Dispõe sobre as medidas a serem observadas pelos equipamentos esportivos e de lazer de administração indireta deste Município (Clubes da Comunidade), visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.
PORTARIA nº 125/SEME/2021
O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das competências que lhe são atribuídas por lei, com base especialmente no Decreto Municipal n. 59.283, de 16 de março de 2020, que “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”, republicado no Diário Oficial da Cidade do dia 19 de março de 2020, além da legislação correlata,
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas a serem observadas pelos equipamentos esportivos e de lazer de administração indireta deste Município (Clubes da Comunidade), visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores e todos os visitantes.
§ 1º. Além das disposições previstas no Anexo I, devem os Clubes da Comunidade respeitar as normas municipais, estaduais e federais em vigor que preveem medidas sanitárias, de saúde, segurança e higiene relacionadas ao Covid-19.
Art. 2º. Ficam os Clubes da Comunidade que não detenham de estrutura e/ou insumos necessários e suficientes a atender as medidas previstas nesta Portaria obrigados a comunicar o Gabinete desta Pasta, objetivando a tomada de providências pelo Poder Executivo Municipal, sempre com a finalidade de erradicar a pandemia.
Art. 3º. O disposto nesta Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apresentando tão somente disposições a serem observadas pelos Clubes da Comunidade que se encontram em funcionamento.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
ANEXO I
Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Covid-19:
CONSIDERANDO a pandemia causada pelo Covid-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e as recomendações dos órgãos reguladores pertinentes,
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra o Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo,
CONSIDERANDO a necessidade de implementação da retomada gradual e cuidadosa das atividades prevista na nova fase estabelecida pelas autoridades sanitárias estaduais e municipais,
CONSIDERANDO as novas Diretrizes da OMS para Atividade Física e Comportamento Sedentário, publicada em novembro/2020, que dispõe sobre a recomendação da atividade física sistemática para a saúde da população,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.568, de 8 de junho de 2021, que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população no Município de São Paulo, inclusive os realizados em espaços públicos,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.336, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo, no âmbito do Município de São Paulo, que estabelece, em seu art. 3º, que as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, deverão ser cumpridas integralmente no Município de São Paulo,
ORIENTA-SE aos Clubes da Comunidade que:
- Promovam ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
- As aglomerações permanecem proibidas;
- Adotem procedimentos para que, na medida do possível, os usuários evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, dentre outros;
- Na medida do possível, disponibilizem recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, papel-toalha descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
- Adotem medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários;
- Evitem aglomerações na entrada e saída das aulas e treinos, além de outros espaços que possam assim promover;
- Façam a correta higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;
- Obriguem que os praticantes e atletas mantenham o uso de máscaras e evitem compartilhamento de materiais;
- A obrigatoriedade do uso de máscara em todos os ambientes;
- A obrigatoriedade do distanciamento de 01 (um) metro entre pessoas;
- Os protocolos de higiene deverão ser seguidos de acordo com o Plano São Paulo;
- Os procedimentos em caso de infecção pelo Covid-19 seguirão as diretrizes propostas pelos órgãos reguladores da saúde, em consonância com o protocolo contido na Portaria Prefeito nº 747/2020.
- Comuniquem ao Departamento de Gestão de Equipamentos Esportivos (DGEE) / Divisão de Equipamentos Esportivos Indiretos (DEEI) imediatamente no caso de contaminação pelo Covid-19 de frequentadores e/ou colaboradores para que sejam tomadas as providências cabíveis, além de reavaliada a continuidade das atividades.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo