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Portaria SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SF Nº 106 de 17 de Agosto de 2006

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, aprovado pela Lei nº. 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº. 47.165, de 6 de abril de 2006.

PORTARIA 106/06 - SF

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, aprovado pela Lei nº. 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº. 47.165, de 6 de abril de 2006.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

1. Quando em decorrência da necessidade de apuração de débito por sistema diverso que o utilizado pelo PPI, que não caiba responsabilidade ao sujeito passivo, e não for possível a inclusão de débito no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, a unidade administrativa responsável pela administração do débito, no âmbito de suas respectivas competências, ficam autorizadas a receber o pedido de ingresso e controlar o pagamento do débito efetuado de acordo com a Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições regulamentares.

1.1. Este item não se aplica ao débito cujo valor já conste corretamente no Sistema PPI.

1.2 . Quando ocorrer a situação tratada no item 1, o pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuado, até o dia 29 de agosto de 2006, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, ou na Praça de Atendimento da Secretaria de Negócios Jurídicos, localizada na Rua Maria Paula, 136, mediante processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de ingresso no PPI, devidamente motivado e fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, bem como a proposta de parcelamento, na conformidade do que dispõe o regulamento;

b) em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

c) em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e do CPF;

d) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do pedido de ingresso no PPI for procurador.

1.3. A formalização do pedido de ingresso de débito no PPI, requerido nos termos deste item, será efetuada mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças.

2. Os débitos tributários constantes de um mesmo processo de execução não poderão ser desmembrados para fins de inclusão no PPI, quando se referirem a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

3 . Os Autos de Infração e Intimação, lavrados em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, nos casos em que as respectivas notificações tenham ocorrido a partir de 2005, somente poderão ser incluídos no PPI através do procedimento descrito no item 1 desta portaria.

4. No caso de ações especiais, em que os encargos ainda não foram fixados judicialmente, o prazo para a comprovação de seu recolhimento deverá ser de 90 (noventa) dias contado da data de sua fixação pelo juízo competente.

5. A relação dos documentos a serem entregues para instruir o pedido de inclusão de garantia hipotecária no PPI, nos termos da Lei nº. 14.129/06, bem como o documento que relaciona os imóveis a serem oferecidos em garantia, deverão ser obtidos por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi", na opção "Form. Compr. Garantia".

6. O item 1 da Portaria SF nº. 047, publicada em 7 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. [...]

[...]

l - possibilidade de quitação, ou de amortização do saldo remanescente com recálculo das parcelas a vencer, observado o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº. 14.129, de 11 de janeiro de 2006;

m - possibilidade de diminuição do número de parcelas, se o PPI estiver homologado.

n - possibilidade de alteração do número de parcelas, da opção de parcelamento, e da oferta de empenhos para compensação do débito consolidado, se o PPI estiver formalizado e não homologado, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

7. Observado o vencimento das parcelas, o sujeito passivo poderá mudar a conta-corrente autorizada para o débito automático das parcelas, desde que mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

8. O interessado poderá solicitar o afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta-corrente, observado o seguinte:

I - Quem ainda não aderiu ao PPI deverá:

a) imprimir, no aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi" , na opção "adesão", o requerimento de liberação de tela de justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta-corrente;

b) apresentar o requerimento tratado na alínea "a", devidamente preenchido, em uma das Subprefeituras, que deverá efetuar a liberação de tela de justificativa;

c) no aplicativo tratado na alínea "a", proceder à justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta-corrente e proceder à adesão até a sua formalização.

II - Quem já aderiu ao PPI seguirá a seguinte rotina:

a) comparecer a uma Praça de Atendimento de Subprefeitura e preencher requerimento para liberação de tela para justificativa de afastamento da obrigação de débito em conta-corrente;

b) acessar a opção "acompanhamento", no aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi", para proceder à justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta-corrente em tela própria;

8.1. Caso a solicitação de afastamento seja indeferida, o interessado deverá providenciar a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, sob pena de exclusão do PPI.

8.2. A análise e a deliberação quanto ao pedido de afastamento tratado neste item são de competência da Secretaria Municipal de Finanças.

9. No caso de parcela do PPI paga indevidamente ou a maior, o interessado poderá requerer a restituição da respectiva receita do PPI, ou solicitar que a mesma amortize o saldo remanescente da dívida, quando se procederá ao recálculo do valor das parcelas a vencer, observado o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº. 14.129, de 11 de janeiro de 2006.

9.1. O interessado deverá comparecer na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, devendo apresentar:

a) requerimento para restituição de parcela do PPI paga em duplicidade ou a maior, indicando dados pessoais do interessado, endereço para correspondência, telefone e e-mail para contato, se houver.

b) cópia simples e via original do documento de arrecadação quitado.

9.2. Caso o interessado, pessoa física ou jurídica, não tenha cadastro no sistema de Senha Web, também deverá apresentar os seguintes documentos:

a) em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

b) em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e do CPF;

c) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do pedido de restituição for procurador.

9.3. A via original do documento tratado na alínea "b" do item "9.1." deverá ser devolvida ao interessado com a mensagem "DOCUMENTO JÁ RECEPCIONADO".

9.4. No caso de pedido de restituição, o procedimento administrativo deverá atender ao disposto na Portaria SF nº 93, de 26 de julho de 2006.

10. A competência para autorizar a exclusão de débito tributário ou não-tributário, indevidamente incluído no PPI pelo interessado, é do Secretário Municipal de Finanças.

10.1 . Excluído o débito, o sistema PPI deverá amortizar o saldo remanescente da dívida com os valores já pagos, e procederá ao recálculo do valor das parcelas a vencer, observado o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº. 14.129, de 11 de janeiro de 2006.

10.2. Excluído todos os débitos de um PPI, o mesmo será cancelado.

11 . Quando do pagamento da última parcela for apurada diferença entre o valor pago e o devido, o sistema deverá:

I - No caso de apuração de valor pago a maior que o devido: o valor correspondente deverá ser incluído no sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.

II - No caso de apuração de valor pago a menor que o devido: o sistema PPI deverá gerar parcela complementar para o valor correspondente, com vencimento no último dia útil do mês subseqüente ao vencimento da última parcela do PPI.

12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo