Dispõe sobre a organização e elaboração do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Indireta e Parceira, para o ano de 2018.
PORTARIA Nº 9.198, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
SEI Nº 6016.2017/0056565-0
Dispõe sobre a organização e elaboração do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Indireta e Parceira, para o ano de 2018, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;
- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;
- a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
- a Deliberação CME nº 07, de 2014, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil e a Indicação CME 19/14;
- a Deliberação CME 09, de 2015, que estabelece os padrões básicos de qualidade da Educação Infantil e a Indicação CME nº 21, de 2015;
- a Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a Avaliação na Educação Infantil;
- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os padrões básicos de qualidade da Educação Infantil Paulistana;
- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
- a Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 2017 e na Portaria SME nº 5.858, de 2017, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;
- que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos das crianças, especialmente as de zero a 3(três) anos;
- que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil – CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira deverão organizar-se e elaborar seus Calendários de Atividades/2018, de acordo com os dispositivos previstos na presente Portaria, considerando a legislação vigente, os princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as metas e objetivos propostos nos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos e Planos de Trabalho.
Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, serão considerados como princípios e diretrizes:
a) o currículo integrador da infância paulistana enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEI e EMEI) e o Ensino Fundamental e como fundamentador no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes das crianças, suas histórias e potencialidades, atendendo a todos os educandos sem quaisquer tipos de discriminação;
b) o direito ao acesso de todas as crianças paulistanas à educação de qualidade;
c) o respeito às diferenças de credo, raça, etnia e gênero das crianças e educadores;
d) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD, altas habilidades/superdotação e a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;
e) a gestão democrática como forma de atendimento às crianças e a comunidade educativa;
f) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diversas culturas existentes em cada território;
g) a convivência prazerosa entre as crianças e destas com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;
h) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo.
Art. 3º - Os CEIs/Creches deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Plano de Trabalho ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com o contido na legislação em vigor, observadas as metas e princípios estabelecidos no artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º - O Projeto Político-Pedagógico é o documento que norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 5º - Os CEIs/Creches deverão organizar o seu funcionamento em período integral de 10 (dez) horas, com início e término definido de acordo com o seu Plano de Trabalho e a necessidade da comunidade local, observado o período compreendido entre 7h00 e 19h00.
Art. 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido no artigo anterior, desde que consoante com a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, integrando o Projeto Político - Pedagógico e o Plano de Trabalho da Unidade Educacional, mediante autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art.7º - A Educação Infantil nos CEIs/Creches destina-se às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Art.8º - A formação de turmas/agrupamentos na Educação Infantil observarão à proporção adulto/criança estabelecida na Portaria SME nº 5.858, de 2017.
Art. 9º – As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades, com o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, até o dia 09/03/2018, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as seguintes datas e períodos comuns:
Art. 9º. As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades, com o mínimo de 200(duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e apresenta-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, até o dia 16/03/18, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as seguintes datas e períodos comuns: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº3/2018)
I - de 02 a 31/01/18: Férias Escolares
II - entre os dias 29/01/18 e 02/02/18: Reunião da DRE com as Equipes Gestoras dos CEIs/Creches;
III - dia 31/01/18: Reunião das Equipes Gestoras das UEs;
IV – dias 01 e 02/02/18 - Reunião para retomada do Plano de Ação 2017, resultante do processo de Autoavaliação Institucional Participativa, para Organização e Planejamento 2018;
V – dia 05/02/18: Início do Atendimento às crianças;
VI - dia 14/02/18 - Quarta-feira de Cinzas – Espaço de Formação - “Currículo da Cidade de São Paulo” – Organizada de forma direta pela SME, DRE e UE ou por meio de parcerias/Sindicatos - Mínimo de 04 (quatro horas) de duração, presenciais ou EAD;
VII – 09(nove) dias destinados às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas no seu Plano de Trabalho:
a) 1 dia, no período de 23/04 a 05/05/18 - Formação docente e aplicação dos “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento I – Autoavaliação Institucional Participativa - com suspensão de atividades e participação das famílias;
b) 1 dia, no período de 28/05 a 09/06/18 - Formação docente - “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento II – Elaboração do Plano de Ação - com suspensão de atividades e participação das famílias;
c) Até 29/06/18 - “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento III – Demandas (Fluxograma) – das UEs para as DREs – sem suspensão de atividades;
d) 02(duas) Reuniões, sendo uma ao final de cada semestre em consonância com a Orientação Normativa Nº 01/13 e o Currículo Integrador de Infância Paulistana - análise coletiva dos registros que compõem a documentação pedagógica - com suspensão de atividades.
e) 04(quatro) Reuniões Pedagógicas, com suspensão de atividades, sendo uma a cada bimestre, entendidas como momentos destinados ao estudo e aprofundamento dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana que subsidiarão o processo de tomada de decisão dos educadores das Unidades.
VIII – Reunião de Pais e Mestres – 04(quatro) dias, sem suspensão de atividades.
IX – Dia da Família na Escola – 02(dois) dias em datas a serem definidas no Calendário de Atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da UE, nos termos da Lei nº 13.457/02.
X - de 09 a 20/07/18 - Recesso Escolar;
XI - período de 11 a 21/12/18 - Avaliação Final das Unidades e indicação de adequações para 2019 – sem suspensão de atividades;
XII - de 22 a 31/12/18 - Recesso Escolar;
§ 1º - Considerar-se-á dia de efetivo trabalho educacional aquele cujas atividades envolverem educadores e crianças.
§ 2º - As instituições deverão, durante o período destinado à organização/planejamento, de que trata o inciso IV deste artigo, discutir e definir procedimentos para os momentos de acolhimento de bebês e de crianças, visando o fortalecimento de vínculos que serão construídos ao longo de sua permanência na Unidade.
§ 3º - Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser planejados considerando o processo de acolhimento do bebê e da criança que poderá contar com menor tempo de permanência, bem como com a presença da família, conforme os princípios constantes no Projeto Político- Pedagógico das Unidades Educacionais.
§ 4º - As unidades de educação infantil deverão organizar os horários de lanche e refeição observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2(duas) a 3(três) horas entre eles.
Art. 10 – O atendimento das crianças deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira, conforme segue:
I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;
II – nos dias previstos no art. 9º desta Portaria, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político-Pedagógico da instituição.
Parágrafo único - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
Art. 11 - A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá organizar-se para, antecipadamente, dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem deste serviço, conforme portaria específica.
Art. 12 - De acordo com o previsto na Portaria SME nº 4.548, de 19/05/17, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.
Art. 13 – Os Diretores da instituição deverão dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os educadores da Unidade.
Art. 14 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME n° 7.777, de 25/11/16.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Instrução Normativa SME nº 3 de, de 5 de março de 2018 - Altera o art. 9º da Portaria.