Implementa o Sistema de Gestão do Programa de Alimentação Escolar - SIGPAE, e dá outras providências.
PORTARIA SME Nº 8.452, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
SEI 6016.2024/0105828-2
Implementa o Sistema de Gestão do Programa de Alimentação Escolar - SIGPAE, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- a Lei federal nº 11.947, de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar;
- a Lei federal nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- a Resolução FNDE nº 06, de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
- o Decreto municipal nº 29.692, de 1991, que define as responsabilidades das chefias das unidades que recebem merenda escolar ou gêneros alimentícios, e dá outras providências;
- o Decreto municipal nº 62.100, de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo;
- a Portaria Intersecretarial nº 05/2006/SMG/SME, que dispõe sobre os procedimentos para o acompanhamento e controle na execução do serviço contratado especializado de preparo e fornecimento de Alimentação Escolar;
- a Portaria Intersecretarial nº 001/2008/SMG/SME, que normatiza as entregas de relatórios mensais de estoque/refeições servidas, relacionados ao acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar e do Programa Leve Leite;
- o Informativo Técnico nº 09/2014/SME/DAE, que orienta sobre os procedimentos de recebimento de alimentos perecíveis e não perecíveis enviados pelo DAE;
- o Informativo Técnico nº 08/2014/SME/DAE, que orienta sobre os procedimentos de recebimento de frutas, legumes, verduras e ovos, nas unidades educacionais com gestão direta, mista e parceiras da rede municipal de educação;
- o Informativo Técnico nº 01/2017/SME/CODAE, que orienta sobre a importância do recebimento de produtos alimentícios, nas datas programadas, nas unidades educacionais com gestão direta e mista da rede municipal de ensino;
- o Informativo Técnico nº 05/2022/SME/CODAE, que orienta sobre o conteúdo dos laudos e o cancelamento de dieta especial nas unidades educacionais com gestão direta, mista, terceirizadas e parceiras da rede municipal de ensino;
- a Nota Técnica nº 1894673/2020 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que orienta e atualiza as recomendações acerca da alimentação vegetariana no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
- as obrigações e competências das empresas e organizações contratadas para fornecimento de produtos alimentícios ao Programa de Alimentação Escolar – PAE;
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o Sistema de Gestão do Programa de Alimentação Escolar – SIGPAE, com finalidade de proporcionar maior eficiência, transparência e auxiliar o gerenciamento de processos e informações do Programa de Alimentação Escolar - PAE nas Unidades Educacionais e Diretorias Regionais de Educação da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A implementação do SIGPAE, será gradual e em etapas, abrangendo os seguintes módulos:
I - Medição Inicial;
II - Gestão de Usuários;
III - Dieta Especial;
IV - Gestão de Produtos;
V - Gestão de Alimentação;
VI - Abastecimento.
§ 1º O SIGPAE poderá incorporar novos módulos a serem desenvolvidos, os quais integrarão automaticamente o rol previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º Nas unidades educacionais parceiras, serão implementados apenas os módulos da dieta especial, de abastecimento e de gestão de usuários.
Art. 3º Será disponibilizado aos fornecedores de produtos alimentícios acesso ao Sistema de Gestão do Programa de Alimentação Escolar – SIGPAE.
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, por parte da equipe de gestão do SIGPAE:
I - acompanhar e avaliar a implementação das etapas do SIGPAE visando ao aprimoramento do sistema;
II - elaborar os materiais de apoio para utilização do sistema;
II - fornecer os materiais de apoio e os esclarecimentos técnicos necessários que possibilitem a utilização do SIGPAE;
IV - utilizar as informações do sistema para ampliar a gestão e transparência de dados da CODAE e do PAE.
V - Efetuar o cadastro do representante legal e fornecer nome de usuário e senha de acesso ao sistema;
Art. 5º Compete às Diretorias Regionais de Educação, na pessoa dos cogestores da alimentação escolar:
I - prestar assistência aos usuários do SIGPAE das unidades educacionais da RME, no caso de ocorrências relacionadas ao acesso ao sistema e nas eventuais dúvidas de acesso e navegação do sistema;
II - comunicar à equipe de gestão do SIGPAE as ocorrências e dúvidas técnicas, como problemas de login e senha, erros de página e afins;
III - participar das formações do SIGPAE junto com a equipe de gestão do sistema.
Art. 6º Compete aos usuários da rede municipal de ensino com relação ao SIGPAE:
I - comunicar aos cogestores eventuais problemas técnicos identificados durante o uso do sistema;
II - fornecer, com pertinência e com lisura, todas as informações no sistema que forem da sua competência.
Art. 7º Compete às contratadas, na pessoa dos representantes legais:
I - realizar o cadastramento e exclusão de outros usuários da contratada para acesso e navegação no SIGPAE;
II - comunicar à equipe de gestão do SIGPAE as ocorrências e dúvidas técnicas, como problemas de acesso, erros de página e afins;
III - participar das formações do SIGPAE junto com a equipe de gestão do sistema;
IV - disponibilizar os materiais de apoio ao usuário, enviados pela equipe da CODAE.
Art. 8º Compete aos usuários das empresas contratadas com relação ao SIGPAE:
I - comunicar a equipe do SIGPAE via e-mail, eventuais ocorrências técnicas identificadas durante o uso do sistema;
II - fornecer, com pertinência e lisura, todas as informações no sistema que forem da sua competência.
Art. 9º Compete a todos os usuários tomarem ciência do Termo de Uso do SIGPAE constante no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Portaria e utilizar o sistema de acordo com as regras estabelecidas.
Parágrafo único. A comunicação das ocorrências, indicadas nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º, deverá ser realizada por escrito, contendo descrição detalhada do fato, e enviada por e-mail, que será disponibilizado nos materiais de apoio.
Art. 10. Na utilização do SIGPAE os usuários deverão, obrigatoriamente, observar os prazos, as disposições contidas nos Editais e nas normas vigentes aplicáveis à matéria, de acordo com os módulos do sistema.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Autorização, SEI: 110600411
ANEXO ÚNICO (109672971)
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo