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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME;SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 5 de 13 de Setembro de 2006

Procedimentos para o acompanhamento e controle na execução do serviço contratado especializado de preparo e fornecimento de Alimentação Escolar.

 

 

PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/06 - SMG/SME

Os SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GESTÃO E EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO que o serviço especializado de preparo e fornecimento de alimentação escolar é contratado com terceiro com o propósito de atender, sob o aspecto nutricional, às necessidades das crianças matriculadas nas unidades municipais de educação desprovidas dos recursos humanos e/ou materiais imprescindíveis ao desenvolvimento do Programa de Alimentação Escolar;

CONSIDERANDO que esse serviço contratado necessita de acompanhamento e controle na sua execução e supervisão adequada por parte das Secretarias envolvidas;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar os procedimentos relacionados ao acompanhamento e controle na execução desse serviço;

RESOLVEM:

Art 1º. As atividades de acompanhamento, fiscalização e controle da execução dos serviços contratados com terceiros, para o preparo e fornecimento de alimentação escolar, são de responsabilidade das Secretarias Municipais de Gestão - SMG e de Educação - SME e serão exercidas na conformidade do disposto nesta portaria.

Art. 2º. À Secretaria Municipal de Gestão, por meio do Departamento de Merenda Escolar, caberá a supervisão e gestão geral das atividades contratadas, competindo-lhe:

I - adotar os procedimentos necessários à contratação do serviço;

 II - planejar e gerenciar as despesas orçamentárias decorrentes do contrato, bem como autorizar o pagamento dos serviços contratados;

III - acompanhar a execução do contrato, exceto quanto as atividades que, nos termos do artigo 3º desta Portaria, sejam da competência das unidades da SME;

IV - expedir as determinações necessárias ao aperfeiçoamento e aprimoramento da execução dos serviços, bem como as necessárias a correção de falhas constatadas em sua execução;

V - propor a aplicação das penalidades cabíveis às empresas contratadas, quando for o caso;

VI - responsabilizar-se tecnicamente pelo planejamento e publicação, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, dos cardápios a serem elaborados pelas empresas contratadas, alterando-os, a qualquer tempo, para ajustá-los ao Programa de Alimentação Escolar;

VII - editar normas, estabelecer rotinas e aprovar formulários padronizados para a correta execução do serviço, divulgando-os amplamente junto às unidades da SME;

VIII - Orientar as unidades da SME quanto a aplicação das normas e ao preenchimento dos formulários, prestando a assistência que lhe for requisitada;

IX - avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar nas unidades que contem com serviço de alimentação contratado;

X - promover a educação nutricional e a formação de hábitos alimentares saudáveis, dos alunos matriculados em unidades que contem com serviço de alimentação contratado;

XI - analisar os dados da "Planilha de Medição de Refeições Servidas Terceirizadas" e demais relatórios produzidos pelo Sistema Gerencial Informatizado dos Programas de Alimentação Pública e Abastecimento - PAPA, dando-lhes o encaminhamento pertinente;

XII - organizar e coordenar o Sistema Gerencial Informatizado dos Programas de Alimentação Pública e Abastecimento - PAPA.

Art. 3º. À Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da direção das unidades atendidas pelo serviço contratado, caberá:

I - exercer a co-gestão das atividades do serviço contratado;

II - realizar, no início do contrato e ao seu término, o inventário dos equipamentos e utensílios pertencentes à unidade escolar que ficarão à disposição da contratada durante o período de execução dos serviços;

III - acompanhar e controlar a execução dos serviços contratados prestados em suas dependências, diariamente, e em cada período, elaborando os relatórios, registros e levantamentos pertinentes, comunicando imediatamente à Divisão de Administração da Merenda Escolar, qualquer anormalidade;

IV - elaborar, para fins de pagamento, os relatórios quinzenais padronizados pelo DME, indicando a quantidade de refeições efetivamente fornecidas a contento, bem como as eventuais ocorrências constatadas quando da execução irregular do serviço contratado, encaminhando-os à Diretoria da Divisão de Administração da Merenda Escolar do DME, observando o seguinte cronograma para sua remessa:

a) até o 2º dia útil após o término da 1ª quinzena do mês: a "Planilha de Medição de Refeições Servidas Terceirizadas", referente ao período do dia 1º ao dia 15 de cada mês.

b) até 2º dia útil após o término da 2ª quinzena do mês: a "Planilha de Medição de Refeições Servidas Terceirizadas", referente ao período do dia 16 ao dia 30 ou 31 de cada mês.

c) até 2º dia útil: o relatório do Programa Leve Leite, informando o total de alunos matriculados e o estoque.

V - fornecer aos alunos, de acordo com o respectivo período de permanência na unidade educacional, em horários adequados:

a) um lanche ou uma refeição para os que permaneçam por períodos de até 4 (quatro) horas;

b) uma refeição e um lanche, para os que permaneçam por períodos superiores a 4 (quatro) horas e inferiores a 6 (seis) horas;

c) uma refeição e dois lanches, para os que permaneçam por períodos superiores a 6 (seis) horas e inferiores a 8 (oito) horas;

d) cinco refeições, para os que permaneçam por períodos de 12 (doze) horas nos Centros de Educação Infantil.

VI - cumprir rigorosamente as normas estabelecidas para solicitação de refeições especiais, previstas no Programa de Alimentação Escolar, para eventos específicos;

VII - decidir, quando a providência for urgente, em caráter excepcional e emergencial, a respeito das atividades atinentes à execução do serviço, sem prejuízo da imediata comunicação à Diretoria da Divisão de Administração da Merenda Escolar;

VIII - acompanhar, diariamente, as atividades desenvolvidas pela a empresa contratada e o cumprimento das cláusulas contratuais pertinentes a:

a) execução do cardápio estabelecido pela Divisão de Administração da Merenda Escolar, na forma constante da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

b) efetiva supervisão dos serviços executados por nutricionista;

c) apresentação dos funcionários da contratada devidamente uniformizados, e em número condizente com o previsto no contrato;

d) apresentação dos atestados de saúde de todo funcionário que inicia suas atividades na unidade educacional;

e) observância das normas de higiene na manipulação dos alimentos, na utilização dos equipamentos e utensílios e nos locais de armazenamento dos alimentos e de execução dos serviços (cozinha e despensa);

f) qualidade dos alimentos utilizados conforme as especificações contratuais, sua aptidão ao consumo no preparo das refeições;

g) emprego de equipamentos e utensílios em quantidade suficiente para atender o número de refeições distribuídas, e em satisfatório estado de conservação e higiene;

h) preparação e distribuição das refeições nas quantidades, porções e horário previstos no contrato;

i) observância das condições de acondicionamento do lixo: devidamente tampado, isolado e acondicionado para a coleta pública;

j) guarda em refrigeração por até 72 horas da amostra da refeição preparada;

l) observância das normas pertinentes à conservação e utilização das instalações municipais;

IX - enviar à Divisão de Administração da Merenda Escolar e à empresa contratada, no inicio do ano letivo, cronograma anual contendo as datas em que, eventualmente, não haverá distribuição de refeição (feriados, pontos facultativos, reuniões, etc) e o cronograma dos eventos a serem realizados dentro ou fora da unidade escolar, e que necessitem de um atendimento especial;

X - comunicar, oficialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, a Divisão de Administração da Merenda Escolar e a empresa contratada, sobre qualquer alteração nos cronogramas apontados no parágrafo anterior;

XI - comunicar oficialmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa contratada sobre eventual suspensão de aula ou significativa redução no número de refeições habitualmente distribuídas;

XII - atender às instruções normativas dos nutricionistas da Divisão de Administração da Merenda Escolar;

XIII - designar o (s) servidor (es) responsável (is) pela operação do Sistema Escola On Line - EOL, através de senhas individuais e intransferíveis, e controlar suas atividades, visando verificar a fidedignidade dos dados apontados nos relatórios oficiais e sua correta transmissão à SMG;

XIV - imprimir, arquivar e disponibilizar, pelo período mínimo de cinco anos, para eventuais processos de auditoria, os relatórios oficiais transmitidos via on line a SMG/DME, que terão seu envio atestado por número de protocolo emitido pelo EOL.

Art. 4º. A solicitação de refeições especiais a que se referem os incisos VI e IX do artigo 3º desta Portaria, serão atendidas somente quando:

I - destinem-se exclusivamente a alunos regularmente matriculados nas unidades escolares;

II - estejam previstas em lei ou regulamento;

III - exista dotação orçamentária própria para suportar a despesa; e

IV - sejam requisitadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para deliberação do co-gestor da respectiva Coordenadoria de Educação.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Gestão disponibilizará em sua página eletrônica, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Portaria, "Manual de Orientação Geral para Unidades com Serviço de Alimentação Contratado", consolidando as normas, rotinas e formulários padronizados relacionadas ao serviço contratado para o preparo e fornecimento de alimentação escolar.

Art 6º. A Direção das unidades da SME atendidas pelo serviço de que trata esta Portaria deverão encaminhar à direção do DME, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua publicação, o nome e o registro funcional (RF), dos servidores responsáveis por operarem no Sistema EOL, elaborarem e enviarem os relatórios oficiais mencionados no inciso XII do artigo 3º

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JANUARIO MONTONE ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER

Secretário Municipal de Gestão Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo