II - por meio do preenchimento do formulário encaminhado ao contribuinte pelo correio, avulso ou anexo à notificação de lançamento, e protocolizado junto às Praças de Atendimento das Subprefeituras, acompanhada de cópia dos documentos previstos nos incisos I a III do § 2º do artigo 1º.
Seção III
Dos Prazos para inscrever ou atualizar o cadastro
Art. 4º A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo 1º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II - convocação pela Administração Tributária, por meio de edital, no Diário Oficial do Município, no prazo nele fixado;
III - intimação pela Administração Tributária, em função de ação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV a VIII do artigo 1º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização ou da DCI não fazem presumir a sua aceitação, pela Administração Tributária, dos dados neles declarados.
Art. 5º A Administração Tributária divulgará, via Internet, a relação dos números de protocolos das inscrições imobiliárias e suas atualizações que não forem aceitas, com as devidas fundamentações.
Parágrafo único: Caso a inscrição imobiliária não seja aceita, o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do despacho na internet, reapresentá-la, ou impugnar o ato à autoridade competente, que decidirá sobre a questão em caráter definitivo.
Seção IV
Da concessão de isenções do IPTU
Art. 6º A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral.
Parágrafo único: será considerado em situação irregular o contribuinte que não promover a inscrição do imóvel, ou a sua atualização, no Cadastro Imobiliário Fiscal, ocorridas as hipóteses previstas no artigo 4º.
Art. 7 º Os benefícios previstos nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 13.698, de 24 de dezembro de 2003, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.
§ 1° Quando a Administração Tributária constatar que o contribuinte possui mais de um imóvel, os benefícios a que se refere o caput serão concedidos àquele imóvel de maior imposto a pagar, observado o disposto no artigo 6º.
§ 2° O contribuinte poderá requerer que a concessão do benefício a que tem direito seja aplicada, alternativamente, a outro imóvel, que não àquele previsto no parágrafo anterior, até 30 dias após a notificação de lançamento do imóvel para o qual será requerida a isenção.
§ 3º O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feito pela Internet, por meio da DCI, ou em formulário próprio, a ser protocolizado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º Para efetivar a opção a que se refere o § 2º, além dos documentos previstos incisos I a III do § 2º do artigo 1º, será ainda necessário encaminhar cópia das notificações de lançamento dos imóveis citados nos §§ 1º e 2º.
Seção V
Do recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso daquele do imóvel
Art. 8º A opção de recebimento da notificação de lançamento do IPTU em endereço do contribuinte, diverso daquele do imóvel tributado, poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada exercício, para gerar efeitos no exercício seguinte, por meio da DCI.
§ 1º Para efetivar a opção a que se refere o caput, além dos documentos previstos incisos I a III do § 2º do artigo 1º, será ainda necessário encaminhar cópia de um comprovante de residência do contribuinte, como, por exemplo, conta de água, luz, telefone, dentre outros.
§ 2º O domicílio eleito pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Administração quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Seção VI
Da opção de data de vencimento do IPTU
Art. 9º A opção de data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU poderá ser efetuada, por meio da DCI, até o dia 31 de outubro de cada exercício, para gerar efeitos no exercício seguinte.
Seção VII
Disposições finais
Art. 10 . As atualizações cadastrais não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel, e tampouco desobrigam os contribuintes de procederem ao registro do título de propriedade no Serviço de Registro de Imóveis competente.
Art. 11. As informações declaradas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá, na forma da lei, por eventuais dados incompletos ou inexatos.
Art. 12 . Os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Portaria, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido, serão considerados, para todos efeitos, em situação irregular perante o fisco municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento do IPTU será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração Tributária, sem prejuízo da constituição da penalidade cabível, pela emissão e notificação de auto de infração, na forma da legislação específica.
Art.13. Revogam-se as Portarias SF nº 54, de 07 de julho de 2003 e nº 96, de 24 de outubro de 2005.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo