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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 12 de 24 de Março de 2020

Altera a PORTARIA nº 011/SEME-G/2020, publicada no Diário Oficial da Cidade do dia 19 de março de 2020, em razão da republicação do DECRETO MUNICIPAL N. 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020, que saiu com incorreções, para dispor sobre o regime de teletrabalho, em decorrência da PORTARIA Nº 24/SG/2020, publicada no Diário Oficial da Cidade do dia 19 de março de 2020.

PORTARIA nº 012/SEME-G/2020

ALTERA A PORTARIA nº 011/SEME-G/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DA REPUBLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020, QUE SAIU COM INCORREÇÕES, PARA DISPOR SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO, EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA Nº 24/SG/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2020.

O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das competências que lhe são atribuídas por lei, com base especialmente no DECRETO MUNICIPAL N. 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020, que “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”, republicado no Diário Oficial da Cidade do dia 19 de março de 2020,

R E S O L V E:

Art. 1º. Altera os artigos 2º a 4º da Portaria n. 11/SEME-G/2020 para autorizar a realização de teletrabalho aos servidores públicos desta Pasta, cabendo à chefia imediata da cada departamento estabelecer o escalonamento de trabalho, de modo que exista manutenção diária na unidade para assegurar a continuidade dos serviços públicos.

Parágrafo único. Os servidores públicos listados no art. 6º, “caput” do Decreto nº 59.283/2020 permanecem obrigatoriamente sob o regime de teletrabalho.

Art. 2º. O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

Parágrafo único. Visando a melhoria dos serviços públicos, os servidores poderão ser submetidos a cursos telepresenciais.

Art. 3º. Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283/2020 deverão preencher e firmar a declaração constante do Anexo II da PORTARIA Nº 24/SG/2020, encaminhando-a ao e-mail seme.dgp@prefeitura.sp.gov.br.

Parágrafo único. Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser observado o modelo do Anexo I da PORTARIA Nº 24/SG/2020, preenchida e firmada pelo servidor público juntamente com sua chefia imediata, com a consequente remessa ao e-mail seme.dgp@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 4º. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas, os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283/2020 deverão observar as seguintes medidas:

I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências, sempre que houver convocação no interesse da Administração;

§ 1º. A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei Municipal n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º. Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência, suspendendo-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo